18 de junho de 2026

Requisitos do Mandado de Segurança

 Requisitos 

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Da previsão constitucional do Mandado de Segurança se extraem os seguintes requisitos: i) subsidiariedade em relação ao “habbeas corpus” e ao “habeas data”; ii.) ato estatal ilegal ou abusivo; iii.) praticado por autoridade pública ou agente delegatário da função pública; iv.) classificado como direito líquido e certo. Consta ainda uma outra exigência na lei 12.016/09, representada pelo v.) prazo decadencial de 120 dias.

Os tópicos seguintes se dedicam essencialmente às principais considerações sobre estes requisitos essenciais.


Subsidiariedade do Mandado de Segurança

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Consiste o Mandado de Segurança em uma via subsidiária, cabível apenas nos casos em que não se possa manejar o habeas corpus ou o habeas data. Esta subsidiariedade derivou do debate acadêmico travado entre Rui Barbosa (contrário) e Pedro Lessa (favorável), que resultou na conhecida expressão: "doutrina brasileira do habeas corpus".

Em alguns casos, a linha que separa o âmbito de incidência do MS e do Habeas data é tênue, como na hipótese em que se pretenda obter cópia de processo administrativo de seu interesse. Como o habeas data restringe-se à situação em que se pretende obter informações sobre a pessoa do impetrante, neste caso apresentado será cabível Mandado de Segurança, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. n.º 904.447/RJ.

Objeto do Mandado de Segurança: ato ilegal ou abusivo praticado pelo Estado

O objeto do Mandado de Segurança consiste em ato do poder público, praticado de forma ilegal ou mediante abuso de poder, contra o qual não caiba habeas corpus ou habeas data, como analisado. Registre-se, desde logo, a impropriedade da expressão legal "ilegalidade ou abuso de poder", pois, tecnicamente, ilegalidade é gênero que comporta o abuso de poder, como uma de suas espécies, ao lado, por exemplo do desvio de poder.

Esta ilegalidade pode derivar de qualquer inobservância aos requisitos do ato administrativo, quais sejam: competência, finalidade, forma, motivação e objetivo.

O direito brasileiro consolidou a tutela jurisdicional preventiva, que visa a repelir ameaça de lesão, evitando que esta venha a se consumar. Significativa é a previsão constitucional desta espécie de tutela, como se extrai do inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna. Trata-se de medida que agrega efetividade à tutela jurisdicional, sendo o Mandado de Segurança preventivo uma de suas várias espécies, para os casos em que haja iminente ameaça de lesão a direito líquido e certo. O que importa, portanto, é a fundada ameaça e não mero receio de lesão.

Causas excluídas

                    A lei 12.016 de 2009 prevê algumas situações em que o Mandado de Segurança não é cabível. Assim, o parágrafo 2º do artigo 1º prevê que “não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”.

Trata-se de mais uma restrição que não conta com guarida constitucional, tendo sido ajuizada a ADIn 4.296-DF para impugná-la.

Deve-se ter em mente, para a adequada compreensão desta hipótese, a distinção entre os atos administrativos “stricto sensu” (ou atos de império) e os atos de gestão (ou atos privados da administração). Naqueles, o Estado atua na relação jurídica em uma posição de supremacia, dotado de garantias e prerrogativas, pois está exercendo uma parcela de sua Soberania. Já nos atos de gestão, as partes estão em posição de igualdade, retirando-se do Estado suas prerrogativas, nos termos do artigo 173, parágrafo segundo, da CRFB/88.

O Mandado de Segurança somente será cabível para impugnar atos administrativos que se insiram na primeira daquelas categorias, ou seja, os atos administrativos “stricto sensu” ou atos de império, como afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. 1.078.342/PR, assim como no CC107.409.

Os incisos I e II do artigo 5º da Lei 12.016/2009 vedam a concessão do Mandado de Segurança quando se trate de ato ou decisão judicial contra os quais caiba recurso com efeito suspensivo. A jurisprudência confere interpretação restritiva a estes dispositivos, admitindo o cabimento do Mandado de Segurança se o impetrante renunciar à via administrativa, por incidência da garantia constitucional do acesso à justiça.

O Enunciado n.º 429 da súmula de jurisprudência dominante do STF dispõe que: “A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade”. Não se trata, na verdade, de exceção à causa de exclusão de cabimento do Mandado de Segurança que acabamos de ver.

Ocorre que, sendo impugnado ato omissivo da administração, não faz sentido falar-se em efeito suspensivo de recurso, pois o que o impetrante deseja é justamente o efeito contrário à suspensão dos efeitos, mas a concretização do ato que não ocorreu. A hipótese se amolda ao chamado “efeito suspensivo ativo”, que consiste na antecipação de tutela em grau recursal, conforme analisaremos nestas Anotações quando do capítulo dos recursos.

Com relação às decisões judiciais, é interessante perceber que cada vez mais o ordenamento jurídico vem sendo alterado no sentido de se retirar o efeito suspensivo automático, “ex legis”, para atribuir ao relator do recurso a análise do caso concreto quanto à necessidade de concessão do efeito suspensivo, o que se daria, dessa forma, “ope iudicis”. Nestes casos, se o relator não conceder o efeito suspensivo requerido pela parte recorrente, ainda ser-lhe-á facultada a via do Mandado de Segurança.

Outra hipótese de exclusão do cabimento do Mandado de Segurança é a decisão judicial transitada em julgado, conforme se vê do inciso III do artigo 5º da LMS e do enunciado n.º 268 da súmula de jurisprudência dominante do STF: “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”.

