18 de junho de 2026

Execução Forçada nos Juizados

 

Execução Forçada

 

Mesmo antes da entrada em vigor da Lei 11.232/2005, que modificou a sistemática dos procedimentos executivos em relação ao Código de Processo Civil de 1973, a execução lastreada em título judicial em sede dos Juizados Especiais já́ era sincrética, como se extrai do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, o qual dispõe que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que podé ser verbal, proceder-se-á́ desde logo à execução, dispensada nova citação.

Nunca houve, portanto, no JEC, dois processos autônomos.

 

Execução dos julgados dos Juizados Especiais Cíveis estaduais

 

Em relação à questão da competência dos juizados especiais, quando o valor de alçada for superado pelo da execução ou cumprimento de sentença, há precedentes do Superior Tribunal nos quais se estabeleceu ser competente o próprio juizado especial cível para a execução de suas sentenças independentemente do valor acrescido à condenação.

Nesse sentido, apesar de o valor de alçada ser de 40 salários mínimos calculados na data da propositura da ação e, quando da execução, o título ostentar valor superior em razão dos encargos acessórios inerentes à condenação, como juros legais, correção monetária e ônus da sucumbência, tal circunstância não altera a competência dos juizados especiais para a execução da obrigação de pagar quantia reconhecida pelo título, pois não poderia o autor perder o direito aos encargos decorrentes da demora na solução da causa.

No entanto, o tratamento deve ser diferenciado na multa cominatória. No que se refere à multa cominatória, ou “astreintes”, o excesso desse quantum, em relação à alçada fixada pela mencionada lei, só́ pode ser verificado na fase de execução e, interpretando-se sistematicamente os dispositivos da Lei 9.099/1995, conclui-se que há limitação da competência do juizado especial para cominar e executar as multas coercitivas em valores consentâneos com a competência em razão do valor, principalmente pela circunstância de tal multa não ficar acobertada pela coisa julgada, podendo ser revista a qualquer momento, no caso de se revelar insuficiente ou excessiva.

Em resumo: os valores que excedam a quarenta salários mínimos a título de multa coercitiva devem ser retirados, diferentemente dos valores que excedam a tal alçada a título de juros, correção e eventualmente ônus da sucumbência[1]. Diante de tal contexto, resta ao exequente valer-se de outros meios, como “notitia criminis” por desobediência à ordem judicial ou ajuizamento de nova ação perante a Justiça comum postulando outra indenização.

Como vimos quando do estudo da previsão constitucional dos juizados e de suas hipóteses de cabimento, em se tratando de causas cíveis de menor complexidade, “ex vi” do artigo 98, I, da Constituição Federal, nos termos do Enunciado n.º 58 do FONAJE: “As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC [de 1973] admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado”.

Diferentemente do procedimento do CPC, o executado, no cumprimento de sentença nos Juizados, defende-se por meio dos embargos, correndo o prazo da intimação da penhora em caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se ofertados bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do juízo.

Nos moldes do Enunciado n.º 13.2.2 das Turmas Recursais TJERJ: “Na execução por título judicial, o prazo para o oferecimento dos embargos corre da intimação da penhora em caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se ofertados bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do Juízo”.

O FONAJE adota o mesmo entendimento sobre o termo a quo do prazo para os embargos e atribui à decisão dos embargos à execução natureza de sentença, como se extrai dos seus Enunciados n.º 142 e 143, nos seguintes termos: “na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será́ de quinze dias e fluirá́ da intimação da penhora e “a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”.

Em sentido aproximado os Enunciados n.º 117 e 121 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” e “Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995 e não no art. 475-L do CPC [1973], introduzido pela Lei 11.232/2005[2]”.

Aplica-se, ainda, à execução perante os juizados especiais a multa de 10% prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015, equivalente ao artigo 475-J do CPC/73, nos moldes do Enunciado n.º 97 do FONAJE: “O artigo 475, ‘j’, do CPC – Lei 11.323/2005 – aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos”

De igual modo, a penhora de valores por meio do convênio Bacen/Jud poderá́ ser determinada de ofício pelo Juiz, sendo considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado n.º 119 do FONAJE.

A cognição nos embargos é, no plano da extensão, limitada às matérias enumeradas no artigo 52, IX, da Lei 9.099/1995, prevalecendo sobre o parágrafo 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015. Admite-se, ainda, julgamento dos embargos pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.

Como se exige a garantia do juízo para apresentação de embargos, resta totalmente admissível exceção de pré-executividade, alegando-se questões que o magistrado possa conhecer de ofício, sem necessidade de dilação probatória.

 

Execução Provisória

 

A jurisprudência tem se mostrado oscilante em relação à admissibilidade de execução provisória na sistemática dos Juizados Especiais, pois o inciso IV do artigo 52 da LJEC exige trânsito em julgado, e, de outro lado, o art. 43 da mesma LJEC afirma que o recurso inominado é dotado tão somente do efeito devolutivo.

Afirma a doutrina que o procedimento dos juizados é incompatível com o regime do artigo 520 e seguintes do CPC de 2015, já́ que este pressupõe a remessa dos autos do processo de um juízo para outro, o que é inviável em juizados, como se extrai da leitura conjugada dos artigos 51, III e 16, LJEC.

