Mostrando postagens com marcador Art. 252 do CPC. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Art. 252 do CPC. Mostrar todas as postagens

29 de junho de 2026

Comentários ao Art. 252, CPC

 Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 

Artigo Jurídico