RE 610517/RJ* - RELATOR: Min. Celso de Mello
EMENTA: Casa da Moeda do Brasil (CMB).
Empresa governamental delegatária de serviços públicos. Emissão de
papel moeda, cunhagem de moeda metálica, fabricação de fichas
telefônicas e impressão de selos postais. Regime constitucional de
monopólio (CF, art. 21, VII). Outorga de
delegação à CMB, mediante lei,
que não descaracteriza a estatalidade
do serviço público, notadamente
quando constitucionalmente monopolizado
pela pessoa política (a União Federal, no caso) que
é dele titular. A delegação da
execução de serviço público, mediante outorga legal, não
implica alteração do regime jurídico de direito público, inclusive
o de direito tributário,
que incide sobre referida atividade. Consequente
extensão, a essa empresa pública, em matéria
de impostos, da proteção constitucional fundada
na garantia da imunidade
tributária recíproca (CF, art. 150,
VI, a). O alto significado político-jurídico
dessa prerrogativa constitucional, que traduz uma
das projeções concretizadoras do princípio da Federação. Imunidade
tributária da Casa da Moeda do Brasil, em face
do ISS, quanto às atividades executadas no desempenho
do encargo, que, a ela outorgado mediante
delegação, foi deferido, constitucionalmente, à União
Federal. Doutrina (Regina Helena Costa, inter alios). Precedentes.
Recurso extraordinário improvido.
DECISÃO: O presente
recurso extraordinário foi interposto contra decisão que, proferida pelo
E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, acha-se consubstanciada em
acórdão assim ementado (fls. 698):
“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO ARTS. 150 E 173
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CASA DA MOEDA PAPEL MOEDA,
MOEDA METÁLICA, SELO POSTAL, FICHA TELEFÔNICA E BILHETES
MAGNÉTICOS.
I - a imunidade que acoberta o patrimônio, a
renda e os serviços da União alcança a atividade pública posteriormente
delegada, não se caracterizando como privilégio fiscal concedido à empresa
pública, uma vez que a imunidade é preexistente, comunicando-se
juntamente com a delegação que abrange papel moeda, moeda metálica e selo
postal.
II - a confecção de bilhetes magnéticos, os quais
se caracterizam como impressos personalizados, se enquadra nas hipóteses de
incidência previstas no item 77 da lista de serviços do ISS, o que não ocorre
em relação à transformação de metal em fichas telefônicas.
III - Recursos e remessa aos quais se nega provimento.” (grifei)
O Município ora recorrente, ao deduzir
este apelo extremo, sustenta que o Tribunal “a quo” teria
transgredido os preceitos inscritos no art. 150, VI, “a”,
e art. 173, §§ 1º e 2º, da Constituição da República.
A Presidência do Tribunal “a quo”, ao formular juízo
positivo de admissibilidade do apelo
extremo em questão, assim justificou a decisão que
proferiu (fls. 830/831):
“Trata-se de recurso extraordinário interposto
pelo Município do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 102,
III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido
pela Quarta Turma deste Tribunal, que, por unanimidade, negou
provimento aos recursos e à remessa necessária, mantendo a
sentença ‘a quo’ que concedeu parcialmente a segurança, assegurando
à impetrante o direito de não ser compelida ao pagamento do ISS sobre
papel moeda, moeda metálica, selo postal e ficha
telefônica, e denegou a segurança por considerar legítima a
incidência quanto a bilhetes magnetizados.
Alega o recorrente que o v. acórdão recorrido, ao
reconhecer a imunidade recíproca a uma pessoa jurídica de direito privado que
explora atividade econômica, assegurando o seu direito de não ser compelida a
pagar o ISS sobre os serviços de composição gráfica em papel moeda, moeda
metálica e selo postal, contrariou o art. 150, VI, ‘a’ e § 2º c/c art. 173, §§
1º e 2º, todos da Constituição.
Sustenta que a impetrante não faz jus a qualquer
tipo de imunidade tributária, seja subjetiva ou objetiva, primeiro, por se
tratar de empresa pública; segundo, em face da realidade de que o ISS não onera
a circulação do bem corpóreo no qual o serviço tenha sido aplicado, e sim a
prestação do serviço, gravando, então, a circulação de um bem incorpóreo, que é
o serviço.
Atendidos os pressupostos recursais objetivos,
passo ao exame dos pressupostos recursais subjetivos.
A fundamentação permite a exata compreensão da
controvérsia, com indicação do dispositivo constitucional
autorizador do recurso.
