A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que é da Justiça do Trabalho a competência para
processar e julgar ação em que o empregado de uma empresa foi acusado de
lesar financeiramente seu empregador com a participação de pessoa que
não tinha vínculos trabalhistas com a firma.
No caso, o
ex-gerente de uma sociedade, estabelecida no Rio Grande do Sul, foi
acusado de desvio de dinheiro. Segundo a acusação, ele preenchia cheques
da empresa – os quais estavam em seu poder em virtude da condição de
gerente – em favor de sua enteada.
Ao descobrir o desvio, os
sócios da empresa entraram com ação de indenização por danos materiais
na Justiça comum. O ex-gerente e sua enteada foram condenados a devolver
os valores correspondentes a diversos cheques.
Conflito de competência
Na
apelação interposta pelos réus, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul (TJRS) declinou da competência; de ofício, desconstituiu a sentença,
declarou nulos os atos decisórios praticados e determinou a remessa dos
autos à Justiça do Trabalho.
O juiz do Trabalho, por sua vez,
suscitou o conflito de competência, ao entendimento de que a ação vai
além de empregado e empregador e que a ausência de prestação de qualquer
serviço pela enteada do ex-gerente em favor da sociedade afasta a
competência da Justiça especializada.
A ministra Nancy Andrighi,
relatora, observou em seu voto que a competência da Justiça do Trabalho
não se restringe às relações de emprego singularmente consideradas, mas
se estende à análise de todos os conflitos derivados do vínculo
trabalhista.
Natureza jurídica
Para a
ministra, ainda que a situação envolva terceira pessoa sem vínculo com a
empresa, deve ser considerada a natureza jurídica da lide, pois o
suposto furto de cheques somente pôde ser feito em razão da relação de
emprego que ligava o ex-gerente à sociedade.
A hipótese de
desmembramento do processo, para que a participação da enteada fosse
apreciada separadamente, também foi afastada pela relatora, por
considerar a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias.
Para a ministra, “haveria, se fosse determinado o desmembramento,
prejudicialidade de uma causa em relação à outra”.
Como o
suposto ilícito foi cometido durante e em função da vigência do contrato
de trabalho, a relatora reconheceu a competência da Justiça do Trabalho
para julgar a ação. A decisão foi unânime entre os ministros da Seção.
CC 118842
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