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Boletim Temático - Processo Penal
Jus Navigandi - http://jus.com.br
Período: 26/06/2013 a 24/07/2013
Direito Processual Penal
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Lei nº 12.830/2013: comentários sobre a nova lei
Marcelo Rodrigues da SilvaA investigação criminal é atividade coordenada, conjunta entre o responsável pela coleta das informações relativas à autoria e materialidade do delito (delegado de polícia) e aquele a quem se incumbe a avaliação desse acervo, para o fim de propor a ação penal (a exemplo do Ministério Público). -
A nova lei velha sobre a investigação criminal conduzida pela polícia
Rômulo de Andrade MoreiraA mesma obrigação que têm os Magistrados e membros do Ministério Público de fundamentarem as suas decisões e pronunciamentos tem o Delegado de Polícia ao proferir o seu relatório ou despacho. -
PEC 37 foi rejeitada. E o que fazer com o crime organizado S.A.?
Luiz Flávio GomesA rejeição da PEC 37 representa mais uma vitória histórica do movimento pró-moralização do nosso país, mas muitas lacunas continuam. -
O STF, a Lei de Improbidade Administrativa e os agentes políticos
Rômulo de Andrade MoreiraO Supremo Tribunal Federal, em duas decisões recentes, entendeu que a ação civil por improbidade administrativa não se submete ao foro especial por prerrogativa de função das ações criminais. -
Lei n.º 12.830/2013: as garantias do delegado de polícia
Jeferson Botelho PereiraAmparados pelas garantias conquistadas, o Delegado de Polícia e sua equipe terão maior tranquilidade para o exercício de suas atribuições. -
Primeiras impressões sobre a Lei nº 12.830/2013. Investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia
Eduardo Luiz Santos CabetteA Lei nº 12.830/13 é um bom instrumento de aprimoramento e garantia de uma investigação criminal isenta e de qualidade. As garantias dispostas ao Delegado de Polícia no exercício de seu cargo não são pessoais, assim como não o são as garantias dos magistrados e promotores. -
O que (não) muda com a rejeição da PEC 37?
Christian Luís de Oliveira GirardiCom a rejeição da PEC 37, não se resolveu um problema, apenas se deixou criar outro. Ainda há outros projetos de lei que podem limitar a atuação investigativa do Ministério Público. -
Novos (?) rumos da política criminal brasileira: a corrupção como crime hediondo
Carlo Velho MasiA maior constatação das manifestações populares é a evidente crise de legitimidade das instituições. Nesse contexto, a proposta de equiparar o delito de corrupção (ativa ou passiva) a “crime hediondo” ganhou pleno apoio dos mais diversos setores. -
A Lei nº 12.830/2013 e o tratamento protocolar dispensado ao delegado de polícia
Elster Lamoia de MoraesA expressão “tratamento protocolar”, mais do que uma remissão ao pronome de tratamento que deve ser utilizado nos documentos e correspondências dirigidos aos Delegados de Polícia, busca nortear a forma como devem ser tratadas tais autoridades em outros atos oficiais ou solenes. -
Um ponto positivo da PEC 37
Loester Ramires BorgesO efeito do deslocamento da competência para investigar crimes militares, da autoridade militar (sem qualquer capacidade técnica) para a Polícia Federal, seria um ponto positivo da PEC 37. -
Do recurso em sentido estrito: por uma releitura crítico-democrática do Código de Processo Penal
Leonardo Cardoso de MagalhãesRetirar a possibilidade de rediscussão do tema mediante recurso em sentido estrito significa impor ao acusado uma realidade pressuposta na mente do julgador, o qual, ao rejeitar as alegações e pedidos da defesa, reduz o espaço de influência assegurado pelos princípios da ampla argumentação e contraditório. -
Legislativo ou Levingativo?
