PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CORRETAGEM CELEBRADO
VERBALMENTE. PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL COMPROVANDO A INTERMEDIAÇÃO.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL FEITA SOB INFLUÊNCIA DA CORRETAGEM COMISSÃO DEVIDA AO
CORRETOR. AUSÊNCIA EFETIVA DA PARTICIPAÇÃO DO CORRETOR NA REGULARIZAÇÃO DA
DOCUMENTAÇÃO. FATO QUE NÃO IMPEDE DE RECEBER SUA REMUNERAÇÃO. Por não ser um
contrato solene, de forma específica exigida em lei, a corretagem para venda de
imóvel pode ser contratada verbalmente. A prova documental e testemunhal
produzida nos autos deixa evidente que os apelados prestaram serviços de
corretagem para os recorrentes e que a alienação do imóvel se deu em razão de
tal intermediação, embora em data posterior. Havendo nexo entre a intermediação
e o sucesso do negócio faz jus o corretor à respectiva comissão. O fato do
corretor não ter participado da regularização da documentação junto ao réu, não
impede de receber sua comissão, muito menos justifica a sua redução, já que
obteve êxito na conclusão do negócio jurídico. Precedentes do STJ e do TJERJ.
Improvimento do primeiro recurso. Provimento do segundo apelo para fixar a
comissão de corretagem em 5% do valor da venda do imóvel
Precedente Citado : STJ REsp 1072397/RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2009.
0029876-72.2008.8.19.0209 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julg: 04/12/2012
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