A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento
a recurso em que a Caixa Econômica Federal pretendia discutir a
valoração da indenização por dano moral a ser paga a uma arquiteta
concursada que teve sua vaga ocupada por outro candidato no dia seguinte
à sua posse. O agravo de instrumento da CEF tinha a intenção de
destrancar o seguimento do recurso de revista ao TST que fora negado
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS).
Em sua inicial, a arquiteta descreve que firmara contrato de
trabalho com a CEF após ser aprovada em concurso público para o cargo de
arquiteta júnior na 245ª posição. Segundo ela, o concurso era de âmbito
nacional, e ela teria optado prioritariamente pelo posto de trabalho em
Campo Grande (MS), por lá residirem seus pais idosos e doentes.
Na data de posse, ela teria tomado ciência de que não havia vaga
na cidade, sendo-lhe oferecida na ocasião como opção a cidade de Boa
Vista (RR), na qual começou a trabalhar. Passado alguns meses, ao
verificar o banco de transferências da CEF, teria sido "surpreendida"
com a informação de que, no dia seguinte o da sua posse, o candidato
aprovado na posição imediatamente posterior à dela (246ª) teria tomado
posse, lotado em Campo Grande.
Após ingressar com ação buscando anular o ato de sua lotação,
obteve da 6ª Vara Federal Cível de Curitiba antecipação de tutela para
que fosse transferida para Campo Grande. A sentença reconheceu a
violação à ordem de classificação no concurso e a nulidade da lotação.
Diante dos fatos, ingressou com reclamação trabalhista pedindo a
indenização por dano moral, pois, além de ter sido ser privada do
convívio com os pais doentes e da possibilidade de acompanhar seus
tratamentos, teve de fazer despesas excessivas com aluguel, passagens e
compra de mobília em Boa Vista. Pedia a importância de R$ 25 mil.
Ao analisar o caso, a 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande decidiu
fixar a indenização no valor correspondente a dez vezes o valor do
salário bruto pago à época do transito em julgado da sentença. A CEF
recorreu ao Regional, sem êxito.
Em seu recurso de revista que teve o seguimento ao TST negado
pelo Regional, a CEF defendeu a redução do valor da indenização, pois
sua fixação não teria observado os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. Segundo a CEF, o Regional teria desconsiderado o fato de
não ter cometido nenhum ato ilícito capaz de ter causado o dano à
arquiteta.
No julgamento do agravo de instrumento pela Turma, o relator,
ministro Guilherme Caputo Bastos, observou não haver violação ao artigo
5º, inciso V, da Constituição da República, como alegava a Caixa.
Segundo seu voto, ao fixar o valor do dano moral, as instâncias
ordinárias utilizaram os parâmetros corretos de proporcionalidade e
razoabilidade. Caputo Bastos lembrou ainda que a compensação em dinheiro
feita à vítima tem caráter inibitório e pedagógico, como forma a
desestimular a reincidência na prática causadora do dano, já que os
direitos da personalidade violados em ato praticado pelo empregador são
imateriais.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: AIRR-1169-82.2010.5.24.0000
Fonte: TST
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