11 de junho de 2012

Consumidor que teve cartão bloqueado indevidamente será indenizado




Uma instituição financeira foi condenada a indenizar um consumidor por danos materiais e morais após bloqueio indevido de cartão de débito sob alegação de insuficiência de saldo. O homem não teria conseguido comprar uma conta pós-parto para a esposa no valor de R$ 106. A decisão é do JEC da comarca de Altinópolis/SP.
Ao checar extrato bancário, o autor verificou que, mesmo exibindo mensagem de saldo insuficiente, a operadora de cartão havia debitado o valor, refere a duas tentativas, cada uma no valor de R$ 53. O consumidor recorreu à operadora, tendo o valor creditado e, em seguida, novamente debitado de sua conta.
De acordo com a juíza Maria Esther Chaves Gomes, os protocolos de atendimento e a dinâmica comprovada dos fatos comprovam situações desagradáveis e humilhantes experimentadas pelo requerente. Para ela, "tudo considerado, conclui-se que o autor sofreu danos morais de médias proporções".
A magistrada determinou o pagamento de danos materiais no valor correspondente ao valor da compra que o cliente tentou realizar, de R$ 106, mais R$ 4 mil a título de danos morais, com juros e correção monetária.
O consumidor foi representado na causa pelo advogado Ricardo Clemente Garcia.
  • Processo: 012.01.2012.000130-6
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Vistos. Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais formulado por R.L.F. em face de BANCO BRADESCO S.A., ao teor de prejuízos decorrentes a impossibilidade de utilização de cartão de débito para aquisição de produto no comércio, da qual decorreu a negativa da venda e o injustificado débito em conta em duplicidade. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO.
O autor alega que, sendo cliente e correntista do réu, utilizava-se de cartão eletrônico para fazer compras mediante débito automático, e assim o fez no dia 22.10.11, quando tentou adquirir para sua esposa uma cinta pós parto – produto que encontrou com as devidas especificações somente em um estabelecimento local, e com uma só unidade disponível.
Quando tento pagar pelo produto no caixa, teria sido informado sobre problemas com o cartão, que compreendeu como mensagem de saldo insuficiente. Chegou a tentar sacar o dinheiro no caixa eletrônico do banco, mas aí sim já não dispunha de saldo bastante, pois verificou que por duas vezes o valor do produto lhe havia sido debitado (R$53,00, cada, sob os números 0821036 e 0821037). Retornou à loja, onde confirmou que por cinco vezes havia sido tentada a transação, sem que em nenhuma o réu a tenha autorizado. Tudo se passou diante de clientes e funcionários, causando-lhe indevido vexame, e ali mesmo telefonou para o número 0800 da operadora do cartão (protocolo nº 19633582), compreendendo que não haveria solução e que o cartão ficaria bloqueado. Acabou por não adquirir o produto de que necessitava.
Tendo tudo se passado no fim de semana, procurou a agência local do réu na segunda-feira seguinte, onde funcionário confirmou o débito em duplicidade em prol daquela mesma loja “Carmem Modas”, sem ingresso correspondente para o lojista. Na quarta-feira seguinte, uma atendente entrou em contato consigo solicitando o preenchimento de uma papelada juntamente como o comerciante e envio à matriz do banco por sedex, para resolução do impasse.
Por fim, após muitos desgastes e desencontros, em 28.10.2011, o réu lhe restituiuo valor de R$106,00, porém o teria debitado novamente em 14.11.2011. Alega que o bloqueio indevido do cartão lhe obstou a compra e causou todo o constrangimento e agaste injustos sofridos por conta do serviço falho que lhe foi prestado, fazendo-o até temer utilizar o mesmo cartão e ver os fatos repetirem-se. Assim, juntando os documentos necessários, requer a condenação do réu em indenização pelos danos morais sofridos, que estima no equivalente a vinte e cinco salários mínimos e a devolução em dobro do valor indevidamente debitado (R$160,00), além da divulgação da decisão condenatória às expensas do requerido.
Já o réu nega ter causado dano injusto. Afirma que o réu não comprovou que o cartão de débito “não passou” e que não pôde levar o produto desejado – o que lhe caberia demonstrar. Roga pela não inversão do ônus da prova e afirma ter havido, no máximo, mero aborrecimento e nenhum dano material, não existindo base legal para as reparações pretendidas. Inicio consignando que não mais se discute a submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor, independentemente da natureza das operações bancárias efetivadas. Tal orientação restou consolidada com a edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras –, adotando o Supremo Tribunal Federal idêntica posição no julgamento da ADIn 2.591. De tal entendimento decorre que a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva, posto que dispõe o aludido CDC, em seu artigo 14 que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre a sua fruição e riscos”.
