MS N. 28.603-DF
REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO –
SITUAÇÃO CONSTITUÍDA – INTERESSADOS – CIÊNCIA. Uma vez constatada a ocorrência
de situação jurídica constituída, cumpre dar ciência do processo administrativo
aos interessados.
PROCESSO ADMINISTRATIVO –
CIÊNCIA FICTA. A ciência ficta do processo administrativo, mediante notícia
veiculada em Diário, pressupõe o conhecimento da existência pelos
destinatários.
NULIDADE – MÉRITO – ARTIGO 249
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – COLEGIADO. O disposto no artigo 249 do Código de
Processo Civil, a revelar que não se declarará a nulidade quando possível
decidir o mérito em benefício da parte a quem o reconhecimento da pecha
aproveitaria, guarda pertinência com a atuação judicante, quer individual, quer
no Colegiado.
CONCURSO PÚBLICO – PASSAGEM A
FASES SUCESSIVAS – NÚMERO DE CANDIDATOS – ALTERAÇÃO. A alteração do número de
candidatos aprovados a passarem a fase subsequente não prejudica o concurso, no
que se mostra linear.
CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATOS
– FEITURA DAS PROVAS – APROVEITAMENTO. Tanto quanto possível, há de placitar-se
a aprovação em concurso público, mormente quando o aproveitamento dos
candidatos não implica prejuízo a terceiros, sendo desinfluente, para o
Direito, a simples expectativa de futuros candidatos no que, ocupadas vagas,
venham a inscrever-se em novo certame – considerações.
*noticiado no Informativo 643
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