16 de abril de 2015

BENEFICIO PREVIDENCIARIO MAE PENSIONISTA FALECIMENTO DA GENITORA DEPENDENCIA ECONOMICA ENFERMIDADE INCURAVEL DIREITO A PENSAO

Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Implantação do benefício previdenciário por morte. Autora portadora de deficiência neurológica, tratando-se de uma enfermidade degenerativa, de ordem genético-hereditária, ou seja, tal doença advém do gene de seu genitor, que faleceu por conta da mesma doença, e que já vem acometendo a autora desde então. Autora nasceu em 1951 e seu pai faleceu em 1983, sendo que apesar do seu pai ter falecido da doença, que é silenciosa, a Autora somente teve diagnostica a doença em 1995, aos 44 anos de idade, quando começou a ocorrer a degeneração de seus membros, com a consequente perda de seus movimentos, da mesma forma que ocorreu com seu genitor. A mãe da Autora percebia a pensão por morte de seu marido, então seu pai, dependendo a autora economicamente desta pensão até o falecimento de sua mãe em 2007. Pedido administrativo junto a Ré para que fosse concedido o benefício, já que era dependente direta de sua mãe. O referido processo administrativo foi indeferido. Em perícia médica realizada pela junta médica da Prefeitura de Niterói, concluiu em parecer pela invalidez definitiva da Autora, em virtude de sua doença já existente. O fato de não ter sido diagnosticada a doença degenerativa progressiva da Autora antes do falecimento do seu pai segurado, por si só não afasta a dependência econômica que é presumida, na forma do que dispõe o artigo 19 do Decreto 3858/82, aplicável ao caso em tela. Comprovada a invalidez definitiva da Autora posteriormente em 1995, em decorrência da doença que ela já trazia consigo em razão da herança genética. Caráter eminentemente social da lei previdenciária, que tem por escopo a proteção dos segurados e seus beneficiários, de modo a lhes assegurar o direito à percepção de beneficio que se constitui de meios indispensáveis à sua manutenção. Direito ao pensionamento. Recurso desprovido.

0017604-51.2009.8.19.0002 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julg: 02/12/2014

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