28 de junho de 2026

Comentários ao art. 207, CPC

Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

          Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem. 

Artigo Jurídico


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