A razão de ser desta norma reside no fato do ordenamento jurídico já estabelecer um meio próprio para a impugnação destas decisões transitadas em julgado, que é a ação rescisória. Pode, inclusive, ser o caso de concessão de cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela na ação rescisória, o que equivale à concessão de efeito suspensivo a recurso, retirando aplicação prática do Mandado de Segurança. Frise-se que em alguns procedimentos não se admite a interposição de Ação Rescisória, como consta do artigo 59 da lei 9.099/95 em relação aos Juizados Especiais Cíveis. Nestes casos, a jurisprudência vem admitindo o manejo do mandado de Segurança, como manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça através do julgamento da MC n.º 15.465/SC.

Também não se admite Mandado de Segurança para impugnar lei em tese ou ato normativo abstrato[1], sob pena de ser transformado em mecanismo de controle direto de constitucionalidade das leis. Neste sentido o Enunciado n.º 266 da Súmula de jurisprudência dominante do STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.”

Mas, tratando-se de ato normativo concreto, assim entendido aquele que produz efeitos diretamente aos particulares a partir de sua vigência, o cabimento do Mandado de Segurança não é questionado, sendo pacífico seu cabimento. Assim, se faz necessário que do ato do poder público decorram efeitos concretos que desrespeitem direito líquido e certo do impetrante[2].


Prazo decadencial de 120 dias

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Questão intrigante em relação à regulamentação do mandado de segurança pela lei 12.016 de 2009 consiste na previsão constante do seu artigo 23 a respeito do prazo decadencial de 120 dias que o impetrante deve observar para o manejo deste procedimento especial, sendo certo que a contagem deste prazo se inicia do momento em que o impetrante tenha ciência do ato que visa impugnar.

O importante é ressaltar que a Constituição Federal, no entanto, não fez qualquer menção à existência desse prazo ao prever o instituto em seu inciso LXIX do artigo 5º, o que torna imperiosa a análise de sua constitucionalidade. Pode a norma infraconstitucional restringir garantia constitucional, submetendo-a a prazo decadencial?

A questão sempre foi tormentosa, contrapondo doutrina e jurisprudência. A doutrina[3] sustenta a inconstitucionalidade deste dispositivo, afirmando que onde não se deu restrição constitucional, não pode haver, de forma legítima, restrição infraconstitucional. A jurisprudência, a seu turno, sempre se perfilou no sentido da sua constitucionalidade, tendo sido editado o enunciado 632 da súmula de jurisprudência do STF: “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança”. Registre-se que, minoritariamente na doutrina, Alexandre Câmara[4] também defende a constitucionalidade da submissão temporal.

A jurisprudência já reconheceu, no entanto, que este prazo decadencial não se aplica em algumas hipóteses, como no Mandado de Segurança preventivo e no Mandado de Segurança que impugna ato omissivo do poder público, desde que não haja, na norma que disciplina tal ato, previsão de prazo, conforme os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no MS 14059/DF e AgRg no Agravo 1045751/RJ.

Direito Líquido e Certo

A expressão "direito líquido e certo" encontra-se sedimentada em nosso ordenamento jurídico, apesar de conter uma impropriedade técnica, pois não é o direito que deve ser líquido e certo, mas os fatos afirmados pelo demandante. Falar-se em direito líquido e certo é uma redundância, vez que o ordenamento jurídico é previsto de modo expresso.

A liquidez e a certeza devem derivar da possibilidade de o demandante comprovar de plano os fatos que alega. Neste sentido, o enunciado 625 da súmula de jurisprudência dominante do STF afirma ser cabível a concessão da segurança, independentemente da complexidade do direito, desde que os fatos sejam comprováveis por prova documental pré-constituída, nestes termos: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de Mandado de Segurança”.

Conforme aprofundaremos a seguir, o procedimento do Mandado de Segurança não permite dilação probatória, de modo que a prova que será utilizada para formar o convencimento do juízo deve ser pré-constituída, acostando-a o demandante com a petição inicial. Daí se afirmar que o Mandado de Segurança é uma ação exclusivamente documental[5].

Do quanto acabou de se afirmar, é possível se extrair que a via do Mandado de Segurança é opcional ao demandante, sob pena de denegação da justiça nos casos em que se mostre necessário a produção de provas orais ou periciais.

Em algumas situações admite-se a juntada posterior de documento essencial para a comprovação das alegações, excepcionando a exigência de prova pré-constituída, desde que estejam em posse da administração pública ou de terceiros. Nestes casos, o impetrante deverá comprovar a negativa ou a inércia da administração pública e o juiz determinará por ofício à administração pública, com base no parágrafo 1º do artigo 6º da LMS, a exibição do documento, em dez dias, sob pena de crime de desobediência, “ex vi” do artigo 26. 



Conceito e Histórico do Mandado de Segurança

 Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Conceito e Histórico

O Mandado de Segurança, regido pela lei federal n.º 12.016/2009, é outro instituto processual destinado a promover a garantia constitucional do acesso à justiça, em sua vertente substancial, como vimos quando do estudo da teoria geral dos procedimentos especiais.

Consiste o Mandado de Segurança em um remédio constitucional de rito sumaríssimo posto à disposição dos cidadãos para que impugnem atos ilegais ou abusivos, bem como a ameaça de sua ocorrência, praticados por autoridade pública ou por particular que atue por delegação de poderes concedidos por autoridade pública.

No entendimento de Di Pietro, “Mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder” .

Como é cediço, no Estado de Direito o exercício legítimo do império estatal encontra limitação no ordenamento jurídico, em especial nas garantias fundamentais elencadas no Texto Maior. Daí a relevante função exercida pelo Mandado de Segurança.

