O estado-membro não tem legitimidade para promover execução
judicial para cobrança de multa imposta por Tribunal de Contas estadual à
autoridade municipal, uma vez que a titularidade do crédito é do próprio ente
público prejudicado, a quem compete a cobrança, por meio de seus representantes
judiciais. Com base nessa orientação, a 1ª Turma negou provimento a agravo
regimental em recurso extraordinário, no qual se discutia a legitimidade ad
causam de município para execução de multa que lhe fora aplicada. O Min.
Dias Toffoli destacou que, na omissão da municipalidade nessa execução, o
Ministério Público poderia atuar.
RE 580943 AgR/AC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.6.2013.
(RE-580943)
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