 

Execução de títulos Extrajudiciais perante os Juizados Especiais

 

Admite-se a execução de título extrajudicial em sede de JEC, desde que respeite ao valor limite da sua alçada, ou seja, desde que não ultrapasse quarenta salários mínimos, nos termos dos artigos 3º, § 1º, II, e 53 da LJEC, sendo o executado citado para pagar no prazo de três dias, como determina o art. 827 do CPC.

Trata-se de competência em razão do valor, incidindo, portanto, todos os comentários que fizemos quando do estudo da renúncia disciplinada no artigo 3º, § 3º, da LJEC, sendo totalmente opcional ao exequente a escolha entre o juizado e a justiça comum.

Nos termos do Enunciado 13.2.1 das Turmas Recursais do TJERJ, na execução por título extrajudicial, o prazo para oferecimento dos embargos é o da audiência de conciliação, ainda que já realizada a penhora ou que conste dos autos o comprovante de depósito para garantia do juízo, nestes termos: “Na execução por título extrajudicial, o prazo para oferecimento dos embargos é o da audiência de conciliação, ainda que já realizada a penhora ou conste dos autos o comprovante de depósito para garantia do juízo”.

Tal audiência somente será́ designada depois de realizada a penhora, como se extrai do artigo 53, § 1º, LJEC. Todavia, o Enunciado 13.3 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro indica ser possível a realização de audiência de conciliação nas execuções por título executivo extrajudicial que tramite nos juizados especiais, antes de realizada a penhora, como se vê a seguir: “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUDIÊNCIA. É possível a realização de audiência de conciliação nas execuções por título extrajudicial antes de realizada a penhora”.

Não há limitação cognitiva em tais Embargos. Além disso, como vimos há pouco, a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas o recurso “inominado”. Neste sentido o Enunciado n.º 143 do FONAJE.

Nas execuções por título judicial ou extrajudicial, sendo ínfimo o valor do bem penhorado, e não aceitando o credor qualquer das alternativas previstas no artigo 52, inciso VII da Lei nº 9.099/95, será extinta a execução e expedida certidão de dívida. É nesse sentido o que consta do Enunciado n.º 13.1.6, Turmas Recursais TJERJ.

Da mesmo forma, dar-se-á a extinção do processo, quando não for encontrado o devedor ou inexistir bens penhoráveis. No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á́ certidão de dívida, que poderá ser remetida aos órgão que administram os cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA, por exemplo), ordenando-se a baixa e arquivamento do feito, nos moldes do artigo 53, § 4º, LJEC e dos Enunciados n.º 13.6 das Turmas Recursais do TJERJ e 76 do FONAJE.

 

Execução nos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública

 

De acordo com os artigos 16 da LJEF e 12 da LJEFP a execução das obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa certa, será́ efetuada mediante ofício do juízo dirigido à autoridade citada para a causa.

Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão, efetuar-se-á o pagamento no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição de pequeno valor à autoridade citada para a causa.

 

Execução Provisória

 

As leis que disciplinam os JEF e JEFP, foram expressas, nos artigos 16-17 e 12-13, respectivamente, em exigir o trânsito em julgado da decisão para que a atividade executiva do Estado possa ser iniciada. Desta forma, não se admite Execução Provisória nestes Juizados. Neste sentido o Enunciado nº 35 do FONAJEF.



[1] “PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ALÇADA. LEI 9.099/1995. RECURSO PROVIDO. (...) 2. Dispõe o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, que compete ao Juizado Especial promover a "execução dos seus julgados", não fazendo o referido dispositivo legal restrição ao valor máximo do título, o que não seria mesmo necessário, uma vez que o art. 39 da mesma lei estabelece ser "ineficaz a sentença condenatória na parte em que exceder a alçada estabelecida nesta lei". 3. O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. 4. Tratando-se de obrigação de fazer, cujo cumprimento é imposto sob pena de multa diária, a incidir após a intimação pessoal do devedor para o seu adimplemento, o excesso em relação à alçada somente é verificável na fase de execução, donde a impossibilidade de controle da competência do Juizado na fase de conhecimento, afastando-se, portanto, a alegada preclusão. Controle passível de ser exercido, portanto, por meio de mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça, na fase de execução. 5. A interpretação sistemática dos dispositivos da Lei 9.099/95 conduz à limitação da competência do Juizado Especial para cominar - e executar - multas coercitivas (art. 52, inciso V) em valores consentâneos com a alçada respectiva. Se a obrigação é tida pelo autor, no momento da opção pela via do Juizado Especial, como de "baixa complexidade" a demora em seu cumprimento não deve resultar em execução, a título de multa isoladamente considerada, de valor superior ao da alçada. 6. O valor da multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessivo (CPC, art. 461, § 6º). Redução do valor executado a título de multa ao limite de quarenta salários mínimos 7. Recurso provido” (RMS 33.155/MA, 4ª Turma, rel. min. Maria Isabel Gallotti, julgado em: 28.06.2011, publicado em 29/08/2011).

[2] Atual artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015.

Mandado de Segurança em face de decisões dos Juizados Especiais

 

Mandado de Segurança em face de decisões dos Juizados Especiais

 

No STJ, a questão em torno do cabimento do Mandado de Segurança para impugnação de ato do Juizado Especial estava sedimentada no sentido da possibilidade do seu manejo, como se vê do Enunciado 376 da sua Súmula de Jurisprudência; “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.

