A lei 12.619,
de 30 de abril de 2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de
motorista, já regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho
("CLT"), traz importantes alterações que merecem atenção tanto das
empresas que têm como atividade principal o transporte rodoviário,
quanto daquelas que utilizam tal serviço para o transporte de suas
mercadorias.
Em relação ao controle de jornada1, dispõe
ser obrigação do empregador controlar a jornada de trabalho de maneira
confiável e fidedigna, podendo valer-se de anotação de diário de bordo,
papeleta ou ficha de trabalho externo. Entretanto, referida lei2
deixa a cargo do motorista profissional o dever de controlar o tempo de
condução, quando dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas, o
que significa dizer que tornou-se ônus do motorista comprovar tais horas
e respeitar os limites impostos pela lei.
Já sobre as horas extras, a lei admite a prorrogação
da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias e será
considerado trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à
disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, espera e
descanso.
A regulamentação do tempo de espera é de suma
importância, eis que esta está excluída do conceito legal de horas
extras, mas deverá ser indenizado, com base no salário-hora normal,
acrescido de adicional de 30% (trinta por cento).
Vale mencionar que é considerado tempo de espera as
horas que excederem a jornada normal de trabalho do motorista de
transporte rodoviário de cargas, que ficar aguardando para a carga ou
descarga do veículo no embarcador ou destinatário, ou para fiscalização
da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.
Tem-se, ainda, que se o motorista, fora da base da
empresa, ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal
de trabalho, deverá ser dispensado do serviço, podendo descansar ou
exercer outra atividade, exceto se for exigida permanência junto ao
veículo, hipótese na qual o tempo excedente à jornada será considerado
como se de espera fosse.
Outro ponto que chama a atenção refere-se à
obrigatoriedade do empregado em submeter-se ao teste e programa de
controle de uso de drogas e de bebidas alcoólicas, instituídos pelo
empregador, com ampla ciência do empregado, sendo a recusa considerada
como infração disciplinar, passível de penalização, nos termos da lei.
Tal obrigatoriedade, em que pese dizer respeito
apenas aos empregados e seus empregadores, dá margem às tomadoras de
serviços exigirem a realização de tais exames nos seus respectivos
contratos de prestação de serviços de transporte de cargas.
Cabe destacar, por fim, que está proibida uma prática
bastante comum das empresas, de remunerar os motoristas em função da
distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade
de produtos transportados, até mesmo mediante oferta de comissão ou
qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento
comprometer a segurança rodoviária, da coletividade, ou possibilitar
violação das normas legais.
Nota-se, pois, que referida lei trouxe benefícios
importantes às empresas de transporte rodoviário ou que utilizam tais
serviços, motivo pelo qual merece maior estudo.
__________
1 o artigo 2º, inciso V
2 artigo 67-C
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