O Mandado de Segurança foi inspirado no “juicio de amparo” mexicano e no “judicial review” norte-americano, sendo, todavia, uma criação tipicamente brasileira, derivada da “doutrina brasileira do habeas corpus”.

Atualmente, encontra-se disciplinado pela Lei n.º 12.016, de 07 de agosto de 2009 e conta com acento constitucional, nos incisos LXIX e LXX do artigo 5º da Carta Política, segundo os quais: “LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”; e “LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.

Nem sempre foi assim, no entanto. Quando nosso regime político era monárquico (Brasil Império) os atos provenientes do Poder Público eram inquestionáveis perante o Poder Judiciário. Prevalecia-se, nesta época, uma ideia rígida quanto à Separação de Poderes.

A primeira previsão normativa se deu no parágrafo 22 do artigo 72 da Constituição de 1891, mas de forma indireta, pois previa a utilização do “Habeas Corpus” para contestar ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, sem restringir seu cabimento à liberdade de locomoção. Esta norma derivou-se da doutrina brasileira do “habeas corpus”.

Antes disso, porém, o único diploma legislativo existente quanto ao ponto era a Lei n.º 221, de 1894, que vedava ao Judiciário a apreciação do mérito administrativo (critérios de oportunidade e conveniência) dos atos praticados pelo Poder Público. A discricionariedade administrativa, portanto, era absolutamente incontestável.

A Constituição de 1926, a seu turno, limitou a aplicação do “habeas corpus” à proteção do direito constitucional de liberdade individual de locomoção, utilizando-o em face da efetivação ou ameaça de prisão ilegal. Como ainda não havia a previsão do Mandado de Segurança ou de outro meio congênere, os atos do poder público voltaram a ser incontestáveis pela via jurisdicional.

Foi com a Carta Maior de 1934 que o ordenamento jurídico brasileiro se valeu da expressão Mandado de Segurança para disciplinar um mecanismo de proteção dos indivíduos em face da ilegalidade ou abusividade dos atos praticados pelo Poder Público. O artigo 113, n.º 33, previa: “Dar-se-á mandado de segurança para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes”.

Em 1936, deu-se a regulamentação desta previsão constitucional pela Lei n.º 191/36, cuja vigência durou pouquíssimo tempo, haja vista a superveniência da Constituição Vargas, de 1937, que revogou novamente o instituto que, como evidente, revelava-se contrário aos ideais daquele regime de exceção, totalitário.

Nosso primeiro Código de Processo Civil da República, editado em 1939, instituiu o Mandado de Segurança como procedimento especial, como se extrai do artigo 319: “Dar-se-á mandado de segurança para defesa e direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional, ou ilegal. de qualquer autoridade, salvo do Presidente da República, dos Ministros de Estado, Governadores e lnterventores”.

O instituto voltou a ter previsão constitucional com a Carta de 1946, nos termos do parágrafo 24 do artigo 141, nos seguintes termos: “A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 24 - Para proteger direito líquido e certo não amparado por ‘habeas corpus’, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder”.

A partir desta previsão, todas as demais Constituições mantiveram o Mandado de Segurança como garantia constitucional (artigo 50, § 20, da Constituição Federal de 1967; art. 153, § 21, da Constituição de 1969, e art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988). Em 1951, a Lei n.º 1.533 disciplinou o Mandado de Segurança, produzindo efeitos até agosto de 2009, quando foi substituída pela atual Lei n.º 12.016, que regulamenta o Mandado de Segurança atualmente.

Este novo diploma processual, dedicou-se a empreender uma atualização normativa aos avanços e consolidações da doutrina e da jurisprudência. Uma das mais relevantes inovações do novo regramento consiste na previsão do Mandado de Segurança coletivo, em atendimento à reivindicação constitucional, até então carente de regulamentação legal.

A disciplina do Mandado de Segurança busca conferir efetividade à tutela jurisdicional, disponibilizando um mecanismo que conceda respostas prontas e impositivas às lesões, ou ameaças de lesões, que o Estado venha a provocar em relação aos indivíduos decorrente de atos ilegais ou abusivos.

A sumariedade deste procedimento, por exemplo, é facilmente perceptível da leitura do artigo 20 da lei do MS, nestes termos: “Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus. § 1º Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator. § 2º O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias”.



Despesas Processuais nos Juizados Especiais

 

Despesas Processuais nos Juizados Especiais

 

Como tivemos oportunidade de analisar, uma das razões de criação dos Juizados Especiais refere-se à tentativa de superação do óbice econômico para o efetivo acesso à justiça. Entre nós, uma das providências que o Estado adotou para implementar a primeira onda renovatória do acesso à justiça foi a instituição do Juizado, como meio de acesso gratuito à tutela jurisdicional.

Com efeito, o processo do JEC é gratuito no primeiro grau de jurisdição. Se houver interposição de recurso, contudo, o preparo abrangerá todo o processo, inclusive o primeiro grau de jurisdição.

De outro lado, a sentença não condena o sucumbente em custas e honorários, com exceção dos casos em que se constate litigância de má-fé. Isso porque a sentença é um ato jurisdicional que ainda pertence ao primeiro grau de jurisdição e o réu também deve ter concedida a gratuidade no primeiro grau, por decorrência lógica da garantia constitucional da isonomia.

De acordo com o artigo 51, §2º, da LJEC, será a parte condenada a ressarcir as custas do processo se, mesmo em primeira instância, a parte demandante deixar de comparecer, injustificadamente, a qualquer das audiências do processo.

