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27 de junho de 2026

Comentários ao art. 185, CPC

TÍTULO VII
DA DEFENSORIA PÚBLICA

  Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

 Artigo Jurídico