Os Enunciados n.º 62 e 88 do FONAJE tratam do cabimento e da competência para julgamento de Mandado de Segurança ajuizado em face de ato do Juizado Especial, nos seguintes termos: “Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais” e “É admissível Mandado de Segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso”.

Excepcionalmente, no entanto, caberá ao Tribunal de Justiça o julgamento do mandado de Segurança, caso o objeto seja a própria competência do Juizado. Trata-se da única hipótese em que os Tribunais de Justiça controlam as decisões dos juizados[1].

O STF, no entanto, restringiu o cabimento de impugnação das decisões sobre tutela antecipada por meio de Mandado de Segurança que, nestes casos, era utilizado como sucedâneo recursal. Sendo a decisão nesse mandado de segurança denegatória, será́ inadmissível recurso ordinário constitucional ao STJ, conforme consta do Enunciado n.º 124 do FONAJE: “Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário”.



[1] “PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI IURIS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. CONTROLE. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO. - A jurisprudência do STJ vem admitindo, em hipóteses excepcionais, o manejo da medida cautelar originária para fins de se obter a antecipação de tutela em recurso ordinário; para tanto é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris, circunstâncias ausentes na espécie. - Não há dispositivo na Lei 9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de perícia. - A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando tal controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança. Esse entendimento subsiste mesmo após a edição da Súmula 376/STJ, tendo em vista que, entre os próprios julgados que lhe deram origem, se encontra a ressalva quanto ao cabimento do writ para controle da competência dos Juizados Especiais pelos Tribunais de Justiça. - Ao regulamentar a competência conferida aos Juizados Especiais pelo art. 98, I, da CF, a Lei 9.099/95 fez uso de dois critérios distintos – quantitativo e qualitativo – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”. A menor complexidade que confere competência aos Juizados Especiais é, de regra, definida pelo valor econômico da pretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, pois, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação. A exceção fica para as ações possessórias sobre bens imóveis, em relação às quais houve expressa conjugação dos critérios de valor e matéria. Assim, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95, estabelecida a competência do Juizado Especial com base na matéria perfeitamente admissível que o pedido exceda o limite de 40 salários mínimos. - Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado. Liminar indeferida” (STJ, MC 15.465/SC, 3ª  Turma, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em:. 28.04.2009; publicado em: 03/09/2009).

Ação Rescisória em face de decisão dos Juizados Especiais

 

Ação Rescisória em face de decisão dos Juizados Especiais

 

A utilização da ação rescisória é expressamente vedada pelo artigo 59 da LJEC. Havendo interesse, deverá a parte impugnar a decisão transitada em julgado por meio da “querella nulitattis”.

No que se refere aos Juizados Federais e ao Juizado Especial de Fazenda Pública, o ponto não é pacifico, em virtude da omissão das respectivas legislações. A corrente majoritária caminha no sentido de conferir interpretação sistemática aos diplomas normativos que compõem o microssistema dos Juizados Especiais. Dessa forma, aplicar-se-ia, de forma subsidiária, a vedação constante do artigo 59 da LJEC, na forma do art. 1º da LJEF e do art. 27 da LJEFP. Neste sentido o Enunciado 44 do FONAJEF: “Não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais”.

O STF, no entanto, já admitiu o processamento e o julgamento de ação rescisória no procedimento dos Juizados Especiais Federais. Prevaleceu a regra de que os tribunais rescindem seus próprios julgados, em detrimento do art. 59 da Lei 9.099/1995.

“De acordo com a jurisprudência da Corte, a antecipação de tutela em ação rescisória é admissível apenas em situações excepcionais, em que indiscutivelmente há possibilidade de procedência do pedido da ação. (...) No presente caso, entendo caracterizada a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni júris), pois, no julgamento dos RREE 416.827/SC e 415.454/SC, por mim relatados, sessão de 8.2.2007, esta Corte firmou entendimento segundo o qual deve ser aplicada a legislação vigente ao tempo da aquisição do direito ao benefício previdenciário, ressalvada a hipótese de expressa previsão legislativa de sua aplicação aos benefícios concedidos antes de sua edição. Verifico, também, que está configurado o requisito do periculum in mora, tendo em vista que somente em 8 de fevereiro de 2007 a Corte pronunciou-se definitivamente sobre a questão, restando evidente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação pela dificuldade que o INSS terá de ressarcimento dos valores pagos indevidamente. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, para que sejam imediatamente suspensos os efeitos da decisão rescindenda. Comunique-se com urgência” (AR 1974 MC/SC, STF, rel. Min. Gilmar Mendes, decidido em: 29/05/2007; publicado em: 22/06/2007).

Incidente de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública

 

Incidente de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública

 

O incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 18 da Lei 12.153/2009 e 14 da Lei 10.259/2001, é cabível nas hipóteses em que haja divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. E conforme consta do Enunciado n.º 43, FONAJEF: “É adequada a limitação dos incidentes de uniformização às questões de direito material”.

O pedido será́ julgado pelas turmas de uniformização de jurisprudência, formado pela reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

Havendo, ainda, assim, interpretações divergentes, será́ admissível o pedido de uniformização ao Superior Tribunal de Justiça.