Alguns Enunciados do FONAJE e do FONAJEF são autoexplicativos quanto ao regramento do regime de despesas processuais nos Juizados Especiais, senão vejamos:

En. 28, FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”;

 

En. 114, FONAJE: “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má́-fé́”;

 

En. 122, FONAJE: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”;

 

En. 136, FONAJE: “O reconhecimento da litigância de má́-fé́ poderá́ implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil”.

 

En. 39, FONAJEF: “Não sendo caso de justiça gratuita, o recolhimento das custas para recorrer deverá ser feito de forma integral nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, no prazo da Lei 9.099/1995”;

 

En. 42, FONAJEF: “Em caso de embargos de declaração protelatórios, cabe a condenação em litigância de má́-fé́ (princípio da lealdade processual)”;

 

En. 57, FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios”;

 

En. 62, FONAJEF: “A aplicação de penalidade por litigância de má́-fé́, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, não importa na revogação automática da gratuidade judiciária”;

 

En. 90, FONAJEF: “Os honorários advocatícios impostos pelas decisões de Juizado Especial Federal serão executados no próprio Juizado, por quaisquer das partes”;

 

En. 97, FONAJEF: “O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”.

Execução Forçada nos Juizados

 

Execução Forçada

 

Mesmo antes da entrada em vigor da Lei 11.232/2005, que modificou a sistemática dos procedimentos executivos em relação ao Código de Processo Civil de 1973, a execução lastreada em título judicial em sede dos Juizados Especiais já́ era sincrética, como se extrai do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, o qual dispõe que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que podé ser verbal, proceder-se-á́ desde logo à execução, dispensada nova citação.

Nunca houve, portanto, no JEC, dois processos autônomos.

 

Execução dos julgados dos Juizados Especiais Cíveis estaduais

 

Em relação à questão da competência dos juizados especiais, quando o valor de alçada for superado pelo da execução ou cumprimento de sentença, há precedentes do Superior Tribunal nos quais se estabeleceu ser competente o próprio juizado especial cível para a execução de suas sentenças independentemente do valor acrescido à condenação.

Nesse sentido, apesar de o valor de alçada ser de 40 salários mínimos calculados na data da propositura da ação e, quando da execução, o título ostentar valor superior em razão dos encargos acessórios inerentes à condenação, como juros legais, correção monetária e ônus da sucumbência, tal circunstância não altera a competência dos juizados especiais para a execução da obrigação de pagar quantia reconhecida pelo título, pois não poderia o autor perder o direito aos encargos decorrentes da demora na solução da causa.

No entanto, o tratamento deve ser diferenciado na multa cominatória. No que se refere à multa cominatória, ou “astreintes”, o excesso desse quantum, em relação à alçada fixada pela mencionada lei, só́ pode ser verificado na fase de execução e, interpretando-se sistematicamente os dispositivos da Lei 9.099/1995, conclui-se que há limitação da competência do juizado especial para cominar e executar as multas coercitivas em valores consentâneos com a competência em razão do valor, principalmente pela circunstância de tal multa não ficar acobertada pela coisa julgada, podendo ser revista a qualquer momento, no caso de se revelar insuficiente ou excessiva.

Em resumo: os valores que excedam a quarenta salários mínimos a título de multa coercitiva devem ser retirados, diferentemente dos valores que excedam a tal alçada a título de juros, correção e eventualmente ônus da sucumbência[1]. Diante de tal contexto, resta ao exequente valer-se de outros meios, como “notitia criminis” por desobediência à ordem judicial ou ajuizamento de nova ação perante a Justiça comum postulando outra indenização.

Como vimos quando do estudo da previsão constitucional dos juizados e de suas hipóteses de cabimento, em se tratando de causas cíveis de menor complexidade, “ex vi” do artigo 98, I, da Constituição Federal, nos termos do Enunciado n.º 58 do FONAJE: “As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC [de 1973] admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado”.

Diferentemente do procedimento do CPC, o executado, no cumprimento de sentença nos Juizados, defende-se por meio dos embargos, correndo o prazo da intimação da penhora em caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se ofertados bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do juízo.

Nos moldes do Enunciado n.º 13.2.2 das Turmas Recursais TJERJ: “Na execução por título judicial, o prazo para o oferecimento dos embargos corre da intimação da penhora em caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se ofertados bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do Juízo”.

O FONAJE adota o mesmo entendimento sobre o termo a quo do prazo para os embargos e atribui à decisão dos embargos à execução natureza de sentença, como se extrai dos seus Enunciados n.º 142 e 143, nos seguintes termos: “na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será́ de quinze dias e fluirá́ da intimação da penhora e “a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”.

Em sentido aproximado os Enunciados n.º 117 e 121 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” e “Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995 e não no art. 475-L do CPC [1973], introduzido pela Lei 11.232/2005[2]”.

Aplica-se, ainda, à execução perante os juizados especiais a multa de 10% prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015, equivalente ao artigo 475-J do CPC/73, nos moldes do Enunciado n.º 97 do FONAJE: “O artigo 475, ‘j’, do CPC – Lei 11.323/2005 – aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos”

De igual modo, a penhora de valores por meio do convênio Bacen/Jud poderá́ ser determinada de ofício pelo Juiz, sendo considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado n.º 119 do FONAJE.

A cognição nos embargos é, no plano da extensão, limitada às matérias enumeradas no artigo 52, IX, da Lei 9.099/1995, prevalecendo sobre o parágrafo 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015. Admite-se, ainda, julgamento dos embargos pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.

Como se exige a garantia do juízo para apresentação de embargos, resta totalmente admissível exceção de pré-executividade, alegando-se questões que o magistrado possa conhecer de ofício, sem necessidade de dilação probatória.

 

Execução Provisória

 

A jurisprudência tem se mostrado oscilante em relação à admissibilidade de execução provisória na sistemática dos Juizados Especiais, pois o inciso IV do artigo 52 da LJEC exige trânsito em julgado, e, de outro lado, o art. 43 da mesma LJEC afirma que o recurso inominado é dotado tão somente do efeito devolutivo.

Afirma a doutrina que o procedimento dos juizados é incompatível com o regime do artigo 520 e seguintes do CPC de 2015, já́ que este pressupõe a remessa dos autos do processo de um juízo para outro, o que é inviável em juizados, como se extrai da leitura conjugada dos artigos 51, III e 16, LJEC.

 

Execução de títulos Extrajudiciais perante os Juizados Especiais

 

Admite-se a execução de título extrajudicial em sede de JEC, desde que respeite ao valor limite da sua alçada, ou seja, desde que não ultrapasse quarenta salários mínimos, nos termos dos artigos 3º, § 1º, II, e 53 da LJEC, sendo o executado citado para pagar no prazo de três dias, como determina o art. 827 do CPC.

Trata-se de competência em razão do valor, incidindo, portanto, todos os comentários que fizemos quando do estudo da renúncia disciplinada no artigo 3º, § 3º, da LJEC, sendo totalmente opcional ao exequente a escolha entre o juizado e a justiça comum.

Nos termos do Enunciado 13.2.1 das Turmas Recursais do TJERJ, na execução por título extrajudicial, o prazo para oferecimento dos embargos é o da audiência de conciliação, ainda que já realizada a penhora ou que conste dos autos o comprovante de depósito para garantia do juízo, nestes termos: “Na execução por título extrajudicial, o prazo para oferecimento dos embargos é o da audiência de conciliação, ainda que já realizada a penhora ou conste dos autos o comprovante de depósito para garantia do juízo”.

Tal audiência somente será́ designada depois de realizada a penhora, como se extrai do artigo 53, § 1º, LJEC. Todavia, o Enunciado 13.3 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro indica ser possível a realização de audiência de conciliação nas execuções por título executivo extrajudicial que tramite nos juizados especiais, antes de realizada a penhora, como se vê a seguir: “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUDIÊNCIA. É possível a realização de audiência de conciliação nas execuções por título extrajudicial antes de realizada a penhora”.

Não há limitação cognitiva em tais Embargos. Além disso, como vimos há pouco, a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas o recurso “inominado”. Neste sentido o Enunciado n.º 143 do FONAJE.

Nas execuções por título judicial ou extrajudicial, sendo ínfimo o valor do bem penhorado, e não aceitando o credor qualquer das alternativas previstas no artigo 52, inciso VII da Lei nº 9.099/95, será extinta a execução e expedida certidão de dívida. É nesse sentido o que consta do Enunciado n.º 13.1.6, Turmas Recursais TJERJ.

Da mesmo forma, dar-se-á a extinção do processo, quando não for encontrado o devedor ou inexistir bens penhoráveis. No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á́ certidão de dívida, que poderá ser remetida aos órgão que administram os cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA, por exemplo), ordenando-se a baixa e arquivamento do feito, nos moldes do artigo 53, § 4º, LJEC e dos Enunciados n.º 13.6 das Turmas Recursais do TJERJ e 76 do FONAJE.

 

Execução nos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública

 

De acordo com os artigos 16 da LJEF e 12 da LJEFP a execução das obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa certa, será́ efetuada mediante ofício do juízo dirigido à autoridade citada para a causa.

Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão, efetuar-se-á o pagamento no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição de pequeno valor à autoridade citada para a causa.

 

Execução Provisória

 

As leis que disciplinam os JEF e JEFP, foram expressas, nos artigos 16-17 e 12-13, respectivamente, em exigir o trânsito em julgado da decisão para que a atividade executiva do Estado possa ser iniciada. Desta forma, não se admite Execução Provisória nestes Juizados. Neste sentido o Enunciado nº 35 do FONAJEF.



[1] “PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ALÇADA. LEI 9.099/1995. RECURSO PROVIDO. (...) 2. Dispõe o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, que compete ao Juizado Especial promover a "execução dos seus julgados", não fazendo o referido dispositivo legal restrição ao valor máximo do título, o que não seria mesmo necessário, uma vez que o art. 39 da mesma lei estabelece ser "ineficaz a sentença condenatória na parte em que exceder a alçada estabelecida nesta lei". 3. O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. 4. Tratando-se de obrigação de fazer, cujo cumprimento é imposto sob pena de multa diária, a incidir após a intimação pessoal do devedor para o seu adimplemento, o excesso em relação à alçada somente é verificável na fase de execução, donde a impossibilidade de controle da competência do Juizado na fase de conhecimento, afastando-se, portanto, a alegada preclusão. Controle passível de ser exercido, portanto, por meio de mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça, na fase de execução. 5. A interpretação sistemática dos dispositivos da Lei 9.099/95 conduz à limitação da competência do Juizado Especial para cominar - e executar - multas coercitivas (art. 52, inciso V) em valores consentâneos com a alçada respectiva. Se a obrigação é tida pelo autor, no momento da opção pela via do Juizado Especial, como de "baixa complexidade" a demora em seu cumprimento não deve resultar em execução, a título de multa isoladamente considerada, de valor superior ao da alçada. 6. O valor da multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessivo (CPC, art. 461, § 6º). Redução do valor executado a título de multa ao limite de quarenta salários mínimos 7. Recurso provido” (RMS 33.155/MA, 4ª Turma, rel. min. Maria Isabel Gallotti, julgado em: 28.06.2011, publicado em 29/08/2011).

[2] Atual artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015.

