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27 de junho de 2026

Comentários ao art. 179, CPC

Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

         II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. 

Artigo Jurídico