| Direito Societário. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Desligamento de sócio. Processo eletrônico. Sentença de cancelamento de distribuição. Apelo. Pedido de reforma para que seja efetuada a intimação pessoal. Descabimento. Agravo do art. 557, § 1º, da Lei Processual Civil. Pedido de reconsideração ou de submissão ao Colegiado, para fim de reforma. Desprovimento. Manutenção da decisão do Relator. Desde a distribuição do feito em 20 de setembro de 2013 até a data da prolação da sentença em 12 de agosto de 2014 ficou o feito no aguardo da providência da parte autora para o devido andamento. No entanto, apesar da devida intimação eletrônica, quedou-se inerte. O Superior Tribunal de Justiça já assentou a desnecessidade de intimação pessoal para recolhimento das custas: AgRg no REsp 1336820/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014. De igual modo, a Corte Especial assentou o entendimento de que a intimação eletrônica é medida empregada que substitui inclusive qualquer outro meio e até a publicação oficial, exceto para os que exigem intimação ou vista pessoal: Agrg No Aresp 418.019/Rj, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgado Em 17/12/2013, Dje 04/02/2014. Assim, impõe a manutenção do cancelamento da distribuição no caso sob análise, por ser medida efetivadora tanto da duração razoável do processo, como do processamento eletrônico previsto na Lei 11.419/06. Julgados Deste Tribunal Estadual Citados: 0021115-87.2014.8.19.0000 - Agravo De Instrumento - 1ª Ementa - Des. Ines Da Trindade - Julgamento: 23/07/2014 - Sexta Câmara Cível; 0021028-89.2014.8.19.0014 - Apelação - 1ª Ementa - Des. Nagib Slaibi - Julgamento: 16/10/2014 - Sexta Câmara Cível; 0059041-12.2013.8.19.0203 - Apelação - 1ª Ementa - Des. Peterson Barroso Simão - Julgamento: 16/10/2014 - Vigésima Quarta Câmara Cível Consumidor; 0054508-03.2014.8.19.0000 - Agravo De Instrumento - 1ª Ementa - Des. Cezar Augusto R. Costa - Julgamento: 13/10/2014 - Oitava Câmara Cível. Desprovimento do recurso. |
| 0052171-69.2013.8.19.0002 - APELAÇÃO |
| SEXTA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julg: 28/01/2015 |
23 de abril de 2015
INTIMACAO ELETRONICA INERCIA DO AUTOR CANCELAMENTO DA DISTRIBUICAO DESNECESSIDADE DE INTIMACAO PESSOAL PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
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