Mandado de Segurança em face de decisões dos Juizados Especiais

 

Mandado de Segurança em face de decisões dos Juizados Especiais

 

No STJ, a questão em torno do cabimento do Mandado de Segurança para impugnação de ato do Juizado Especial estava sedimentada no sentido da possibilidade do seu manejo, como se vê do Enunciado 376 da sua Súmula de Jurisprudência; “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.

Os Enunciados n.º 62 e 88 do FONAJE tratam do cabimento e da competência para julgamento de Mandado de Segurança ajuizado em face de ato do Juizado Especial, nos seguintes termos: “Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais” e “É admissível Mandado de Segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso”.

Excepcionalmente, no entanto, caberá ao Tribunal de Justiça o julgamento do mandado de Segurança, caso o objeto seja a própria competência do Juizado. Trata-se da única hipótese em que os Tribunais de Justiça controlam as decisões dos juizados[1].

O STF, no entanto, restringiu o cabimento de impugnação das decisões sobre tutela antecipada por meio de Mandado de Segurança que, nestes casos, era utilizado como sucedâneo recursal. Sendo a decisão nesse mandado de segurança denegatória, será́ inadmissível recurso ordinário constitucional ao STJ, conforme consta do Enunciado n.º 124 do FONAJE: “Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário”.



[1] “PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI IURIS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. CONTROLE. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO. - A jurisprudência do STJ vem admitindo, em hipóteses excepcionais, o manejo da medida cautelar originária para fins de se obter a antecipação de tutela em recurso ordinário; para tanto é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris, circunstâncias ausentes na espécie. - Não há dispositivo na Lei 9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de perícia. - A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando tal controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança. Esse entendimento subsiste mesmo após a edição da Súmula 376/STJ, tendo em vista que, entre os próprios julgados que lhe deram origem, se encontra a ressalva quanto ao cabimento do writ para controle da competência dos Juizados Especiais pelos Tribunais de Justiça. - Ao regulamentar a competência conferida aos Juizados Especiais pelo art. 98, I, da CF, a Lei 9.099/95 fez uso de dois critérios distintos – quantitativo e qualitativo – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”. A menor complexidade que confere competência aos Juizados Especiais é, de regra, definida pelo valor econômico da pretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, pois, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação. A exceção fica para as ações possessórias sobre bens imóveis, em relação às quais houve expressa conjugação dos critérios de valor e matéria. Assim, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95, estabelecida a competência do Juizado Especial com base na matéria perfeitamente admissível que o pedido exceda o limite de 40 salários mínimos. - Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado. Liminar indeferida” (STJ, MC 15.465/SC, 3ª  Turma, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em:. 28.04.2009; publicado em: 03/09/2009).

Ação Rescisória em face de decisão dos Juizados Especiais

 

Ação Rescisória em face de decisão dos Juizados Especiais

 

A utilização da ação rescisória é expressamente vedada pelo artigo 59 da LJEC. Havendo interesse, deverá a parte impugnar a decisão transitada em julgado por meio da “querella nulitattis”.

No que se refere aos Juizados Federais e ao Juizado Especial de Fazenda Pública, o ponto não é pacifico, em virtude da omissão das respectivas legislações. A corrente majoritária caminha no sentido de conferir interpretação sistemática aos diplomas normativos que compõem o microssistema dos Juizados Especiais. Dessa forma, aplicar-se-ia, de forma subsidiária, a vedação constante do artigo 59 da LJEC, na forma do art. 1º da LJEF e do art. 27 da LJEFP. Neste sentido o Enunciado 44 do FONAJEF: “Não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais”.

O STF, no entanto, já admitiu o processamento e o julgamento de ação rescisória no procedimento dos Juizados Especiais Federais. Prevaleceu a regra de que os tribunais rescindem seus próprios julgados, em detrimento do art. 59 da Lei 9.099/1995.

“De acordo com a jurisprudência da Corte, a antecipação de tutela em ação rescisória é admissível apenas em situações excepcionais, em que indiscutivelmente há possibilidade de procedência do pedido da ação. (...) No presente caso, entendo caracterizada a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni júris), pois, no julgamento dos RREE 416.827/SC e 415.454/SC, por mim relatados, sessão de 8.2.2007, esta Corte firmou entendimento segundo o qual deve ser aplicada a legislação vigente ao tempo da aquisição do direito ao benefício previdenciário, ressalvada a hipótese de expressa previsão legislativa de sua aplicação aos benefícios concedidos antes de sua edição. Verifico, também, que está configurado o requisito do periculum in mora, tendo em vista que somente em 8 de fevereiro de 2007 a Corte pronunciou-se definitivamente sobre a questão, restando evidente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação pela dificuldade que o INSS terá de ressarcimento dos valores pagos indevidamente. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, para que sejam imediatamente suspensos os efeitos da decisão rescindenda. Comunique-se com urgência” (AR 1974 MC/SC, STF, rel. Min. Gilmar Mendes, decidido em: 29/05/2007; publicado em: 22/06/2007).

Incidente de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública

 

Incidente de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública

 

O incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 18 da Lei 12.153/2009 e 14 da Lei 10.259/2001, é cabível nas hipóteses em que haja divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. E conforme consta do Enunciado n.º 43, FONAJEF: “É adequada a limitação dos incidentes de uniformização às questões de direito material”.

O pedido será́ julgado pelas turmas de uniformização de jurisprudência, formado pela reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

Havendo, ainda, assim, interpretações divergentes, será́ admissível o pedido de uniformização ao Superior Tribunal de Justiça.

