Uma usuária de plano de saúde, que foi
internada de emergência mas teve o procedimento médico não autorizado
porque não havia superado ainda o prazo de carência estabelecido em
contrato, receberá indenização por danos morais. O valor indenizatório
foi aumentado por decisão do ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
A empresa Amil Assistência Médica
Internacional Ltda. recusou-se a arcar com os gastos decorrentes de
laparotomia de emergência, alegando que o contrato firmado com a
beneficiária ainda se encontrava dentro do prazo de carência.
A
decisão de primeira instância considerou que o prazo de carência
previsto em contrato de plano de saúde não pode prevalecer quando se
trata de procedimento cirúrgico de emergência, pois passa a ser abusivo e
contraria o sistema de proteção ao consumidor. Após o reconhecimento do
direito à cobertura, a beneficiária entrou com ação para compensação
dos danos morais sofridos, que resultou em indenização de R$ 3 mil.
O
Tribunal de Justiça do Distrito Federal reafirmou o entendimento de que
a recusa do plano de saúde foi abusiva e reconheceu que, ao negar
autorização para o procedimento emergencial em momento delicado da vida
da usuária, gerou uma angústia que vai além do desconforto causado pelo
inadimplemento, o que configura dano de ordem moral. Contudo, entendeu
que o valor da indenização determinado anteriormente era suficiente e
não precisava ser recalculado.
Recurso especial
Descontente
com a quantia determinada, a beneficiária entrou com recurso especial
no STJ, solicitando que o valor da indenização fosse recalculado para
algo em torno de R$ 50 mil.
De acordo o voto do ministro Raul
Araújo, já é pacífico na jurisprudência que o STJ pode alterar o valor
da indenização por danos morais quando tiver sido fixado em nível
irrisório ou exorbitante.
Segundo ele, “impõe-se a condenação em
montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito
do autor, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo
inerente ao instituto da responsabilidade civil”.
O ministro
majorou o valor a ser pago pela empresa, a título de reparação moral,
para R$ 8 mil, acrescidos de correção monetária a partir da decisão e de
juros moratórios a partir da data do evento danoso.
REsp 1348146
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