Mostrando postagens com marcador Art. 245 do CPC. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Art. 245 do CPC. Mostrar todas as postagens

29 de junho de 2026

Comentários ao Art. 245, CPC

 Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

         § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando. 

Artigo Jurídico