Recursos nos Juizados

 

Recursos

 

Na LJEC há somente a previsão de duas espécies de recurso: o recurso contra sentença e os embargos de declaração, previstos nos artigos 41 e 48 da lei 9.099/95. Há, no entanto, consenso na doutrina e na jurisprudência quanto ao cabimento do recurso extraordinário, havendo mesmo súmula quanto ao ponto. Neste sentido os enunciados n.º 640 da Súmula do STF e 63 do FONAJE que preveem, respectivamente: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal” e “Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário”.

Em sede de JEF, somente se admite recurso contra as sentenças definitivas, na medida em que as meramente terminativas são irrecorríveis, conforme se depreende do art. 5º da Lei 10.259/2001. A doutrina, com razão, critica esta vedação legal.

 

Recurso contra sentença

 

No sistema do CPC, o recurso cabível para impugnar a sentença é a Apelação, como se vê do artigo 1.009. A LJEC, ao estabelecer um mecanismo de impugnação às sentenças, curiosamente, não o atribuiu uma denominação ao recurso. Por este motivo, é comum que, na prática forense, se refira a ele como recurso inominado.

Mas será que esse recurso inominado (como revela a praxe do foro) ou o recurso contra sentença (como diz a lei) consiste em uma nova espécie de recurso? Não nos parece que o “nomen juris” possa definir um instituto. O que importa, em tal mister, é a análise de suas características elementares. Neste diapasão, é importante que sejam apresentadas estas características, para que se conclua a respeito.

Prevê a LJEC, que o prazo deste recurso é de 10 dias, ao passo que, no CPC, o prazo da apelação é de 15 dias. De forma diversa do que se passa no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais, o processo que se desenvolve perante as Turmas Recursais, órgão que, apesar de ser composto por juízes de primeira instância, exerce o segundo grau de jurisdição, possui forma vinculada, exigindo-se a documentação escrita de seus atos. Por tais razões, este recurso deve ser interposto pela forma escrita.

Sua finalidade essencial é devolver o objeto da demanda à análise do Poder Judiciário. É para isso que ele se presta, ou seja, impedir que a decisão proferida pelo primeiro grau de jurisdição se torne imutável e definitiva e forçar o órgão jurisdicional a prover novamente, em segundo grau de jurisdição. Não é outro o objetivo da apelação disciplinada no CPC. Esta é a denominação, por sinal, tradicional em todos os cantos do planeta. Os recursos que se prestam a impugnar a sentença proferida são chamados de apelação. Os Tribunais que os julgarão também costumam ser designados Corte de Apelação, ou Tribunal de Apelação.

Quanto à exigência de preparo, havia uma substancial diferença entre os procedimentos do Código de Processo Civil de 1973 e o da LJEC. Naquele, era exigida a comprovação simultânea de seu recolhimento do preparo, enquanto que no sistema dos Juizados se admite a comprovação nos autos em até 48 horas da interposição do recurso, “ex vi” do parágrafo 1º do artigo 42 da LJEC.

O Código de Processo Civil de 2015 se aproxima, mais uma vez, das linhas previstas para o sistema dos juizados, uma vez que nos parágrafos 4º e 6º do artigo 1.007 consta que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção” e que “provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo”. De acordo com o Enunciado n.º 166 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”.

Em contraposição a este prazo estendido no que concerne à comprovação do recolhimento do preparo, a LJEC é mais rígida quanto à estrita observância do valor devido a título de preparo, rejeitando sua posterior complementação, em contraposição ao regime do CPC/15. Esta é a posição sustentada pelo enunciado 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será́ julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”.

Esse lastimável posicionamento foi referendado pelo STJ, como se vê do seguinte julgado:

“Trata-se de reclamação proposta pela Telemar Norte Leste S/A em face de decisão proferida pela Quarta Turma do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Rio de Janeiro - RJ, na qual foi mantida a deserção do recurso inominado, em face da insuficiência do preparo, mesmo que por apenas R$ 0,02 (dois centavos). (...) Em face do exposto, torno sem efeito a liminar concedida às fls. 62/68 (e-STJ) e, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento à Reclamação” (Reclamação 4.278-RJ, rel. min. Maria Isabel Gallotti, julgamento em 05.05.2011, publicado em 09/05/2011).

Outra significativa distinção entre os recursos contra sentença do CPC (Apelação) e o recurso contra sentença do JEC (recurso contra sentença) refere-se aos seus efeitos. Como se sabe, o CPC atribui à apelação os dos efeitos tradicionalmente buscados com o recurso: o devolutivo e o suspensivo. Aquele consiste em forçar o poder judiciário a resolver novamente o objeto do processo, devolvendo-o, portanto, à apreciação. Este, por seu turno, equivale a um impedimento à produção de efeitos que possam decorrer da decisão que se impugna. Como estes dois efeitos são, em regra, concedidos à apelação, costuma-se afirmar que ela é recebida no duplo efeito.

Com o recurso do JEC as coisas se passam de modo diferente, sendo-lhe concedido, como regra, apenas o efeito devolutivo, na dicção do artigo 43, LJEC. Isso significa que a sentença proferida produzirá seus efeitos, mesmo que tenha sido impugnada por recurso. A principal consequência prática disso é que a parte interessada pode dar início aos atos executivos, independentemente do julgamento do recurso pelo Tribunal. Por óbvio, essa execução não poderá ser definitiva, pois ainda pende dúvida jurídica quanto ao objeto litigioso do privado, daí se falar, então, em execução provisória.

Registre-se que, no âmbito do JEF, o recurso é recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), salvo nos casos em que a decisão impugnada se refira a tutela cautelar de urgência, como se vê do enunciado 61 do FONAJEF: “O recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência”.