Sendo plausível, portanto, a tese recursal
sobre a violação ou não aos dispositivos constitucionais apontados, recomendável
a reapreciação da matéria pelo eg. Supremo Tribunal Federal.
Posto isso, admito o recurso
extraordinário interposto às fls. 753/763.” (grifei)
O Ministério Público Federal, em manifestação do ilustre
Subprocurador-Geral da República Dr. PAULO DA ROCHA CAMPOS, opinou pelo
não provimento deste recurso extraordinário, em
parecer do qual se destaca a seguinte passagem (fls. 883/884):
“7. O recurso não comporta provimento.
8. É que o v. acórdão combatido vai ao encontro
da jurisprudência dessa Suprema Corte, no sentido de que: ‘É aplicável a
imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem
inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais
e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a
particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial
ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem
atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas
privadas (livre iniciativa e concorrência).’ (RE 399307 AgR, Relator(a):
Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010,
DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-07 PP-01492)
9. Segue, ainda, o seguinte precedente
proferido pelo Plenário desse Supremo Tribunal Federal,
‘verbis’:
‘Tributário. Imunidade
recíproca. Art. 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal. Extensão Empresa pública prestadora de serviço
público. Precedentes da Suprema Corte. 1. Já assentou a
Suprema Corte que a norma do art. 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal alcança
as empresas públicas prestadoras de serviço público, como é o caso da
autora, que não se confunde com as empresas públicas que exercem atividade
econômica em sentido estrito. Com isso, impõe-se o reconhecimento da
imunidade recíproca prevista na norma supracitada. 2. Ação cível originária
julgada procedente.’ (ACO 765, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a)
p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em
13/05/2009, DJe-167 DIVULG 03-09-2009 PUBLIC 04-09-2009 EMENT VOL-02372-01
PP-00001 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 21-45)
10. Diante do exposto, o parecer é pelo não
provimento do presente recurso extraordinário.” (grifei)
Sendo esse o contexto,
passo a examinar o presente recurso extraordinário. E, ao
fazê-lo, reconheço que o exame desta causa evidencia achar-se
o acórdão ora impugnado em harmonia com a diretriz
jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da
matéria em referência.
Com efeito, a controvérsia jurídica
suscitada na presente causa consiste em saber se se
revela constitucionalmente lícito, ou
não, ao Município, fazer incidir o ISS sobre a
atividade desempenhada pela Casa da Moeda do Brasil
- CMB, empresa pública federal, na execução de
serviços de emissão de moeda, notadamente em face do
que dispõe o art. 21, VII, da Constituição da
República, que outorga, à União Federal, nesse
específico domínio, a exploração de tal atividade.
Cumpre enfatizar, por relevante, que a
exploração dos serviços de emissão de moeda poderá ser
executada, diretamente, pela própria União Federal, ou,
então, indiretamente, mediante utilização, por essa pessoa
política, de instrumentos de descentralização administrativa.
Na realidade, a Casa da Moeda executa e presta
serviço público mediante outorga da União Federal, a quem
foi constitucionalmente deferido, em
regime de monopólio, o encargo
de “emitir moeda” (CF, art. 21, VII).
O art. 2º da Lei nº 5.895/1973, por sua vez, dispõe
sobre as atribuições de referida empresa pública:
“Art. 2º A Casa da Moeda do Brasil terá por
finalidade, em caráter de exclusividade, a fabricação de papel moeda e
moeda metálica e a impressão de selos postais e fiscais federais
e títulos da dívida pública federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo a Casa
da Moeda do Brasil poderá exercer outras atividades compatíveis com suas
atividades industriais.” (grifei)
Daí a existência de
pronunciamentos judiciais desta Suprema Corte que põem em destaque a
circunstância - constitucionalmente relevante - de
que “(...) a empresa pública, ‘ut’ Lei nº 5.895/1973, detinha
a Casa da Moeda do Brasil, anteriormente, a condição de autarquia. A
alteração da natureza da entidade não a afastou, entretanto, da
prestação de serviços públicos, com exclusividade, tais como a
fabricação de papel moeda e moeda metálica, a impressão de
selos postais e fiscais federais e títulos da dívida pública federal, a teor
do artigo 2º, da Lei nº 5.895, de 1973” (RTJ 116/578-583, 580,
Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - grifei), a significar,
portanto, que, não obstante organizada
sob a forma de empresa pública, a Casa da Moeda do Brasil tem o
seu patrimônio, rendas e serviços excluídos, em
matéria de impostos, do poder de
tributar dos entes políticos em geral, pois a Casa da Moeda
do Brasil presta típico serviço público cuja execução
submete-se, constitucionalmente, a regime de monopólio.
