RE N. 583.050-RS
REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Recurso extraordinário – Direito
Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência
para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e
com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do
Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza
eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade
e racionalidade ao sistema – Competência da Justiça comum para o processamento
do feito – Recurso não provido.
1. A
competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas
de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito
Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, §
2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a
norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.
2. O intérprete diante de controvérsia em que há fundamentos
constitucionais para se adotar mais de uma solução possível deve optar por
aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema.
3. Recurso extraordinário não provido.
*noticiado no Informativo 695
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