Recursos nos Juizados

 

Recursos

 

Na LJEC há somente a previsão de duas espécies de recurso: o recurso contra sentença e os embargos de declaração, previstos nos artigos 41 e 48 da lei 9.099/95. Há, no entanto, consenso na doutrina e na jurisprudência quanto ao cabimento do recurso extraordinário, havendo mesmo súmula quanto ao ponto. Neste sentido os enunciados n.º 640 da Súmula do STF e 63 do FONAJE que preveem, respectivamente: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal” e “Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário”.

Em sede de JEF, somente se admite recurso contra as sentenças definitivas, na medida em que as meramente terminativas são irrecorríveis, conforme se depreende do art. 5º da Lei 10.259/2001. A doutrina, com razão, critica esta vedação legal.

 

Recurso contra sentença

 

No sistema do CPC, o recurso cabível para impugnar a sentença é a Apelação, como se vê do artigo 1.009. A LJEC, ao estabelecer um mecanismo de impugnação às sentenças, curiosamente, não o atribuiu uma denominação ao recurso. Por este motivo, é comum que, na prática forense, se refira a ele como recurso inominado.

Mas será que esse recurso inominado (como revela a praxe do foro) ou o recurso contra sentença (como diz a lei) consiste em uma nova espécie de recurso? Não nos parece que o “nomen juris” possa definir um instituto. O que importa, em tal mister, é a análise de suas características elementares. Neste diapasão, é importante que sejam apresentadas estas características, para que se conclua a respeito.

Prevê a LJEC, que o prazo deste recurso é de 10 dias, ao passo que, no CPC, o prazo da apelação é de 15 dias. De forma diversa do que se passa no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais, o processo que se desenvolve perante as Turmas Recursais, órgão que, apesar de ser composto por juízes de primeira instância, exerce o segundo grau de jurisdição, possui forma vinculada, exigindo-se a documentação escrita de seus atos. Por tais razões, este recurso deve ser interposto pela forma escrita.

Sua finalidade essencial é devolver o objeto da demanda à análise do Poder Judiciário. É para isso que ele se presta, ou seja, impedir que a decisão proferida pelo primeiro grau de jurisdição se torne imutável e definitiva e forçar o órgão jurisdicional a prover novamente, em segundo grau de jurisdição. Não é outro o objetivo da apelação disciplinada no CPC. Esta é a denominação, por sinal, tradicional em todos os cantos do planeta. Os recursos que se prestam a impugnar a sentença proferida são chamados de apelação. Os Tribunais que os julgarão também costumam ser designados Corte de Apelação, ou Tribunal de Apelação.

Quanto à exigência de preparo, havia uma substancial diferença entre os procedimentos do Código de Processo Civil de 1973 e o da LJEC. Naquele, era exigida a comprovação simultânea de seu recolhimento do preparo, enquanto que no sistema dos Juizados se admite a comprovação nos autos em até 48 horas da interposição do recurso, “ex vi” do parágrafo 1º do artigo 42 da LJEC.

O Código de Processo Civil de 2015 se aproxima, mais uma vez, das linhas previstas para o sistema dos juizados, uma vez que nos parágrafos 4º e 6º do artigo 1.007 consta que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção” e que “provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo”. De acordo com o Enunciado n.º 166 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”.

Em contraposição a este prazo estendido no que concerne à comprovação do recolhimento do preparo, a LJEC é mais rígida quanto à estrita observância do valor devido a título de preparo, rejeitando sua posterior complementação, em contraposição ao regime do CPC/15. Esta é a posição sustentada pelo enunciado 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será́ julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”.

Esse lastimável posicionamento foi referendado pelo STJ, como se vê do seguinte julgado:

“Trata-se de reclamação proposta pela Telemar Norte Leste S/A em face de decisão proferida pela Quarta Turma do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Rio de Janeiro - RJ, na qual foi mantida a deserção do recurso inominado, em face da insuficiência do preparo, mesmo que por apenas R$ 0,02 (dois centavos). (...) Em face do exposto, torno sem efeito a liminar concedida às fls. 62/68 (e-STJ) e, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento à Reclamação” (Reclamação 4.278-RJ, rel. min. Maria Isabel Gallotti, julgamento em 05.05.2011, publicado em 09/05/2011).

Outra significativa distinção entre os recursos contra sentença do CPC (Apelação) e o recurso contra sentença do JEC (recurso contra sentença) refere-se aos seus efeitos. Como se sabe, o CPC atribui à apelação os dos efeitos tradicionalmente buscados com o recurso: o devolutivo e o suspensivo. Aquele consiste em forçar o poder judiciário a resolver novamente o objeto do processo, devolvendo-o, portanto, à apreciação. Este, por seu turno, equivale a um impedimento à produção de efeitos que possam decorrer da decisão que se impugna. Como estes dois efeitos são, em regra, concedidos à apelação, costuma-se afirmar que ela é recebida no duplo efeito.

Com o recurso do JEC as coisas se passam de modo diferente, sendo-lhe concedido, como regra, apenas o efeito devolutivo, na dicção do artigo 43, LJEC. Isso significa que a sentença proferida produzirá seus efeitos, mesmo que tenha sido impugnada por recurso. A principal consequência prática disso é que a parte interessada pode dar início aos atos executivos, independentemente do julgamento do recurso pelo Tribunal. Por óbvio, essa execução não poderá ser definitiva, pois ainda pende dúvida jurídica quanto ao objeto litigioso do privado, daí se falar, então, em execução provisória.

