A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve a pena de demissão aplicada a dois policiais
rodoviários federais, acusados de receber ilegalmente valores de
caminhoneiros que trafegavam pela BR 393 (Rio-Bahia).
Os
ministros do colegiado seguiram o entendimento do relator, ministro
Humberto Martins, para quem o mandado de segurança impetrado pelos dois
servidores demitidos não dedicou uma única linha para discorrer sobre a
vasta prova produzida contra eles.
Os dois policiais foram
presos em flagrante em 19 de março de 2007, sob a acusação de que teriam
recebido valores de caminhoneiros. Diante disso, foi determinada a
instauração de procedimento administrativo disciplinar (PAD) pelo
corregedor-geral substituto do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal (DPRF).
Concluídos os trabalhos pela comissão
processante, os autos foram encaminhados ao ministro da Justiça, que
decidiu pela demissão dos policiais, em portarias publicadas no dia 8 de
julho de 2011.
Nulidade
Inconformados,
os policiais impetraram mandado de segurança, sustentando nulidade do
processo administrativo e, por consequência, dos atos demissionais.
Entre
as nulidades apontadas, a defesa alegou que foram interpostos dois
recursos hierárquicos dirigidos à autoridade instauradora do processo,
que foram apensados aos autos administrativos “para serem apreciados
quando da subida dos autos para a referida autoridade após o término dos
trabalhos da comissão do PAD”.
Entretanto, segundo a defesa,
tais peças não foram apreciadas pelo corregedor-geral da PRF, que
decidiu pela remessa do PAD à autoridade julgadora.
Provas
O
ministro Humberto Martins não identificou nenhuma das irregularidades
apontadas pela defesa dos policiais. Para Martins, o processamento de
recurso hierárquico, interposto no transcorrer do procedimento
administrativo disciplinar, torna-se desnecessário se a comissão
processante enfrenta os questionamentos feitos e a autoridade superior
acolhe seus argumentos.
O relator destacou que os postulados da
ampla defesa e do contraditório foram observados. Além disso, foram
produzidas provas em vídeo, documentais e testemunhais, que apontam a
prática de graves infrações, as quais não foram negadas em momento algum
no mandado de segurança dos policiais.
MS 17518
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