APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PECÚLIO POST
MORTEM. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PELA MORTE DE EX-SERVIDOR
ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCORFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
Submeto-me
ao recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não
é possível o pagamento de pecúlio post mortem após a vigência da Lei nº
9.717/98, que vedou aos entes federativos a concessão de benefício sem previsão
no Regime Geral de Previdência Social. (RESP 1.176.507/RJ, MIN. MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA). A jurisprudência já se posicionou no sentido de que não há
direito adquirido a regime jurídico previdenciário já revogado, uma vez que
inexiste direito adquirido a regime jurídico. Na presente hipótese o óbito do
instituidor ocorreu em 25/01/2005, ou seja, em data posterior tanto à Emenda
Constitucional nº 20 quanto à Lei Nacional nº 9.717/98, que suspendeu, naquele
ponto, a eficácia da Lei Estadual nº 285/79. Assim, não tem a autora direito
adquirido ao recebimento do referido benefício. Registre-se que o § 4º do
artigo 24 da Constituição da República determina que a superveniência de lei
federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário. Precedentes do STJ e do TJRJ. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO
PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
0172241-60.2009.8.19.0001
- APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO - Julg: 04/12/2012
CAPITAL - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO - Julg: 04/12/2012
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