Registre-se que, no âmbito do JEF, o recurso é recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), salvo nos casos em que a decisão impugnada se refira a tutela cautelar de urgência, como se vê do enunciado 61 do FONAJEF: “O recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência”.

Há, porém, na sistemática dos JEC duas sentenças que são irrecorríveis, como se vê do art. 41. Tratam-se das sentenças homologatória de conciliação e de laudo arbitral. Já tivemos a oportunidade de afirmar que, com a posterior edição da Lei 9.307/1996, que disciplinou a arbitragem, foi extinta a figura do laudo arbitral, o qual exigia a homologação judicial para a produção de efeito, e que parte da doutrina entende ter havido revogação tácita dos laudos arbitrais do JEC, ao passo que outros afirmam tratar-se de uma espécie “sui generis” de arbitragem.

Independentemente da posição doutrinária que se adote, há previsão em lei da necessidade de homologação judicial da decisão do árbitro em arbitragem que tramite perante o JEC. O Enunciado n.º 7 do FONAJE parece reconhecer a necessidade de homologação e, em havendo, da irrecorribilidade desta sentença, nos seguintes termos: “A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível”.

Como estudado, o sistema dos juizados especiais cíveis estaduais adota regime de preclusão diferente daquele previsto no Código de Processo Civil de 1973, tendo inspirado o novo regime de preclusões das decisões interlocutórias do Código de Processo Civil de 2015.

Com efeito, a parte que se sentir prejudicada por decisão proferida ainda no curso do processo perante os juizados especiais não pode se insurgir, de imediato, contra ela. Em contrapartida, quando da decisão definitiva do processo, ser-lhe-á oportunizado o oferecimento de impugnação a todas as matérias que tiver interesse jurídico, ou seja, que tiver sucumbido.

Quanto a este sistema especial de preclusões nos juizados especiais, duas ressalvas se mostram pertinentes, neste ponto do estudo: i.) Nos JEF e JEFP admite-se a impugnação, por recurso, de decisões que concedam medidas cautelares, hipótese em que se consumará a preclusão destas decisões se não for manejado o recurso cabível; e ii.) Como não há recurso dotado de efeito suspensivo que a parte possa manejar em face das decisões interlocutórias dos juizados (exceção feita à hipótese acima), as partes passaram a se utilizar do mandado de segurança, em caso de violação a direito líquido e certo.

A jurisprudência do STJ se consolidou pela admissibilidade deste meio autônomo de impugnação, tendo sido editado o enunciado nº 376 de sua Súmula: “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.

O STF já decidiu, entretanto, que não admite a interposição de agravo de instrumento, tampouco o manejo do mandado de segurança, diante da celeridade inerente à Lei 9.099/1995.

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (RE 576.847/BA, Tribunal Pleno, rel. min. Eros Grau, julgado em 01/05/2008, publicado em 08/08/2009).

Aplica-se ao recurso contra sentença dos JEC as regras do recurso de apelação constantes do artigo 932, incisos IV e V do Código de Processo Civil de 2015, como se vê dos Enunciados 102 e 103, FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá́ negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias” e “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá́ dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.

 

Embargos de declaração

 

No artigo 48 da LJEC são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na redação primitiva deste artigo 48 da LJEC, constava como hipótese de cabimento, além dessas, a dúvida.

A doutrina criticava esta previsão, por se referir a um elemento subjetivo, ao passo que as hipóteses de cabimento devem ser aferíveis de forma objetiva.  Impugnação mediante embargos de declaração em razão da dúvida constava também da redação original do CPC/73, e foi retirada.

Na justiça comum, os embargos de declaração devem ser escritos. Já no JEC, admite-se sua interposição oral, até mesmo porque a lei prevê que a sentença será proferida oralmente na audiência. O seu prazo é, tal qual no sistema do CPC, de 5 dias.

Havia uma significativa distinção entre os sistemas da LJEC e do CPC/73 no que se refere ao cômputo do prazo do recurso que irá impugnar a decisão após ela ter o vício que ensejou os encargos julgados, pois a LJEC previa inicialmente que a interposição dos embargos de declaração ensejaram a suspensão do prazo de 10 dias para interpor o recurso contra a sentença. Mas o CPC/15 ensejou a modificação da redação do artigo 50 da LJEC, que passou a prever que “os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso”.

 

Agravo de Instrumento

 

Seu cabimento no sistema dos juizados é restrito às hipóteses de decisões interlocutórias que concede tutela de urgência nos Juizados Especiais Federal e da Fazenda Pública, a teor do art. 4° da LJEF e art. 5° da LJEFP.

Contudo, as interlocutórias prolatadas no primeiro grau de jurisdição referentes às tutelas de urgência em sede JEC são irrecorríveis, bem como não se admite mandado de segurança, como determinado pelo STF.

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (RE 576.847/BA, Tribunal Pleno, rel. min. Eros Grau, julgado em 01/05/2008, publicado em 08/08/2009).

Há doutrina que defende a aplicação do art. 5º da Lei do JEF e do art. 4º da Lei do JEFP ao procedimento dos JEC, permitindo, portanto, o manejo do agravo de instrumento, pois as leis que dispõem sobre os juizados especiais formam um Microssistema, a ensejar interpretação sistemática.