Com relação ao ônus da prova, a alteração da sistemática da responsabilização, a prescindir do elemento culpa e adotar a teoria objetiva, não desobriga o ofendido, a princípio, da prova do dano e do necessário nexo causal deste com a conduta do requerido. Entretanto, o CDC autoriza o Juiz em seu artigo 6º, VIII, a inverter o ônus da prova quando se mostrar verossímil a alegação, ou ainda quando for o consumidor hipossuficiente, sempre de acordo com as regras ordinárias da experiência. No presente caso, tenho que a questão central diz com a própria ocorrência do dano, e o requerido bem poderia, mediante prova simples e cômoda a seu cargo, demonstrar que não se deu o débito duplo ou que, tendo havido alguma retirada, esta se destinou ao lojista, como esperável, sendo este último o causador do imbróglio. Contudo, não juntou nenhum documento, não arrolou testemunhas, enfim, nada fez que lhe pudesse comprovar as próprias teses.
Cabe apreciar a prova oral, ficando, pela regularização posterior, afastada a revelia invocada pelo autor. Em audiência colheu-se o depoimento pessoal do requerente e foi ouvida uma testemunha por ele arrolada. O autor afirmou que (fls. 113/114). A testemunha João Gabriel Rocha Dassiê narrou que (fls. 115/116). Primeiramente, mostra-se muito crível que o maquinário não tenha sinalizado com a ausência de saldo suficiente para a compra, pois não é o que de praxe acontece. Tal se deu por força de uma interpretação do lojista em consonância com as regras gerais da experiência, o que o autor compreendeu da mesma forma. Contudo, o caso adquiriu contornos mais sérios porque o débito efetivou-se, e em duplicidade, sem que se creditasse à loja o valor correspondente.
Além disso, até as chances de sacar o dinheiro e realizar a compra teriam sido fulminadas pelo saldo que aí então se tornou insuficiente. Passados os fatos em um fim de semana, tardaram, por certo, a serem resolvidos. Há um ponto confuso na inicial, acerca de um novo débito no mês de novembro que, à míngua de qualquer corroboração, penso ter sido fruto de equívoco material, devendo ser ignorado. Mas de qualquer sorte, a situação posta foi sem dúvida abusiva e gerada por falhas no serviço do réu que, concatenadas, formaram um quadro deprimente. Tudo nos autos aponta para a afronta, pelo réu, dos deveres contratuais assumidos, inclusive os chamados deveres anexos – de especial relevo na órbita consumerista. A ré falhou notavelmente, também no dever de informação, fazendo com que a situação – simples em seus contornos – ainda se perpetuasse por dias sem que lhe desse o devido deslinde.
Enfim, houvesse alguma razão que socorresse a conduta da ré, imagina-se que teria sido ventilada em contestação, e não foi. Nesse ponto reside a melhor contribuição do requerido em prol da pretensão do autor. No mais, os documentos juntados com o pedido inicial não colidem com os argumentos do requerente e em muito os corroboram. Assim sendo, deve ser analisada a ocorrência dos danos invocados pelo autor, os quais decorreriam da conduta do réu.
Primeiramente, quanto aos danos materiais, devem se cingir aos valores indevidamente debitados – duas parcelas de R$53,00, a perfazer R$106,00. Nesse ponto, tenho que a restituição deve ser simples, pois já houve a administrativamente a devolução do indébito – como admite o autor -, e a nova restituição do mesmo montante de R$106,00 se presta com suficiência ao seu caráter também punitivo. No tocante aos danos morais reclamados, a prova testemunhal produzida não chegou a demonstrar demasiado impacto dos fatos na vida pessoal do autor. Não houve vexame de monta ou conseqüências drásticas pela não aquisição do produto.
Contudo, a situação teria sido, por óbvio, partilhada com terceiros e constrangedora para o autor. Fatos do tipo levam o consumidor à exasperação, e lamentavelmente, não são raros. Ademais, constata-se que o autor, na sua simplicidade, percorreu árduo caminho na busca de uma solução efetiva para o reputou ser um bloqueio do cartão. Os protocolos de atendimento e a dinâmica comprovada dos fatos mostram que energia e tempo significativos foram gastos, e, o que é pior, sem sucesso quando necessário, obrigando-o a passar pelas situações desagradáveis e humilhantes experimentadas, as quais, se não foram tremendas, também não foram insignificantes ou meramente cansativas. Tudo considerado, conclui-se que o autor sofreu danos morais de médias proporções, mostrando-se excessivo o valor pleiteado na inicial para a sua reparação. Analisando os elementos do caso, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais é suficiente para, de um lado, propiciar a reparação devida, e de outro, desestimular o réu à prática de novos atos contrários ao direito.
Concluindo o exame do caso, no tocante ao pedido de divulgação da decisão, tenho-o por inviável, pois trata-se de medida extrema que deve prestar-se a fins elevados, como o alerta de riscos e não só ao desejo de revanche, ainda que compreensível.
Ante o exposto, JULGO, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil: 1. PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenação do requerido ao pagamento ao autor: a título de indenização por danos materiais, da quantia de R$106,00 (vinte e três reais), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e incidência de juros da mora de 1% ao mês a partir da citação; a título de indenização por danos morais, da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. À vista de fls. 15, ficam deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I.
Altinópolis, 17 de maio de 2012.
MARIA ESTHER CHAVES GOMES
Juíza de Direito

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