Cabe destacar, neste ponto, o
magistério da doutrina (CARLOS SOARES
SANTANNA, “Imunidade de Empresas Públicas Prestadoras de Serviços Públicos”,
“in” “Imunidade Tributária”, obra coletiva, p. 43/54, 2005, MP
Editora; JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “Manual de Direito Administrativo”,
p. 848/849, item n. 4, 12ª ed., 2005, Lumen Juris; ROQUE ANTONIO CARRAZZA, “A
Imunidade Tributária das Empresas Estatais Delegatárias de Serviços Públicos”,
p. 38/48, 2004, Malheiros; CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Curso de
Direito Administrativo”, p. 656/657, item n. 17, 21ª ed., 2006, Malheiros;
HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 640/641,
item n. 3.1, 32ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio
Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 2006, Malheiros), cujas
lições acentuam - mesmo tratando-se
de empresas governamentais prestadoras
de serviços públicos - a
estatalidade das atividades por elas exercidas em regime
de delegação pertinente a serviços constitucionalmente
monopolizados pelo Poder Público (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito
Constitucional Positivo”, p. 803/806, item n. 14, 34ª ed., 2011, Malheiros,
v.g.), valendo referir, ante a pertinência
de suas observações, o preciso entendimento
de REGINA HELENA COSTA (“Imunidades Tributárias - Teoria e Análise da
Jurisprudência do STF”, p. 143/144, item n. 2.1.6, 2ª ed., 2006,
Malheiros):
“Inicialmente, analisemos a situação da empresa -
estatal empresa pública ou sociedade de economia mista - que
recebeu a outorga, por meio de lei, da prestação de serviço público
cuja competência pertence à pessoa política que a criou.
Tais pessoas detêm personalidade de Direito
Privado e compõem a Administração Pública Indireta ou
Descentralizada. Têm sua criação autorizada, sempre
por lei (art. 37, XIX, da CF), para desempenhar atividade de
natureza econômica, a título de intervenção do Estado no domínio
econômico (art. 173 da CF) ou como serviço público assumido pelo
Estado (art. 175 da CF).
Recebendo tais entes o encargo de prestar serviço público
- consoante a noção exposta -, o regime de sua atividade é o de
Direito Público, o que inclui, dentre outras prerrogativas, o
direito à imunidade fiscal.
O raciocínio resume-se no seguinte: se
o serviço público for prestado diretamente pela pessoa
política estará, indubitavelmente, imune à tributação por
via de impostos. Ora, a mera delegação da execução desse
serviço público, pela pessoa que é titular da competência para
prestá-lo à coletividade, por meio de lei, a uma empresa por ela
instituída - empresa pública ou sociedade de
economia mista -, que se torna delegatária do serviço, não
pode, portanto, alterar o regime jurídico - inclusive
tributário - que incide sobre a mesma prestação.
A descentralização administrativa, como
expediente destinado a garantir maior eficiência na prestação
de serviços públicos (art. 37, ‘caput’, da CF), não tem o condão
de alterar o tratamento a eles dispensado, consagrador da exoneração
tributária concernente a impostos.” (grifei)
Diversa não é a
percepção do tema revelada, em douto magistério, por ROQUE
ANTONIO CARRAZZA (“Curso de Direito Constitucional Tributário”, p.
706/709, 22ª ed., 2006, Malheiros):
“Aprofundando o assunto, as empresas estatais,
quando delegatárias de serviços públicos ou de atos
de polícia - e que, portanto, não exploram atividades
econômicas -, não se sujeitam à tributação por meio de impostos, justamente
porque são a ‘longa manus’ das pessoas políticas que, por meio de
lei, as criam e lhes apontam os objetivos públicos a alcançar.
A circunstância de serem revestidas da natureza
de ‘empresa pública’ ou de ‘sociedade de economia mista’ não
lhes retira a condição de ‘pessoas administrativas’,
que agem em nome do Estado, para a consecução do bem comum.
Valem, a respeito, as observações do
mesmo mestre Geraldo Ataliba: ‘Há delegação (o que só cabe por
decisão legislativa) quando a pessoa política (União, Estado ou
Município) cria uma entidade sob forma de empresa (pública ou
mista) e a incumbe de prestar um serviço público. Assim, a
empresa estatal é delegada e (na forma da lei) exerce serviço
público próprio da entidade política cuja lei a criou’.
