EMB. DECL. NO AG. REG. NO RE N. 346.736-DF
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NATUREZA
REVISIONAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO. DEMANDA COM MAIS DE UM FUNDAMENTO.
ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA AFASTAR UM DELES. INDISPENSABILIDADE DE APRECIAÇÃO
DOS DEMAIS. SÚMULA 456/STF.
1. Em nosso sistema processual,
o recurso extraordinário tem natureza revisional, e não de cassação, a
significar que “o Supremo Tribunal Federal, conhecendo o recurso
extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie” (Súmula
456). Conhecer, na linguagem da Súmula, significa não apenas superar
positivamente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, mas
também afirmar a existência de violação, pelo acórdão recorrido, da norma
constitucional invocada pelo recorrente.
2. Sendo assim, o julgamento
do recurso do extraordinário comporta, a rigor, três etapas sucessivas, cada
uma delas subordinada à superação positiva da que lhe antecede: (a) a do juízo
de admissibilidade, semelhante à dos recursos ordinários; (b) a do juízo sobre
a alegação de ofensa a direito constitucional (que na terminologia da Súmula
456/STF também compõe o juízo de conhecimento); e, finalmente, se for o caso,
(c) a do julgamento da causa, “aplicando o direito à espécie”.
3. Esse “julgamento da causa”
consiste na apreciação de outros fundamentos que, invocados nas instâncias
ordinárias, não compuseram o objeto do recurso extraordinário, mas que,
“conhecido” o recurso (vale dizer, acolhido o fundamento constitucional nele
invocado pelo recorrente), passam a constituir matéria de apreciação
inafastável, sob pena de não ficar completa a prestação jurisdicional. Nada
impede que, em casos assim, o STF, ao invés de ele próprio desde logo “julgar a
causa, aplicando o direito à espécie”, opte por remeter esse julgamento ao
juízo recorrido, como frequentemente o faz.
4. No caso, a parte demandada
invocou, em contestação, dois fundamentos aptos, cada um deles, a levar a um
juízo de improcedência: (a) a inexistência do direito afirmado na inicial e (b)
a prescrição da ação. Nas instâncias ordinárias, a improcedência foi
reconhecida pelo primeiro fundamento, tornando desnecessário o exame do
segundo. Todavia, em recurso extraordinário, o Tribunal afastou o fundamento
adotado pelo acórdão recorrido, razão pela qual se impunha que, nos termos da
Súmula 456, enfrentasse a questão prescricional, ou, pelo menos, que remetesse
o respectivo exame ao tribunal recorrido. A falta dessa providência, que deixou
inconclusa a prestação jurisdicional, importou omissão, sanável por embargos
declaratórios.
5. Embargos de declaração
acolhidos.
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