Tulio Caiban BrunoApós as manifestações populares, o Congresso Nacional se arma para uma grande vingança contra a sociedade brasileira. -
Direito ao esquecimento
Marcelo Frullani LopesA proteção constitucional da personalidade não admite que a imprensa explore, por tempo ilimitado, da pessoa do criminoso e de sua vida privada -
A disparidade de armas no processo penal
Mayara Peres PereiraAo Ministério Público, foi atribuída a função de acusar e fiscalizar a lei. Seus membros possuem prerrogativas que se igualam às do julgador e prejudicam a paridade das armas no processo penal. A defesa continua a ser a parte mais fraca. -
A polícia na política
Fausto Rodrigues de LimaCom as manifestações nas ruas brasileiras, cresceram as discussões em torno das atividades da Polícia e do Ministério Público nas investigações criminais, -
O princípio da adequação do processo e o julgamento da ação penal 470/MG (?mensalão?)
Renato Pessoa ManucciO STF perdeu a oportunidade de reconhecer, expressamente, a incidência do princípio dispositivo em nosso ordenamento jurídico. Cuidava-se de pleito da defesa pela ampliação do prazo recursal, tendo em vista a existência de litisconsórcio multitudinário, a inviabilizar o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa . -
A (in)utilidade probatória da confissão extrajudicial
Geraldo Vilar Correia Lima FilhoApenas as declarações prestadas oralmente perante o órgão julgador em audiência merecem valoração. Deve ser evitado que os juízes tenham contato com as declarações anteriores para evitar que tais declarações não valoráveis influenciem a sua percepção da prova. -
Prisão em flagrante e os requisitos legais para sua conversão
Gylliard Matos FantecelleApesar de o novo procedimento para manutenção da prisão em flagrante ser duramente questionado, haja vista o excesso de fundamentos para conversão da prisão em flagrante em preventiva, tem-se que o mesmo ainda é muito bem-vindo. -
Participação ativa do juiz no âmbito de processos criminais: avanço ou retrocesso?
Jéssica Oníria Ferreira de FreitasO modelo de deliberação do STF está ultrapassado. O ideal seria que os ministros interrogassem os advogados, criando, assim, um diálogo capaz de esclarecer os fatos. -
Garantismo exagerado
Agapito MachadoA 1ª Turma do STF admite a prisão, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença, de réus condenados por crimes considerados gravíssimos, com argumentos que não são apenas os tradicionais cautelares. Está surgindo uma ponta de esperança para a proteção da sociedade. -
O prazo de agravo no processo penal
Kiyoshi HaradaO prazo de interposição do recurso de agravo no processo penal é matéria de competência do estatuto processual específico, ou de lei especifica aplicável apenas no âmbito processual penal. -
A nudez do Ministro Joaquim Barbosa
Adriano José Borges SilvaO Ministro Presidente da Suprema Corte nos revela a sua própria nudez, ao admitir possuir diversos pesos e inúmeras medidas, o que já era de conhecimento de todos. -
A aplicação do princípio da insignificância pelo delegado de polícia. Um estudo lusitano-brasileiro com base na teoria geral do direito policial de Guedes Valente
Eduardo Luiz Santos CabetteO artigo aborda a questão da aplicação do Princípio da Insignificância pelo Delegado de Polícia em sua função de Polícia Judiciária e na condição de carreira jurídica. -
Cárcere, estigma e reincidência: o mito da ressocialização
Sérgio Enrique Ochoa GuimarãesO abuso do cárcere é determinante para a reincidência, sendo a prisionização um dos seus efeitos mais nefastos, pois “destreina” o apenado ao convívio em liberdade, agravando sua exclusão. Utiliza-se o conceito de rotulação (Labeling Theory, de Howard Becker), para averiguar como a prisão age sobre a visão que a sociedade tem do internado e a percepção que este tem de si mesmo. -
Uma análise do IDC nº 1/PA: o caso do assassinato da missionária Dorothy Stang
Marcela Baudel de CastroO pedido de deslocamento de competência formulado no IDC nº 1/PA foi indeferido ao final, mas a simples previsão do instituto permitiu o aceleramento do feito perante os órgãos estaduais. -
A (in)constitucionalidade dos poderes instrutórios do juízo penal frente ao Estado Democrático de Direito
Clenderson Rodrigues da CruzO que torna inconstitucional o poder instrutório não é simplesmente a iniciativa da prova, mas sim a gestão da prova e o aparelhamento do juízo com uma das partes.
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