.......................................................................................................
Muito bem, as pessoas administrativas delegatárias
de serviços públicos ou do poder de polícia titularizam
interesses públicos, que lhes dão grande cópia de prerrogativas, inclusive
no que concerne à tributação, a elas se aplicando, por inteiro, a
imunidade do art. 150, VI, ‘a’, da CF.
Sendo mais específicos, tais pessoas, enquanto,
no exercício de suas funções típicas, auferem rendimentos, são imunes
ao IR e aos demais tributos que incidem sobre
lucros, receitas, rendimentos etc.; enquanto proprietárias dos imóveis
que lhes dão ‘base material’ para o desempenho de suas
atividades típicas, são imunes ao IPTU; enquanto proprietárias
de veículos automotores utilizados na prestação dos serviços
públicos ou na prática de atos de polícia, são imunes ao
IPVA; e assim avante.
Remarque-se que a circunstância de estas pessoas
terem personalidade de direito privado não impede recebam especial proteção
tributária, justamente para possibilitar a prestação de serviços
públicos ou a prática de atos de polícia.
Reforçando estas idéias, é ponto bem averiguado
que algumas atividades só podem ser exploradas pelo Estado, entre nós
representado pelas pessoas políticas (a União, os Estados-membros, os
Municípios e o Distrito Federal). É que a Constituição entendeu que
elas são tão essenciais ou dizem tão de perto com a soberania
nacional, que não convém naveguem ao sabor da livre concorrência.
De fato, embora entre nós vigore o regime da
livre iniciativa, aos particulares - e, por extensão, às empresas
privadas - não é dado imiscuir-se em determinados assuntos. Quais
assuntos? Basicamente os adnumerados nos arts. 21, 25, 30 e
32 da CF, que tratam, respectivamente, das competências administrativas
da União, dos Estados-membros, dos Municípios e do Distrito Federal.
.......................................................................................................
Os particulares só ingressam no campo reservado
aos serviços públicos ou aos atos de polícia quando contratados
pelo Estado, segundo as fórmulas da concessão e permissão. Mas, mesmo
quando isto acontece, o Estado não se desonera do dever e da
titularidade de supervisioná-los. Afinal, os serviços e os
atos de polícia continuam públicos. Não migram, por forca da
concessão ou da permissão, para as hostes do direito privado.
O que estamos querendo significar é que, do
mesmo modo em que há um campo reservado à livre iniciativa (art. 170
da CF), há um outro reservado à atuação estatal (art. 175 da CF).
.......................................................................................................
Quando, porém, a empresa pública ou
a sociedade de economia mista são delegatárias de serviços públicos ou
de poder de polícia, elas, por não concorrerem com as
empresas privadas, não se sujeitam aos ditames do precitado art.
173.
.......................................................................................................
Podemos, pois, dizer que, neste
caso, as sociedades de economia mista e as empresas públicas, pelas
atribuições delegadas de poder público que exercitam, são,
‘tão-só quanto à forma’, pessoas de direito privado. ‘Quanto ao fundo’
são instrumentos do Estado, para a prestação de serviços
públicos ou a prática de atos de polícia. Acabam fazendo as vezes
das autarquias, embora - damo-nos pressa em proclamar - com elas não se
confundam.
Neste sentido, enquanto atuam como se pessoas
políticas fossem, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não
podem ter embaraçada ou anulada sua ação pública por meio de impostos. Esta
é a conseqüência de uma interpretação sistemática do art. 150, VI, ‘a’, da CF.
Não se deve distinguir entre a empresa estatal e
a pessoa política que a instituiu, mas, simplesmente, se a
hipótese de incidência (fato gerador ‘in abstracto’) do imposto
provém da prestação de serviços públicos ou do exercício do
poder de polícia, isto é, de atividades de competência governamental.
Em caso afirmativo, são, s.m.j., alcançadas pelos benefícios
do art. 150, VI, ‘a’, da CF.” (grifei)
Vê-se, portanto, que a
resolução do presente litígio há de resultar
do reconhecimento, na espécie, de que a
pretensão impositiva do Município, em tema de
ISS (imposto cuja exigibilidade está sendo questionada no caso), sofre
as limitações decorrentes da garantia da imunidade tributária recíproca,
que traduz uma das projeções concretizadoras
do postulado constitucional da
Federação.
É importante por em
destaque, neste ponto, a própria
razão de ser da cláusula que
instituiu a imunidade tributária
recíproca.
Sabemos que a Constituição do Brasil, ao
institucionalizar o modelo federal de Estado, perfilhou,
a partir das múltiplas tendências já positivadas na experiência constitucional
comparada, o sistema do federalismo
de equilíbrio, cujas bases repousam na
necessária igualdade político-jurídica entre as unidades
que compõem o Estado Federal.
Desse vínculo isonômico,
que parifica as pessoas
estatais dotadas de capacidade
política, deriva, como uma de suas consequências
mais expressivas, a vedação - dirigida a cada um
dos entes federados - de instituição de
impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns
dos outros, bem assim de
suas instrumentalidades administrativas,
como esta Suprema Corte vem decidindo a respeito de
semelhante questão.
A imunidade tributária
recíproca - consagrada pelas sucessivas Constituições
republicanas brasileiras - representa um fator
indispensável à preservação institucional das próprias
unidades integrantes do Estado Federal, constituindo, ainda,
importante instrumento de manutenção do equilíbrio e
da harmonia que devem prevalecer, como valores essenciais
que são, no plano das relações político-jurídicas fundadas
no pacto da Federação.
A concepção de Estado Federal, que
prevalece em nosso ordenamento positivo, impede -
especialmente em função do papel que incumbe a cada
unidade federada desempenhar no seio da Federação - que qualquer
delas institua impostos sobre o
patrimônio, a renda e os serviços tanto das demais pessoas
políticas quanto das respectivas pessoas administrativas, quando
criadas para executar, mediante outorga,
serviços públicos constitucionalmente incluídos na
esfera orgânica de competência das entidades
governamentais.
No processo de indagação
das razões políticas subjacentes à previsão constitucional da imunidade
tributária recíproca, cabe destacar, precisamente,
a preocupação do legislador constituinte de inibir, pela
repulsa à submissão fiscal
de uma entidade federada
a outra, qualquer tentativa, que, concretizada,
possa, em última análise, inviabilizar o próprio funcionamento da
Federação.
Essa percepção em torno
do significado e da finalidade
da imunidade tributária recíproca,
que representa verdadeira garantia
institucional de preservação do sistema
federativo, encontra apoio no
pensamento doutrinário de eminentes autores
(ALIOMAR BALEEIRO, “Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”, p.
91, 5ª ed., 1977, Forense; JOÃO BARBALHO, “Constituição Federal Brasileira”,
p. 40, 1992, edição fac-similar do Senado Federal, Brasília; PAULO DE BARROS
CARVALHO, “Curso de Direito Tributário”, p. 119/120, 4ª ed., 1991,
Saraiva; FRANCISCO CAMPOS, “Direito Constitucional”, vol. I/7-134, 1956,
Freitas Bastos; ALEXANDRE DE MORAES, “Constituição do Brasil Interpretada e
Legislação Constitucional”, p. 1.719, item n. 150.10, 2ª ed., 2003, Atlas;
HUGO DE BRITO MACHADO, “Curso de Direito Tributário”, p. 283/285, item
n. 3.9, 26ª ed., 2005, Malheiros; HUMBERTO ÁVILA, “Sistema Constitucional
Tributário”, p. 216/220, 2ª ed., 2006, Saraiva; SACHA CALMON NAVARRO
COÊLHO, “Curso de Direito Tributário Brasileiro”, p. 287/299, item n.
7.1, 9ª ed., 2006, Forense, v.g.), refletindo-se, ainda,
como anteriormente salientado, na própria jurisprudência
constitucional desta Suprema Corte (RTJ
151/755-756, v.g.).
Assim definida a questão, cumpre-me
observar, desde logo, por relevante, que controvérsias
assemelhadas à suscitada no presente recurso extraordinário - que
concerniam a empresas governamentais incumbidas, por
outorga, de explorar atividades constitucionalmente reservadas
a determinada entidade política - já foram dirimidas
por ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal, em julgamentos nos
quais se reconheceu, em
favor dessas mesmas empresas
governamentais delegatárias de serviços
públicos, alguns dos quais instituídos em regime
constitucional de monopólio, a garantia da
imunidade tributária recíproca (RTJ 187/355,
Rel. Min. ILMAR GALVÃO - ACO 789/PI, Red. p/ o
acórdão Min. DIAS TOFFOLI - ACO 814/PR, Red. p/ o
acórdão Min. DIAS TOFFOLI - RE 318.185-AgR/SP, Rel.
