Uma empresa e um sindicato perderam recursos no Tribunal Superior
do Trabalho porque não comprovaram adequadamente a existência de
feriados de quarta-feira de cinzas e de antecipação do Dia do Servidor
Público que justificasse a interposição de seus agravos de instrumento
no dia seguinte ao fim do prazo recursal. São dois processos diferentes,
aos quais a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
do TST negou provimento, mantendo decisões da Sexta e da Oitava Turmas,
que consideraram os agravos intempestivos – ou seja, interpostos fora do
prazo legal.
Quarta-feira de cinzas
O prazo para o recurso findava em 9/3/2011, quarta-feira de
cinzas, e a Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. interpôs o agravo de
instrumento no dia seguinte. A Sexta Turma negou provimento ao agravo,
considerando-o extemporâneo, pois a empresa não apresentou cópia
autenticada do ato normativo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG), determinando a ausência de expediente forense naquele dia.
Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou a tempestividade do
agravo, alegando que a indicação do ato do TRT e a fonte oficial de sua
publicação comprovariam a prorrogação do prazo recursal. Não foi esse,
porém, o entendimento do relator dos embargos, ministro João Batista
Brito Pereira, para quem a decisão da Turma estava de acordo com o que
estabelece a Súmula 385 do TST sobre a necessidade de comprovação de
ausência de expediente forense.
O ministro explicou que o artigo 62 da Lei 5.010/66, que trata
dos feriados na Justiça Federal, define em seu inciso III que o feriado
de carnaval abrange a segunda e a terça-feira. Assim, para que fosse
prorrogado o prazo recursal e considerado tempestivo o recurso, era
necessário que a empresa, no momento da interposição do agravo de
instrumento, comprovasse a existência de feriado local, juntando o
inteiro teor do ato normativo, para justificar a prorrogação do prazo.
Após citar precedentes da SDI-1, de relatoria dos ministros
Horácio Raymundo de Senna Pires, Maria de Assis Calsing e Rosa Maria
Weber, o ministro Brito Pereira frisou que, não tendo ocorrido essa
comprovação objetiva pela parte, foi manifesta a intempestividade.
(Processo: E-Ag-AIRR - 125400-23.2008.5.03.0038)
Dia do Servidor
O outro processo diz respeito a antecipação do feriado do Dia do
Servidor Público de 28 para 27 de outubro de 2008, dia em que terminava o
prazo para o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis,
Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes,
Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias,
Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São Paulo e
Região (Sinthoresp) recorrer, o que só fez no dia 28, sem comprovar a
transferência do feriado. A Oitava Turma, então, considerou o agravo
intempestivo.
O sindicato alegou, ao recorrer à SDI-1, que o feriado do Dia do
Servidor Público era fato notório. Para o ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, relator do agravo na SDI-1, apenas seria fato notório, capaz de
atestar a tempestividade do apelo, se o debate remetesse a feriado
nacional. No entanto, não foi esse o caso, pois o prazo não terminava em
28/10, e sim em 27/10.
O ministro ressaltou que, nessas circunstâncias, incumbia à parte
trazer o ato normativo do Tribunal com a determinação da transferência
do feriado, conforme a decisão da Oitava Turma, em virtude da Súmula
385. Diante da fundamentação do relator, a SDI-1 negou provimento ao
agravo do sindicato. (Processo:
Ag-E-ED-Ag-AIRR-206042-26.2005.5.02.0002)
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário