A 1ª Turma, por maioria, proveu agravo regimental interposto de
decisão que não conheceu de recurso extraordinário por intempestividade. No
caso, a decisão agravada afirmara que a jurisprudência desta Corte seria
pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso extraordinário interposto
antes do julgamento proferido nos embargos de declaração, mesmo que os embargos
tivessem sido opostos pela parte contrária. Reputou-se que a parte poderia, no
primeiro dia do prazo para a interposição do extraordinário, protocolizar este
recurso, independentemente da interposição dos embargos declaratórios pela
parte contrária. Afirmou-se ser desnecessária a ratificação do apelo extremo.
Concluiu-se pela tempestividade do extraordinário. Vencido o Min. Dias Toffoli,
relator, que mantinha a decisão agravada.
RE 680371 AgR/SP, rel. orig. Min.
Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio. (RE-680371)
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