Há, porém, na sistemática dos JEC duas sentenças que são irrecorríveis, como se vê do art. 41. Tratam-se das sentenças homologatória de conciliação e de laudo arbitral. Já tivemos a oportunidade de afirmar que, com a posterior edição da Lei 9.307/1996, que disciplinou a arbitragem, foi extinta a figura do laudo arbitral, o qual exigia a homologação judicial para a produção de efeito, e que parte da doutrina entende ter havido revogação tácita dos laudos arbitrais do JEC, ao passo que outros afirmam tratar-se de uma espécie “sui generis” de arbitragem.

Independentemente da posição doutrinária que se adote, há previsão em lei da necessidade de homologação judicial da decisão do árbitro em arbitragem que tramite perante o JEC. O Enunciado n.º 7 do FONAJE parece reconhecer a necessidade de homologação e, em havendo, da irrecorribilidade desta sentença, nos seguintes termos: “A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível”.

Como estudado, o sistema dos juizados especiais cíveis estaduais adota regime de preclusão diferente daquele previsto no Código de Processo Civil de 1973, tendo inspirado o novo regime de preclusões das decisões interlocutórias do Código de Processo Civil de 2015.

Com efeito, a parte que se sentir prejudicada por decisão proferida ainda no curso do processo perante os juizados especiais não pode se insurgir, de imediato, contra ela. Em contrapartida, quando da decisão definitiva do processo, ser-lhe-á oportunizado o oferecimento de impugnação a todas as matérias que tiver interesse jurídico, ou seja, que tiver sucumbido.

Quanto a este sistema especial de preclusões nos juizados especiais, duas ressalvas se mostram pertinentes, neste ponto do estudo: i.) Nos JEF e JEFP admite-se a impugnação, por recurso, de decisões que concedam medidas cautelares, hipótese em que se consumará a preclusão destas decisões se não for manejado o recurso cabível; e ii.) Como não há recurso dotado de efeito suspensivo que a parte possa manejar em face das decisões interlocutórias dos juizados (exceção feita à hipótese acima), as partes passaram a se utilizar do mandado de segurança, em caso de violação a direito líquido e certo.

A jurisprudência do STJ se consolidou pela admissibilidade deste meio autônomo de impugnação, tendo sido editado o enunciado nº 376 de sua Súmula: “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.

O STF já decidiu, entretanto, que não admite a interposição de agravo de instrumento, tampouco o manejo do mandado de segurança, diante da celeridade inerente à Lei 9.099/1995.

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (RE 576.847/BA, Tribunal Pleno, rel. min. Eros Grau, julgado em 01/05/2008, publicado em 08/08/2009).

Aplica-se ao recurso contra sentença dos JEC as regras do recurso de apelação constantes do artigo 932, incisos IV e V do Código de Processo Civil de 2015, como se vê dos Enunciados 102 e 103, FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá́ negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias” e “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá́ dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.

 

Embargos de declaração

 

No artigo 48 da LJEC são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na redação primitiva deste artigo 48 da LJEC, constava como hipótese de cabimento, além dessas, a dúvida.

A doutrina criticava esta previsão, por se referir a um elemento subjetivo, ao passo que as hipóteses de cabimento devem ser aferíveis de forma objetiva.  Impugnação mediante embargos de declaração em razão da dúvida constava também da redação original do CPC/73, e foi retirada.

Na justiça comum, os embargos de declaração devem ser escritos. Já no JEC, admite-se sua interposição oral, até mesmo porque a lei prevê que a sentença será proferida oralmente na audiência. O seu prazo é, tal qual no sistema do CPC, de 5 dias.

Havia uma significativa distinção entre os sistemas da LJEC e do CPC/73 no que se refere ao cômputo do prazo do recurso que irá impugnar a decisão após ela ter o vício que ensejou os encargos julgados, pois a LJEC previa inicialmente que a interposição dos embargos de declaração ensejaram a suspensão do prazo de 10 dias para interpor o recurso contra a sentença. Mas o CPC/15 ensejou a modificação da redação do artigo 50 da LJEC, que passou a prever que “os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso”.

 

Agravo de Instrumento

 

Seu cabimento no sistema dos juizados é restrito às hipóteses de decisões interlocutórias que concede tutela de urgência nos Juizados Especiais Federal e da Fazenda Pública, a teor do art. 4° da LJEF e art. 5° da LJEFP.

Contudo, as interlocutórias prolatadas no primeiro grau de jurisdição referentes às tutelas de urgência em sede JEC são irrecorríveis, bem como não se admite mandado de segurança, como determinado pelo STF.

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (RE 576.847/BA, Tribunal Pleno, rel. min. Eros Grau, julgado em 01/05/2008, publicado em 08/08/2009).

Há doutrina que defende a aplicação do art. 5º da Lei do JEF e do art. 4º da Lei do JEFP ao procedimento dos JEC, permitindo, portanto, o manejo do agravo de instrumento, pois as leis que dispõem sobre os juizados especiais formam um Microssistema, a ensejar interpretação sistemática.

Mesmo em sede de JEF e JEFP, nos termos do Enunciado 107 do FONAJEF, fora das hipóteses do art. 4º da Lei 10.259/2001, a impugnação de decisões interlocutórias proferidas antes da sentença deverá ser feita no recurso em face desta, nos moldes do artigo 41 da Lei 9.099/1995.

 

Recurso Extraordinário

 

A lei 9.099/95 é omissa quanto ao ponto, mas o cabimento se extrai do art. 102, III, CRFB/88 e dos Enunciados n.º 63 e 84 do FONAJE, nos seguintes termos “Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário” e “Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário”.