Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, negou
provimento a recurso extraordinário por considerar que a questão debatida
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie,
estado-membro interpusera o apelo extremo contra julgado que determinara o
sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório ao fundamento de que
o recorrente retirara, por conta própria, precatório que figurava em primeiro
lugar na ordem de apresentação para pagamento, o que afrontaria o art. 100, §
2º, da CF e o art. 78, § 4º, do ADCT — v. Informativo 572. Considerou-se que,
para se concluir de modo diverso, seria necessário revolver fatos e provas,
providência vedada em sede extraordinária, a incidir o Enunciado da Súmula 279
do STF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, que conheciam o
extraordinário e lhe davam provimento. O Min. Dias Toffoli noticiava a
existência de ordem judicial, proferida pelo tribunal de justiça local, que
suspendera o pagamento do precatório objeto desta ação, por fundada dúvida
sobre a própria existência de crédito, a reforçar convicção quanto ao
acolhimento do recurso.
RE 583932/BA, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o
acórdão Min Cármen Lúcia, 18.6.2013. (RE-583932)
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