23 de abril de 2015

INTIMACAO ELETRONICA INERCIA DO AUTOR CANCELAMENTO DA DISTRIBUICAO DESNECESSIDADE DE INTIMACAO PESSOAL PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

Direito Societário. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Desligamento de sócio. Processo eletrônico. Sentença de cancelamento de distribuição. Apelo. Pedido de reforma para que seja efetuada a intimação pessoal. Descabimento. Agravo do art. 557, § 1º, da Lei Processual Civil. Pedido de reconsideração ou de submissão ao Colegiado, para fim de reforma. Desprovimento. Manutenção da decisão do Relator. Desde a distribuição do feito em 20 de setembro de 2013 até a data da prolação da sentença em 12 de agosto de 2014 ficou o feito no aguardo da providência da parte autora para o devido andamento. No entanto, apesar da devida intimação eletrônica, quedou-se inerte. O Superior Tribunal de Justiça já assentou a desnecessidade de intimação pessoal para recolhimento das custas: AgRg no REsp 1336820/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014. De igual modo, a Corte Especial assentou o entendimento de que a intimação eletrônica é medida empregada que substitui inclusive qualquer outro meio e até a publicação oficial, exceto para os que exigem intimação ou vista pessoal: Agrg No Aresp 418.019/Rj, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgado Em 17/12/2013, Dje 04/02/2014. Assim, impõe a manutenção do cancelamento da distribuição no caso sob análise, por ser medida efetivadora tanto da duração razoável do processo, como do processamento eletrônico previsto na Lei 11.419/06. Julgados Deste Tribunal Estadual Citados: 0021115-87.2014.8.19.0000 - Agravo De Instrumento - 1ª Ementa - Des. Ines Da Trindade - Julgamento: 23/07/2014 - Sexta Câmara Cível; 0021028-89.2014.8.19.0014 - Apelação - 1ª Ementa - Des. Nagib Slaibi - Julgamento: 16/10/2014 - Sexta Câmara Cível; 0059041-12.2013.8.19.0203 - Apelação - 1ª Ementa - Des. Peterson Barroso Simão - Julgamento: 16/10/2014 - Vigésima Quarta Câmara Cível Consumidor; 0054508-03.2014.8.19.0000 - Agravo De Instrumento - 1ª Ementa - Des. Cezar Augusto R. Costa - Julgamento: 13/10/2014 - Oitava Câmara Cível. Desprovimento do recurso.

0052171-69.2013.8.19.0002 - APELAÇÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julg: 28/01/2015

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