| RESULTADO: (VOTO): O autor solicitou o cancelamento do serviço de TV por assinatura, através de contato telefônico, informando o número do protocolo e a ré continuou a lhe enviar faturas após tal cancelamento. Sentença homologada que extingue o feito por necessidade de perícia, a fim de verificar a existência de prestação do serviço após a solicitação de cancelamento, que deve ser anulada e mérito que deve ser julgado com aplicação analógica da teoria da causa madura prevista no artigo 513, § 3º, do CPC. A parte ré disponibiliza o cancelamento do serviço através de contato telefônico para facilitar a sua atividade empresarial, razão pela qual deve se aparelhar, a fim de se prevenir contra eventuais fraudes cometidas pelos consumidores. Destaco, ainda, que não há como o consumidor comprovar que cancelou o serviço através de contato telefônico, bem como comprovar que não utilizou o serviço após o cancelamento. Por outro lado, a comprovação da utilização do serviço, é uma prova de fácil produção para a ré, caso esteja aparelhada para tanto. Frise-se ainda que o autor informou vários protocolos de atendimento, a fim de comprovar o cancelamento, bem como a impugnação das contas enviadas posteriormente ao mesmo. Sendo assim, o não atendimento à solicitação do consumidor, bem como o envio equivocado das faturas de cobrança após o cancelamento, configura falha no serviço e verdadeiro ato ilícito por parte da ré. Com efeito, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo. Assim, falhou o serviço prestado pelo réu, devendo a responsabilidade ser objetiva na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, os danos materiais que devem ser ressarcidos no valor de R$ 330,52 (trezentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos), de forma simples, eis que não evidenciada a má fé, nos termos da orientação do superior tribunal de justiça. Tenho por razoável e com suficiente poder compensatório uma indenização no valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), pois o autor teve que pagar as duas faturas indevidas, por um serviço não prestado, sob pena de ter seu nome negativado. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso interposto e, DAR-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA às fls. 53/54 e CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais no montante de R$ 330,52 (trezentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos), de forma simples, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação e condenar o réu ao pagamento de compensação pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2 da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95. Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2014 Milton Delgado Soares Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL - 5ª TURMA RECURSAL Processo nº: 0410663-18.2012.8.19.0001 Recorrente (s): EDUARDO ALVES E SILVA Recorrido (s): NET RIO R 1 CONSELHO RECURSAL - 5ª TURMA RECURSAL Juiz Relator - Milton Delgado Soares |
| 0410663-18.2012.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO |
| CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS |
| Juiz(a) MILTON DELGADO SOARES - Julg: 04/12/2014 |
28 de abril de 2015
CONTRATO DE TV POR ASSINATURA CANCELAMENTO TELEFONE FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO RESTITUICAO SIMPLES DANO MORAL
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