A contribuição para o
Finsocial, incidente sobre o faturamento das empresas, não está abrangida pela
imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, d, da CF/88, anterior art.
19, III, d, da Carta de 1967/69 (“Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”). Com base
nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso
extraordinário em que se discutia a extensão da aludida imunidade tributária a
fatos geradores ocorridos anteriormente e posteriormente à CF/88. Reafirmou-se
jurisprudência da Corte no sentido de que a contribuição para o Finsocial possuiria
natureza tributária de imposto (de competência residual da União), incidente
sobre o faturamento das empresas. Caracterizar-se-ia como tributo pessoal e,
desse modo, não levaria em consideração a capacidade contributiva do comprador
de livros, mas sim a do vendedor. Assim, aduziu-se que a imunidade recairia
sobre o livro (objeto tributado) e não sobre o livreiro ou sobre a editora.
Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Ao conferir
interpretação mais ampla ao dispositivo constitucional, reputava que o
Finsocial estaria alcançado pela imunidade, porquanto se trataria de imposto
incidente sobre a renda bruta. Alguns precedentes citados: RE 103778/DF (DJU de
13.12.85); RE 109484/PR (DJU de 27.5.88); RE 252132/SP (DJU de 19.11.99); RE
174476/SP (DJU de 12.12.97).
RE 628122/SP, rel.
Min. Gilmar Mendes, 19.6.2013. (RE-628122)
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