Sustentação oral e prerrogativa de
novo mandatário - 1
A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se sustentava
ser descabida a segregação cautelar do paciente. Nos autos, dois advogados
formularam pedidos de sustentação oral: um deles, o impetrante, e o outro, o
defensor posteriormente constituído pelo réu. Por meio de petição, o novo
mandatário judicial noticiara que o paciente teria desconstituído o impetrante,
inclusive para atuação neste writ, e requerera intimação com o intuito
de exercer a prerrogativa em comento. Na
sequência, houvera pronunciamento contrário do impetrante, que ratificara o
pleito de ciência da data do julgamento do habeas com a mesma
finalidade. Preliminarmente, resolveu-se questão de ordem proposta pelo Min.
Teori Zavascki, relator, para reconhecer ao atual patrono o direito de realizar
a sustentação oral. O Relator sublinhou ter levado em conta a circunstância de
que a espécie encobriria típica hipótese de representação. Enfatizou que a
impetração ter-se-ia dado por contratação e que, assim, atender-se-ia à real
manifestação de vontade do paciente. O Min. Celso de Mello, por sua vez,
salientou a universalidade da legitimação para agir em sede de habeas corpus.
Complementou que, não obstante isso, caberia ter presente a norma inscrita no §
3º do art. 192 do RISTF (“Não se conhecerá de pedido desautorizado pelo
paciente”). Reportou-se à informação do réu, prestada por intermédio do
novo advogado, de que teria interesse na impetração e que aguardaria ser
designada data para julgamento do writ, quando este causídico proferiria
sustentação oral. A par disso, verificou, por implicitude, desautorização a que
aludiria o mencionado dispositivo.
HC 111810/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 11.6.2013. (HC-111810)
Sustentação oral e prerrogativa de
novo mandatário - 2
No mérito, após consignar-se não haver a perda de objeto deste habeas,
assinalou-se a inexistência de qualquer ilegalidade no ato que decretara a
custódia cautelar do paciente. Acentuou-se que os atributos da primariedade,
residência fixa e ocupação lícita não teriam o condão de, por si sós, impedir a
prisão preventiva se presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como no caso.
Assentou-se, por fim, que implicaria supressão de instância emitir juízo sobre
a tese de deficiência da defesa técnica, porquanto não fora objeto da
impetração no STJ, não tendo sido por ele analisada. O Min. Ricardo Lewandowski
aduziu que o paciente permanecera preso durante todo o processo.
HC 111810/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 11.6.2013. (HC-111810)
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