Mesmo em sede de JEF e JEFP, nos termos do Enunciado 107 do FONAJEF, fora das hipóteses do art. 4º da Lei 10.259/2001, a impugnação de decisões interlocutórias proferidas antes da sentença deverá ser feita no recurso em face desta, nos moldes do artigo 41 da Lei 9.099/1995.

 

Recurso Extraordinário

 

A lei 9.099/95 é omissa quanto ao ponto, mas o cabimento se extrai do art. 102, III, CRFB/88 e dos Enunciados n.º 63 e 84 do FONAJE, nos seguintes termos “Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário” e “Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário”.

Sentença no procedimento dos Juizados

 

Sentença

 

São elementos da sentença, no sistema do Código de Processo Civil, o relatório, a fundamentação e o dispositivo, nos termos do artigo 489. Nos Juizados, o relatório é dispensado, como se vê do artigo 38, em decorrência do princípio da oralidade. Com efeito, tendo sido os atos processuais concentrados na AIJ, e proferindo o juiz a sentença na própria AIJ, não há razão para que se exija dele a exposição das alegações e provas que acabaram de ser produzidas.

Os Enunciados 46 e 85, do FONAJE e do FONAJEF, respectivamente, permitem que a fundamentação da sentença ou do acórdão seja feita oralmente e gravada por qualquer meio eletrônico ou digital, bastando que seja escrito em ata somente o dispositivo, nos seguintes termos: “A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata” e “Não é obrigatória a degravação, tampouco a elaboração de resumo, para apreciação de recurso, de audiência gravada por meio magnético ou equivalente, desde que acessível ao órgão recursal”.

A sentença condenatória que ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos, será ineficaz quanto à parcela que exceder à alçada dos juizados, nos termos dos artigos 39 e do parágrafo 3º do artigo §3º. A interpretação correta deste dispositivo é aquela que limita sua incidência às pequenas causas, aquelas fixadas com base no valor da causa. As causas cíveis de menor complexidade, cujo critério norteador é a matéria, independem do valor da causa, razão pela qual não se submetem a esta limitação. Deve-se ter cuidado, portanto, com a análise das competências constitucionais. O tema foi abordado com mais cautela, apresentando-se exemplos, anteriormente nestas anotações, para onde se remete o leitor.

Outro aspecto digno de nota é que os honorários advocatícios, as multas eventualmente fixadas a título de litigância de má-fé ou como “astreintes”, não são incluídas no cálculo dos quarenta salários mínimos.

Não se admite condenação genérica, ou sentença ilíquida, conforme consta do parágrafo único do artigo 38, apesar de a lei ter autorizado ao demandante a formulação de pedidos genéricos, ex vi do parágrafo 2º do artigo 14. Dessa forma, não há, no sistema dos Juizados Especiais, o incidente de Liquidação da Sentença.

Por fim, registre-se que o artigo 51 da LJEC prevê as hipóteses em que se dará a extinção do processo sem resolução do mérito, quais sejam: quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo (inciso I); quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação  (inciso II); quando for reconhecida a incompetência territorial  (inciso III); quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no artigo 8º (inciso IV); quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias (inciso V); quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato  (inciso VI).

Em qualquer dessas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, não se faz necessário a intimação pessoal das partes, sem sentido diverso do parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil

Instrução probatória nos Juizados

 

Instrução probatória

 

Admite-se a produção de todo meio de prova moralmente legítimos, ainda que não previstos em lei, com a finalidade de demonstrar a veracidade dos fatos alegados pelas partes, conforme artigo 32 da LJEC, que reproduz ideia norte constante do artigo 369 do Código de Processo Civil.

No procedimento do CPC, a instrução probatória é fracionada em três fases: a postulação, o deferimento e a produção, que são praticadas em momentos distintos. No sistema do JEC, essas etapas são, também, concentradas na audiência de instrução e julgamento, conforme se extrai do artigo 28 da LJEC.

Outro ponto relevante no que concerne à instrução probatória refere-se aos poderes instrutórios do juiz. Referido poder varia de acordo com o modelo de processo que se adote, como vimos. O artigo 5º da LJEC, assim como o artigo 370 do CPC, prevê o poder instrutório do juiz determinar, ex officio, a produção de prova.

Vigora no sistema dos juizados, como adiantamos, o princípio da atipicidade dos meios de prova. Mas, dentre as provas em espécie em relação a este sistema de justiça, cumpre-nos tecer algumas considerações, como se passa a fazer. Assim, em relação ao depoimento pessoal, este pode se dar mediante requerimento da parte ou de ofício pelo juiz.

No procedimento instituído pelo CPC, o limite de testemunhas é de 10, sendo, no máximo, três por fato, nos termos do parágrafo 6º do artigo 357. No juizado especial, a seu turno, a quantidade de testemunhas que podem ser utilizadas por cada parte é limitada a três, “ex vi” do artigo 34 da LJEC.