Min. NELSON JOBIM - RE
357.291-AgR/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO - RE 357.447-AgR/SP,
Rel. Min. ELLEN GRACIE - RE 407.099/RS, Rel. Min.
CARLOS VELLOSO - RE 501.639-AgR/BA, Rel. Min. EROS
GRAU - RE 542.454-AgR/BA, Rel. Min. AYRES BRITTO - RE
598.322-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA:
C.F., art. 150, VI, ‘a’. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE
ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO.
I. - As empresas públicas prestadoras de
serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço
público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está
abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, ‘a’.
II. - R.E. conhecido e provido.”
(RTJ 193/1129, Rel. Min. CARLOS
VELLOSO - grifei)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
IPTU. IMÓVEIS DO ACERVO
PATRIMONIAL DO PORTO
DE SANTOS. IMUNIDADE RECÍPROCA.
TAXAS.
1. Imóveis situados no porto,
área de domínio público da União, e que se encontram sob
custódia da companhia em razão de delegação prevista na Lei de Concessões
Portuárias. Não-incidência do IPTU, por tratar-se de bem e serviço de
competência atribuída ao poder público (artigos 21, XII, f e 150,
VI, da Constituição Federal).
2. Taxas. Imunidade. Inexistência, uma vez que o
preceito constitucional só faz alusão expressa a imposto, não
comportando a vedação a cobrança de taxas.
Recurso Extraordinário parcialmente provido.”
(RE 265.749/SP, Rel. Min. MAURÍCIO
CORRÊA - grifei)
“INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VOCACIONADA,
EM FUNÇÃO DE SUA ESPECÍFICA
DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL, A EXECUTAR, COMO ATIVIDADE-FIM,
SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. MATÉRIA SOB
RESERVA CONSTITUCIONAL DE
MONOPÓLIO ESTATAL (CF, ART. 21, XII, ‘c’). POSSIBILIDADE
DE A UNIÃO FEDERAL OUTORGAR, POR LEI, A UMA EMPRESA
GOVERNAMENTAL, O EXERCÍCIO DESSE
ENCARGO, SEM QUE ESTE
PERCA O ATRIBUTO DE ESTATALIDADE QUE LHE
É PRÓPRIO. OPÇÃO CONSTITUCIONALMENTE
LEGÍTIMA. CRIAÇÃO DA INFRAERO COMO INSTRUMENTALIDADE
ADMINISTRATIVA DA UNIÃO FEDERAL, INCUMBIDA, NESSA CONDIÇÃO
INSTITUCIONAL, DE EXECUTAR TÍPICO SERVIÇO PÚBLICO
(LEI Nº 5.862/1972). CONSEQÜENTE EXTENSÃO,
A ESSA EMPRESA PÚBLICA, EM MATÉRIA DE IMPOSTOS,
DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL FUNDADA NA GARANTIA DA
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (CF, ART. 150, VI, ‘a’). O
ALTO SIGNIFICADO POLÍTICO-JURÍDICO
DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL, QUE TRADUZ
UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DO POSTULADO DA FEDERAÇÃO. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA DA INFRAERO, EM FACE DO ISS, QUANTO
ÀS ATIVIDADES EXECUTADAS NO DESEMPENHO
DO ENCARGO, QUE, A ELA OUTORGADO,
FOI DEFERIDO, CONSTITUCIONALMENTE, À UNIÃO FEDERAL. DOUTRINA.
JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
IMPROVIDO.”
(RE 363.412-AgR/BA, Rel. Min. CELSO DE
MELLO)
O exame desta causa - presentes
as razões que venho de expor, apoiadas nas lições e
precedentes ora referidos - evidencia que o acórdão impugnado ajusta-se
à orientação que o Supremo Tribunal Federal firmou
na análise da matéria em questão.
Assinalo, finalmente, que o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, resolvendo questão de ordem formulada
no ARE 638.315-RG/BA, Rel. Min. CEZAR
PELUSO, reconheceu existente a repercussão geral da matéria
constitucional similar à versada na presente causa, e, na
mesma oportunidade, reafirmou a
jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão
consubstanciada em acórdão assim ementado:
“RECURSO. Extraordinário. Imunidade
tributária recíproca. Extensão. Empresas públicas prestadoras de
serviços públicos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível
com a Constituição a extensão de imunidade tributária
recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária INFRAERO, na
qualidade de empresa pública prestadora de serviço público.” (grifei)
Sendo assim, e em face das
considerações expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para
negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 03 de junho de 2013.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
*decisão publicada no DJe de 17.6.2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário