MS: projeto de lei e criação de novos
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O Plenário retomou julgamento de mandado de segurança
preventivo em que senador alega ofensa ao devido processo legislativo na
tramitação do Projeto de Lei - PL 4.470/2012 (Câmara dos Deputados), convertido
no Senado no Projeto de Lei da Câmara - PLC 14/2013, que estabelece novas
regras para a distribuição de recursos do fundo partidário e de horário de
propaganda eleitoral no rádio e na televisão, nas hipóteses de migração
partidária — v. Informativo 709. O Min. Gilmar Mendes, relator, concedeu, em
parte, a segurança para declarar a inconstitucionalidade da deliberação
legislativa sobre o PLC 14/2013, nos termos atuais, isto é, se aprovado para
reger esta legislatura e, portanto, as eleições que ocorrerão em 2014. De
início, assentou a possibilidade de mandado de segurança ser impetrado para
suspender a tramitação não apenas de proposta de emenda à Constituição, mas,
também, de projeto de lei alegadamente violador de cláusula pétrea. Assinalou
ser percebível a inconstitucionalidade do PLC 14/2013 ao se verificar o seu
conteúdo e a circunstância a envolver a sua deliberação, a revelar ser ofensivo
a direitos fundamentais como a isonomia, a igualdade de chances, a
proporcionalidade, a segurança jurídica e a liberdade de criação de legendas,
cláusulas pétreas da Constituição. Rememorou que o projeto de lei em exame
pretenderia impor interpretação constitucional diametralmente oposta à exarada
pelo STF no julgamento da ADI 4430/DF[1]
(acórdão pendente de publicação, v. Informativo 672), por se tratar de coisa
julgada dotada de eficácia erga omnes. Asseverou que a sua não
observância afrontaria a segurança jurídica em sua expressão concernente à
proteção da confiança legítima, uma vez que todo o sistema político confiaria
que, nas próximas eleições gerais, a regra seria aquela fixada naquele julgado.
Observou que, caso aprovado, o mencionado projeto transgrediria o princípio da
igualdade de chances e, por consequência, o direito das minorias políticas de
livremente mobilizarem-se para a criação de novas legendas. Aduziu que, no
processo democrático eleitoral, as regras deveriam ser previsíveis e justas,
sob pena de minarem as condições de legitimidade do regime democrático.
MS 32033/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 12 e 13.6.2013. (MS-32033)
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Destacou que a segurança jurídica e a isonomia exigiriam que
nova conformação jurisprudencial ou legislativa da matéria somente poderia ser
debatida e produzir efeitos a partir, pelo menos, da próxima legislatura.
Apontou que os direitos políticos, neles contidos a livre criação de partidos
em situação isonômica à dos demais, o pluripartidarismo e o direito à
participação política, também seriam cláusulas pétreas da Constituição.
Enfatizou não se tratar de “judicialização da política”, quando as questões
políticas estiverem configuradas como verdadeiras questões de direitos. O Min.
Dias Toffoli acompanhou o relator para conceder, em parte, a segurança. De
início, ressaltou o direito líquido e certo subjetivo do impetrante, a não
apreciar texto aprovado pela Câmara se entender atentar contra cláusulas
pétreas. Sublinhou o caráter casuístico do projeto, porquanto grupos
majoritários no Parlamento pretenderiam atingir a essência da disputa
democrática por meio de importantes instrumentos do debate político e
eleitoral, que seriam acesso a rádio e televisão gratuitamente, seja pelo
programa partidário ou fundo partidário, disciplinados pela Lei 9.096/95, seja
pelas normas para eleição contidas na Lei 9.504/97. Registrou que, a admitir-se
o pretendido pelo projeto, as maiorias políticas estariam a sufocar as
minorias, o que afrontaria a jurisprudência do STF no que diz respeito à
cláusula de barreira e à decisão da ADI 4430/DF.
MS 32033/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 12 e 13.6.2013. (MS-32033)
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O Min. Teori Zavascki, em divergência, denegou a segurança.
Reputou evidente que o direito líquido e certo afirmado na impetração, de o
parlamentar não ser obrigado a participar do processo legislativo em comento,
não traduziria a verdadeira questão debatida, pois ele teria o direito de,
espontaneamente, abster-se de votar. Buscar-se-ia, a pretexto de tutelar
direito individual, provimento no sentido de inibir a própria tramitação do
projeto de lei. Considerou que as eventuais inconstitucionalidades do texto
impugnado poderiam ser resolvidas se e quando o projeto se transformasse em lei. Ademais, a
discussão sobre a legitimidade do controle constitucional preventivo de
proposta legislativa teria consequências transcendentais, com reflexos para
além do caso em pauta, pois tocaria o cerne da autonomia dos poderes. Reputou
que o sistema constitucional pátrio não autorizaria o controle de constitucionalidade
prévio de atos normativos, e que a jurisprudência da Corte estaria consolidada
no sentido de deverem ser, em regra, rechaçadas as demandas judiciais com essa
finalidade. Delimitou haver duas exceções a essa regra: a) proposta de emenda à
Constituição manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; e b) projeto de lei ou
de emenda em cuja tramitação se verificasse manifesta ofensa a cláusula
constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo. Aduziu
que, em ambas as hipóteses, a justificativa para excepcionar a regra estaria
claramente definida na jurisprudência do STF. O vício de inconstitucionalidade
estaria diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da
atuação legislativa. Nessas hipóteses, a impetração de segurança seria
admissível porque buscaria corrigir vício efetivamente concretizado, antes e
independentemente da final aprovação da norma.
MS 32033/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 12 e 13.6.2013. (MS-32033)
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Assinalou que o caso em exame não se enquadraria em qualquer
dessas duas excepcionais situações, pois sustentado apenas que o projeto de lei
teria conteúdo incompatível com os artigos 1º, V; e 17, caput, ambos da
CF. Ressaltou que a mais notória consequência de eventual concessão da ordem
seria a universalização do controle preventivo de constitucionalidade, em
descompasso com a Constituição e com a jurisprudência já consolidada. Destacou
a existência de modelo de exclusivo de controle de normas (sucessivo
repressivo), exercido pelos órgãos e instituições arrolados no art. 103 da CF,
mediante ação própria. Admitir-se-ia, se prevalecente entendimento diverso,
controle jurisdicional por ação da constitucionalidade material de projeto de
norma, a ser exercido exclusivamente por parlamentar. Esse modelo de controle
prévio não teria similar no direito comparado e ultrapassaria os limites
constitucionais da intervenção do Judiciário no processo de formação das leis.
Asseverou que as discussões políticas, nesse âmbito, pertenceriam ao
Legislativo e não ao Judiciário, cujas decisões somente seriam consideradas
políticas quando tivessem por substrato interpretação e aplicação de leis de
conteúdo político. Sublinhou o distanciamento que as Cortes constitucionais
deveriam ter dos processos políticos, inclusive pela sua inaptidão para
resolver, por via de ação, os conflitos carregados de paixões dessa natureza.
Salientou não fazer sentido, ademais, atribuir a parlamentar, a quem a
Constituição não habilitaria para provocar o controle abstrato de
constitucionalidade normativa, prerrogativa muito mais abrangente e eficiente
de provocar esse controle sobre os próprios projetos legislativos. Além disso,
subtrair-se-ia dos outros Poderes a prerrogativa de exercerem o controle
constitucional preventivo de leis.
MS 32033/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 12 e 13.6.2013. (MS-32033)
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A Min. Rosa Weber acompanhou a divergência. Frisou a
jurisprudência da Corte, no sentido de ser inviável a fiscalização preventiva
em abstrato, pelo STF, de meras proposições normativas em formação. Examinou
que esse tipo de controle seria mais marcadamente político, cujo local mais
adequado seria o Parlamento. Sublinhou, entretanto, que a apreciação formal de
projeto de lei, entendido como o resguardo da regularidade
jurídico-constitucional do processo legislativo, pelo Judiciário, seria
admissível de acordo com precedentes do Supremo. Assim, não seria cabível
mandado de segurança impetrado para impedir a tramitação de projeto de lei,
simplesmente com base em alegação de que seu conteúdo entraria em choque com
algum princípio constitucional. Possível violação à Constituição só ocorreria
depois de o projeto se transformar em lei, ou de a proposta de emenda ser
aprovada. Reputou que, por se tratar de mandado de segurança, e não de controle
concentrado de constitucionalidade, aplicar-se-ia o princípio da demanda, e o
pedido seria o arquivamento do projeto ou a suspensão de seu trâmite. A via
eleita não seria adequada, porém, para impedir o debate legislativo, mormente
porque não suscitado vício formal ou afronta a cláusula pétrea.
MS 32033/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 12 e 13.6.2013.(MS-32033)
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A seu turno, o Min. Luiz Fux também denegou a ordem. Destacou o
dever de cautela redobrado no exercício da jurisdição constitucional. Nesse
sentido, os tribunais não poderiam asfixiar a autonomia pública dos cidadãos,
ao substituir as escolhas políticas de seus representantes por preferências
pessoais de magistrados. Dever-se-ia, portanto, rechaçar leitura maximalista
das cláusulas constitucionais, a amesquinhar o papel da política ordinária na
vida social. Assinalou, ainda, a posição central que a Constituição ocuparia no
sistema jurídico, pois definidora dos cânones estruturantes do Estado de
Direito. A respeito da jurisprudência da Corte, no que tange às violações do
direito público subjetivo do parlamentar de não se submeter a processo legislativo
a veicular preposição tendente a abolir cláusulas pétreas, analisou inexistir
precedente específico. Asseverou que o art. 60, § 4º, da CF seria categórico ao
não admitir propostas de emenda tendentes a abolir esses direitos. Não haveria
alusão a projetos de lei ou outras espécies normativas. Ademais, se o
constituinte pretendesse emprestar o mesmo regime jurídico às propostas de
emendas e aos projetos de lei, não teria apartado o regramento dessas espécies
normativas primárias no texto constitucional. Haveria, desse modo, disciplina
normativa específica para cada uma delas. Reconheceu, além disso, que, ao se
admitir o controle prévio de projeto de lei, subverter-se-ia a sistemática
atual do controle de constitucionalidade, cuja repressão ocorreria a
posteriori. Somente se autorizaria o juízo preventivo de
inconstitucionalidade excepcionalmente. Exemplificou que, caso se considerasse
que o PLC 14/2013 deveria ser arquivado, a médio e longo prazo haveria uma
série de demandas da mesma espécie perante a Corte. Nesse sentido, o STF
atuaria como uma espécie de terceiro participante das rodadas parlamentares, e
exerceria papel típico do Legislativo. O controle repressivo de
constitucionalidade cederia espaço, então, ao controle preventivo. Além disso,
a não suspensão do trâmite desse projeto significaria não extinguir o debate
político. Se por um lado seria admissível atuação do Supremo para assegurar os
direitos individuais indispensáveis para a participação popular no procedimento
democrático de tomada de decisões, por outro não caberia antecipar o desfecho
de um debate parlamentar. Impenderia vedar a “supremocracia”. Discorreu que a
Corte deveria atuar como catalisador deliberativo, ao promover a interação e o
diálogo institucional, de modo a maximizar a qualidade democrática em produzir
boas decisões. Sob esse aspecto, dever-se-ia propiciar ao governo, em conjunto
com a sociedade, a oportunidade de debater e resolver questões constitucionais
por meio de canais democráticos.
MS 32033/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 12 e 13.6.2013. (MS-32033)
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O Min. Ricardo Lewandowski também denegou a ordem. Afirmou que
discussão de projeto de lei concernente à migração partidária, durante certa
legislatura, bem como à transferência de recurso do fundo partidário e do
horário de propaganda eleitoral não colidiria com as cláusulas pétreas, razão
pela qual não poderia ser objeto de controle prévio de constitucionalidade.
Salientou, ainda, que a via eleita não seria adequada, porque inexistente
direito líquido e certo. Reputou que simples projeto de lei, ainda que
aprovado, sancionado e publicado, não ameaçaria a higidez da Constituição.
Eventual interferência do Judiciário nesse processo seria abusiva e
inconstitucional. Consignou que somente após a regular tramitação do projeto
estaria o STF autorizado a examinar sua compatibilidade com a Constituição,
mediante o instrumento adequado. Assim, negar ao Congresso o direito de
estabelecer sua própria pauta seria negar a democracia, bem assim colidiria com
a cláusula pétrea da separação de Poderes.
MS 32033/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 12 e 13.6.2013. (MS-32033)
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O Min. Marco Aurélio, preliminarmente, não conheceu do mandado
de segurança. Destacou que a impetração decorreria de suposto vício quanto ao
conteúdo do projeto de lei, à luz do que decidido na ADI 4430/DF, sem que fosse
apontado erro procedimental. Evidenciou que o objetivo seria controle prévio de
constitucionalidade, por suposta ofensa a princípios constitucionais. Consignou
que isso seria inadmissível, consoante jurisprudência da Corte. Rememorou que,
na vigente ordem constitucional, apenas seria cabível obstar o trâmite de
emenda constitucional tendente a atingir cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º).
Tratar-se-ia de situação taxativa em que a Constituição permitiria o controle
de constitucionalidade antecipado. Nessa situação, considerados os riscos de
alteração da Constituição, seria necessário que o controle sobre essa atividade
legislativa fosse reforçado, tendo em vista os aspectos fundantes da ordem
constitucional e a defesa da identidade do pacto originário. Anotou que, no que
se refere a processos legislativos ordinários, os projetos de lei apenas seriam
impugnáveis, na via eleita, quando e se verificada inobservância a dispositivos
reguladores do processo legislativo. Asseverou que, no caso, se admitida a
plena discussão sobre a constitucionalidade do projeto de lei, estaria
comprometido não só o modelo de controle repressivo amplo em vigor, mas a
própria separação de Poderes. Nesse sentido, sublinhou que a admissão de
mandado de segurança em hipóteses semelhantes permitiria a inclusão do STF no
processo legislativo ordinário, e a Corte se tornaria partícipe dessa
deliberação, com poder de veto prévio. Reputou que a impetração teria por
objetivo impedir o debate parlamentar legítimo e que caberia ao Supremo,
eventualmente, enfrentar a matéria na via judicial repressiva adequada.
MS 32033/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 12 e 13.6.2013. (MS-32033)
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No mérito, indeferiu a ordem. Afastou a tese de que o
legislador estaria vinculado aos efeitos da decisão proferida na ADI 4430/DF, o
que viabilizaria a tramitação do projeto de lei questionado, embora pudesse
ter, em tese, conteúdo “desafiador” de interpretação anterior do STF. Assinalou
que a celeridade na tramitação do texto não afrontaria o devido processo
legislativo. Apontou que a “superinterpretação” do texto constitucional, forma
de interpretação ilegítima ou de ativismo judicial distorcido, teria como
exemplo as interferências na tramitação de matéria legislativa. Arrematou que
os atores do devido processo legislativo não seriam os juízes, mas os
representantes do povo. Em seguida, deliberou-se suspender o julgamento.
MS 32033/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 12 e 13.6.2013. (MS-32033)
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Em conclusão, o Plenário, por maioria, denegou mandado de
segurança preventivo em que senador alegava ofensa ao devido processo
legislativo na tramitação do Projeto de Lei - PL 4.470/2012 (Câmara dos
Deputados), convertido, no Senado, no Projeto de Lei da Câmara - PLC 14/2013,
que estabelece novas regras para a distribuição de recursos do fundo partidário
e de horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, nas hipóteses de
migração partidária — v. Informativos 709 e 710. Preliminarmente, por votação
majoritária, conheceu-se do writ, vencidos os Ministros Marco Aurélio e
Cármen Lúcia. Estes consideravam que o objetivo da impetração seria controle
prévio de constitucionalidade de lei, por suposta ofensa a princípios
constitucionais, o que seria inadmissível, consoante jurisprudência da Corte.
No que se refere a processo legislativo ordinário, acresciam que os projetos de
lei apenas seriam impugnáveis, na via eleita, quando e se verificada
inobservância a dispositivos reguladores desse procedimento. Ademais, essa
forma de controle também seria admissível na hipótese de emenda constitucional
atentatória a cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º). No ponto, a Min. Cármen
Lúcia destacava que, se houvesse projeto de lei a contrariar essas cláusulas, o
controle judicial em mandado de segurança também seria cabível, embora não
fosse o caso.
MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o
acórdão Min. Teori Zavascki, 20.6.2013. (MS-32033)
MS: projeto de lei e criação de novos
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No mérito, prevaleceu o voto do Min. Teori Zavascki. Considerou
que as eventuais inconstitucionalidades do texto impugnado poderiam ser
resolvidas se e quando o projeto se transformasse em lei. Ademais, a discussão
sobre a legitimidade do controle constitucional preventivo de proposta
legislativa teria consequências transcendentais, com reflexos para além do caso
em pauta, pois tocaria o cerne da autonomia dos Poderes. Reputou que o sistema
constitucional pátrio não autorizaria o controle de constitucionalidade prévio
de atos normativos, e que a jurisprudência da Corte estaria consolidada no
sentido de, em regra, deverem ser rechaçadas as demandas judiciais com essa
finalidade. Delimitou haver duas exceções a essa regra: a) proposta de emenda à
Constituição manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; e b) projeto de lei ou
de emenda em cuja tramitação se verificasse manifesta afronta a cláusula
constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo. Aduziu
que, em ambas as hipóteses, a justificativa para excepcionar a regra estaria
claramente definida na jurisprudência do STF. O vício de inconstitucionalidade
estaria diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da
atuação legislativa. Nessas circunstâncias, a impetração de segurança seria
admissível porque buscaria corrigir vício efetivamente concretizado, antes e
independentemente da final aprovação da norma.
MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o
acórdão Min. Teori Zavascki, 20.6.2013. (MS-32033)
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Assinalou que o caso em exame não se enquadraria em qualquer
dessas duas excepcionais situações, pois sustentado apenas que o projeto de lei
teria conteúdo incompatível com os artigos 1º, V; e 17, caput, ambos da
CF. Ressaltou que a mais notória consequência de eventual concessão da ordem
seria a universalização do controle preventivo de constitucionalidade, em
descompasso com a Constituição e com a jurisprudência já consolidada. Destacou
a existência de modelo exclusivo de controle de normas, exercido pelos órgãos e
instituições arrolados no art. 103 da CF, mediante ação própria. Admitir-se-ia,
se prevalecente entendimento diverso, controle jurisdicional por ação da
constitucionalidade material de projeto de norma, a ser exercido exclusivamente
por parlamentar. Esse modelo de controle prévio não teria similar no direito
comparado e ultrapassaria os limites constitucionais da intervenção do
Judiciário no processo de formação das leis. Asseverou que as discussões
políticas, nesse âmbito, pertenceriam ao Legislativo e não ao Judiciário.
Sublinhou o distanciamento que as Cortes constitucionais deveriam ter dos
processos políticos, inclusive pela sua inaptidão para resolver, por via de
ação, os conflitos carregados de paixões dessa natureza. Salientou não fazer
sentido, ademais, atribuir a parlamentar, a quem a Constituição não habilitaria
para provocar o controle abstrato de constitucionalidade normativa,
prerrogativa muito mais abrangente e eficiente de provocar esse controle sobre
os próprios projetos legislativos. Além disso, subtrair-se-ia dos outros
Poderes a prerrogativa de exercerem o controle constitucional preventivo de
leis.
MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o
acórdão Min. Teori Zavascki, 20.6.2013. (MS-32033)
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O Min. Luiz Fux exemplificou que, caso se considerasse que o
PLC 14/2013 deveria ser arquivado, a médio e longo prazo haveria uma série de
demandas da mesma espécie perante a Corte. Nesse sentido, o STF atuaria como
uma espécie de terceiro participante das rodadas parlamentares, e exerceria
papel típico do Legislativo. O controle repressivo de constitucionalidade
cederia espaço, então, ao controle preventivo. O Min. Marco Aurélio afastou a
tese de que o legislador estaria vinculado aos efeitos da decisão proferida na
ADI 4430/DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 672), o que
viabilizaria a tramitação do projeto de lei questionado, embora pudesse ter, em
tese, conteúdo “desafiador” de interpretação anterior do STF. Assinalou que a
celeridade na tramitação do texto não afrontaria o devido processo legislativo.