Outra diferença entre os sistemas do CPC e da LJEC consiste no momento em que a testemunha deve ser arrolada pela parte interessada. No procedimento do CPC, deve ser, necessariamente, antes da audiência ser designada. No Juizado, por sua vez, a regra é a desnecessidade de arrolar as testemunhas, tendo em vista que elas são levadas à audiência pela parte interessada. Somente se fará necessário arrolar a testemunha se a parte tiver interesse que a testemunha seja intimada a comparecer à audiência. Neste caso, o rol deve ser apresentado na serventia com, no mínimo, cinco dias de antecedência da AIJ, com base no art. 34, § 1°, LJEC.

Repise-se que, por influência dos princípios da informalidade e da simplicidade, a prova oral produzida não precisa ser reduzida a escrito, até mesmo porque a ideia da lei é que o juiz profira sentença em audiência. Trata-se de manifestação, portanto, dos subprincípios da oralidade e da simplicidade, conforme estudado.

Em relação à prova documental, destaque-se que no sistema do Código de Processo Civil, as partes possuem o ônus processual de apresentar toda prova documental que disponham na primeira oportunidade que tiverem para falar nos autos, conforme consta do seu artigo 434. Em regra, portanto, deve o autor juntá-la na petição inicial e o réu, na contestação. Somente se admite juntada de prova documental após este momento em hipóteses excepcionais.

Já nos juizados especiais, por decorrência da informalidade e celeridade que os norteiam, admite-se a juntada de documentos até́ a AIJ, pois este é o momento em que o demandado apresentará sua resposta. Por obediência à garantia constitucional do contraditório, sendo juntado pelo réu quantidade significativa de documentos à Contestação, poderá́ o juiz redesignar a audiência, para que o demandante possa analisá-los de forma adequada.

A grande controvérsia a respeito dos meios de prova no sistema dos juizados especiais se refere à modalidade da perícia. Com efeito, há muita confusão em torno da interpretação sobre a produção de prova técnica pericial no sistema dos Juizados. É imperioso que se compreenda que não há qualquer incompatibilidade de se produzir prova pericial no sistema dos juizados, desde que ela não seja complexa, como se extrai do artigo 35 da LJEC. Nos moldes do Enunciado nº 12 do FONAJE: “A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995”.

A vedação, portanto, refere-se às provas periciais complexas, que atraem a incidência do inciso II do artigo 51, provocando a extinção do processo, sem resolução do mérito, por incompatibilidade com o procedimento instituído por essa Lei.

Neste contexto, a perícia contábil vem sendo considerada complexa para os moldes dos Juizados Especiais, como se vê dos Enunciados 70 e 94 do FONAJE: “As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil”; e “É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil”.

Diferente do que se passa no CPC, não há, em regra, entrega do laudo no sistema dos Juizados, pois o perito será inquirido pelo juiz depoimento em audiência.

Quanto aos Juizados especiais federais e da fazenda pública também há expressa previsão em lei admitindo a produção de prova pericial, conforme se vê dos artigos 12 e 10 das LJEF e LJEFP, respectivamente.

O STJ, embora assumindo premissa equivocada, teve a oportunidade de afirmar que mesmo as perícias complexas não são capazes de afastar a competência destes órgãos, até mesmo porque se trata de competência absoluta [1].

Admite-se, no sistema dos juizados, que a inspeção judicial seja delegada a outra pessoa, da confiança do juízo, nos termos do parágrafo único, do artigo 35 da LJEC. Tal previsão não faz o menor sentido teórico, pois desnatura, por completo, a inspeção judicial. Tratar-se-á, caso seja determinada a produção de provas nestes termos, de prova atípica.

Encerrada a instrução probatória, determina a lei que o juiz avance no sentido de proferir sentença. Ocorre, na prática forense, de se disponibilizar às partes oportunidade para que apresentem suas alegações, na forma oral (fala-se em debates orais). Mas esta prática não é obrigatória. A Lei n.º 9.099/95 determina que haja debates orais, antes do juiz proferir, sentença, apenas em relação aos Juizados Especiais Criminais, como se vê do artigo 81. Neste sentido o Enunciado 35 do FONAJE: “Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais”.

Portanto, tendo sido encerrada a atividade probatória, com ou sem debates orais, será o momento processual de proferir sentença.

Antes de avançarmos ao estudo da sentença, no entanto, deveremos nos dedicar a uma relevante inovação no ordenamento processual, específico aos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública.

 

Dever de produção de prova nos juizados especiais federais e da fazenda pública

 

Tradicionalmente, como vimos, se fala em ônus de produzir prova das alegações que se veicula no processo, pois é a parte que formula a alegação que será beneficiada com a produção probatória e, caso não se desincumba deste ônus, assumirá uma posição processual desvantajosa, considerando-se como não ocorrido o fato por ela alegado.

A LJEF, no entanto, inovou no ordenamento jurídico e, em seu artigo 11, prevê o dever da fazenda pública em produzir prova, mesmo que contrária aos seus interesses. Daí que, ao produzir a prova que dispõe no interesse da parte adversa, tal conduta qualifica-se como dever processual.

Os Enunciados n.º 113 e 116 do FONAJEF, ressaltam que “o disposto no artigo 11 da lei 10.259/2001, não desobriga a parte autora de instruir seu pedido com a documentação que lhe seja acessível junto às entidades públicas rés” e que “o dever processual, previsto no art. 11 da Lei 10.259/2001, não implica automaticamente a inversão do ônus da prova”.

