27 de junho de 2026

Comentários ao art. 200, CPC

Seção III
Dos Atos das Partes

 Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

            Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. 

Artigo Jurídico







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