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28 de junho de 2026

Comentários ao art. 217, CPC

Seção II
Do Lugar

 Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

Artigo Jurídico