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2 de julho de 2026

Comentários ao Art. 273, CPC

Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;

         II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo. 

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