Mostrando postagens com marcador Art. 218 do CPC. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Art. 218 do CPC. Mostrar todas as postagens

28 de junho de 2026

Comentários ao art. 218, CPC

CAPÍTULO III
DOS PRAZOS

Seção I
Disposições Gerais

 Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

          § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. 

Artigo Jurídico