Apontou que a “superinterpretação” do texto constitucional, forma de
interpretação ilegítima ou de ativismo judicial distorcido, teria como exemplo
as interferências na tramitação de matéria legislativa. Arrematou que os atores
do devido processo legislativo não seriam os juízes, mas os representantes do
povo.
MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o
acórdão Min. Teori Zavascki, 20.6.2013. (MS-32033)
MS: projeto de lei e criação de novos
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Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, relator, Dias Toffoli e
Celso de Mello, que concediam parcialmente a segurança, para declarar a
inconstitucionalidade da deliberação legislativa sobre o PLC 14/2013, se
aprovado para reger as eleições que ocorrerão em 2014. O relator assentava a
possibilidade de mandado de segurança ser impetrado para suspender a tramitação
de projeto de lei alegadamente violador de cláusula pétrea. Registrava que o
projeto de lei em comento seria ofensivo à isonomia, à igualdade de chances, à
proporcionalidade, à segurança jurídica e à liberdade de criação de partidos.
Rememorava que pretender-se-ia impor interpretação constitucional
diametralmente oposta à exarada no julgamento da ADI 4430/DF. O Min. Dias
Toffoli sublinhava o caráter casuístico do projeto, porquanto grupos
majoritários no Parlamento pretenderiam atingir a essência da disputa
democrática por meio de importantes instrumentos do debate político e
eleitoral, que seriam acesso a rádio e televisão gratuitamente, seja pelo programa
partidário ou fundo partidário, disciplinados pela Lei 9.096/95, seja pelas
normas para eleição contidas na Lei 9.504/97. O Min. Celso de Mello consignava
a possibilidade jurídico-constitucional de fiscalização de determinados atos
emanados do Executivo ou do Legislativo, quando alegadamente eivados de vício
de inconstitucionalidade formal ou material, sem vulnerar a separação de
Poderes. Afirmava que, mesmo que em seu próprio domínio institucional, nenhum
órgão estatal poderia pretender-se superior ou supor-se fora do alcance da
autoridade da Constituição. Nesse sentido, a separação de Poderes jamais
poderia ser invocada como princípio destinado a frustrar a resistência jurídica
a qualquer ato de repressão estatal ou a qualquer ensaio de abuso de poder e
desrespeito a cláusula pétrea. Frisava jurisprudência da Corte no sentido da
possibilidade de controle jurisdicional de atos políticos. Por fim, o Tribunal
cassou a decisão liminar anteriormente deferida.
MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o
acórdão Min. Teori Zavascki, 20.6.2013. (MS-32033)
[1] Decisão: Colhido o voto da
Senhora Ministra Cármen Lúcia, o Tribunal, prosseguindo no julgamento, julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.430 para declarar a
constitucionalidade do § 6º do artigo 45 da Lei nº 9.504/1997; a
inconstitucionalidade da expressão “e representação na Câmara dos Deputados”,
contida no § 2º do artigo 47, da Lei nº 9.504/1997, e para dar interpretação
conforme à Constituição Federal ao inciso II do § 2º do artigo 47 da mesa lei,
para assegurar aos partidos novos, criados após a realização de eleições para a
Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo
destinado à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, considerada a
representação dos deputados federais que migrarem diretamente dos partidos
pelos quais foram eleitos para a nova legenda na sua criação, vencidos os
Senhores Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio, que acompanhavam o Relator
quanto à inconstitucionalidade da expressão “e representação na Câmara dos
Deputados”, contida no § 2º do artigo 47, da Lei nº 9.504/1997, e declaravam a
inconstitucionalidade de todo o inciso II e da expressão “um terço”, contida no
inciso I do referido artigo 47, e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e
Cármen Lúcia, que julgavam totalmente improcedente a ação. Quanto ao pedido
formulado na MC–ADI 4.795, o Tribunal, por maioria, julgou prejudicado o
pedido, em face da decisão tomada na ADI 4.430, vencido o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa, que a julgava improcedente. Votou o Presidente, Ministro Ayres
Britto. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello,
Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, com votos proferidos na assentada anterior.
Plenário, 29.06.2012.
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