O
Tribunal de Justiça de São Paulo proibiu a Net de fazer venda casada,
ou seja, de condicionar a contratação do Net Vírtua, serviço de internet
banda larga, à escolha dos provedores credenciados pela empresa. A
decisão destaca que, mesmo o Vírtua não possibilitando acesso direto à
rede mundial de computadores e sendo necessária a escolha de um
provedor, a Net não pode obrigar o cliente a escolher determinadas
empresas.
A ação foi impetrada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que pedia também a devolução em dobro dos valores pagos por cobrança indevida, mas este pedido foi negado porque o TJ-SP alegou que os clientes efetivamente utilizaram o serviço oferecido pelo provedor. Em primeira instância, a ação fora rejeitada porque o juiz responsável pelo caso entendera que, como a Lei Geral de Telecomunicações exige a contratação de um provedor, a negociação era legal.
Advogada do Idec, Mariana Alves Tornero garante que, neste caso, “a venda casada é nítida, pois inibe o direito de escolha do consumidor de contratar o provedor que bem entender, inclusive provedores gratuitos”. Para ela, a decisão “é relevante a todos os consumidores, mesmo não beneficiados diretamente por essa ação, já que abre precedente favorável ao consumidor”.
A ação foi impetrada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que pedia também a devolução em dobro dos valores pagos por cobrança indevida, mas este pedido foi negado porque o TJ-SP alegou que os clientes efetivamente utilizaram o serviço oferecido pelo provedor. Em primeira instância, a ação fora rejeitada porque o juiz responsável pelo caso entendera que, como a Lei Geral de Telecomunicações exige a contratação de um provedor, a negociação era legal.
Advogada do Idec, Mariana Alves Tornero garante que, neste caso, “a venda casada é nítida, pois inibe o direito de escolha do consumidor de contratar o provedor que bem entender, inclusive provedores gratuitos”. Para ela, a decisão “é relevante a todos os consumidores, mesmo não beneficiados diretamente por essa ação, já que abre precedente favorável ao consumidor”.
Revista Consultor Jurídico, 16 de julho de 2013
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