O fundamento desta previsão é o reconhecimento da qualidade de parte especial, diferenciada, da fazenda pública. Este mesmo fundamento que justifica a previsão de uma série de privilégios processuais (pagamento por precatório, benefício de prazo, intimação pessoal, etc.). Além disso, não se pode perder de vista que a fazenda pública se submete, por óbvio, aos princípios gerais que regem a conduta do Estado, a teor do artigo 37 da Constituição Federal, quais sejam: a Legalidade, a Impessoalidade, a Moralidade, a Publicidade e a Eficiência. Neste ponto, assume especial relevo a legalidade e a moralidade.

A lei prevê ainda a sanção pelo descumprimento deste dever, consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante, bem como incidência em litigância de má-fé.



[1] “Diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial, fato que demonstra a viabilidade de que questões de maior complexidade sejam discutidas nos feitos de que trata a Lei 10.259/01” (STJ, CC 103.084/SC, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 1ª Seção, jul. 22.04.2009, DJe11.05.2009).

Audiência de Instrução e Julgamento nos Juizados

 

Audiência de Instrução e Julgamento

 

De acordo com a lei, sendo frustrada a tentativa de conciliação, deverá ser designada a Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada, preferencialmente, imediatamente após o encerramento da sessão de conciliação, ou no prazo máximo de quinze dias.

É na Audiência de Instrução e Julgamento que se verifica, de forma clara, a concentração de atos processuais em um único momento. Nesta audiência, proceder-se-á nova tentativa de conciliar as partes. Não sendo possível obter a composição amigável, será oportunizado ao demandado que apresente resposta. Feito isso, é chegado o momento da instrução probatória, após o qual as partes poderão de manifestar de forma oral. Superado estas etapas, o juiz profere sentença.

 

Resposta do réu

 

No procedimento dos juizados especiais o réu dispõe das seguintes modalidades de respostas: contestação e exceção, que pode ser de impedimento ou de suspeição.

A contestação representa a defesa por excelência que o réu dispõe para se insurgir contra os pedidos formulados pelo autor. Nos Juizados Especiais, ela pode ser escrita ou oral, e deve conter toda matéria de defesa, inclusive as alegações de incompetência relativa e impugnação ao valor da causa que, na sistemática do CPC/73, em vigor quando da promulgação da LJEC, seriam apresentáveis por petições autônomas. Oportuno frisar que esta técnica de concentração das matérias de defesa na contestação foi seguida pelo NCPC, conforme analisamos em capítulo próprio.

A Reconvenção é expressamente vedada. Em seu lugar, a lei permite ao demandado que apresente pedido contraposto, também na contestação. O pedido contraposto se assemelha, em sua essência, à Reconvenção, sendo o meio de que dispõe o demandado, para formular pedido em seu favor, na própria contestação. Uma vez mais, observe-se que o Código De Processo Civil de 2015 se inspirou no sistema dos juizados, uma vez que, nos termos do artigo 343, quando o demandado pretender oferecer defesa pela contestação e pretensão própria por meio de reconvenção, esta deve vir inserida naquela.

A lei deve ser expressa quanto ao cabimento do pedido contraposto, como se deu no artigo 31 da lei do LJEC, pois a natureza da contestação é alterada, passando a cumular o ato de defesa e ato postulatório. Assim, pelo pedido contraposto opera-se uma ampliação do objeto litigioso do processo, desde que embasado no mesmo episódio fático alegado pelo demandante.

Surge um problema quanto à possibilidade da pessoa jurídica, até então, apenas demandada, oferecer pedido contraposto na contestação, formulando pedido em seu favor. Como vimos, a LJEC veda, como regra, que pessoa jurídica seja demandante no procedimento que disciplina, exceção feita àquelas expressamente mencionadas no parágrafo 1º do artigo 8º da LJEC.

A lógica, então, seria a inadmissibilidade do recebimento do pedido contraposto formulado por pessoa jurídica, com a ressalva daquelas mencionadas há pouco. Esta é a conclusão a que chegaram as turmas recursais do TJERJ, como se vê dos enunciados n.º 4.2.1 e, em sentido semelhante, o enunciado n.º 12 do FONAJEF, nos seguintes termos, respectivamente: “Não cabe pedido contraposto no caso de ser o réu pessoa jurídica ou formal; salvo a microempresa ou a empresa de pequeno porte”; “Na hipótese de pedido de valor até 20 salários-mínimos, é admitido pedido contraposto, de valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários-mínimos, sendo obrigatória a assistência de advogado às partes”; e “No Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto formulado pela União Federal, autarquia, fundação ou empresa pública federal”.

O fórum nacional dos juizados especiais (FONAJE), no entanto, possui entendimento mais amplo quanto à admissibilidade do pedido contraposto, conforme consta do seu enunciado n.º 31: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”.

 

Revelia

 

Tradicionalmente entende-se por revelia a ausência de contestação do réu, como já estudamos através da análise do artigo 344 do Código de Processo Civil. Nos juizados, este conceito foi ampliado, para abranger, também, a ausência injustificada do demandado a qualquer das audiências do procedimento.

Com efeito, consta dos Enunciados n.º 11 e 78 do FONAJE, respectivamente que: “Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia”;  “o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia”.

Seu efeito principal, de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, permanece. Nos moldes do Enunciado n.º 167 do FONAJE, “Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel”, apesar da previsão do artigo 346 do Código de Processo Civil.