É dever do titular de direito patrimonial
devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente
revogada. O entendimento foi da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao julgar o recurso do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4).
No caso julgado, um pai pleiteou pensão por morte do
filho. Os pagamentos foram efetuados por força de decisão judicial que
concedeu antecipação de tutela. Ao final do processo, ficou decidido que
ele não tinha direito ao benefício e o INSS buscou a devolução dos
valores pagos.
O TRF4 decidiu que os benefícios previdenciários,
se percebidos de boa-fé, não estão sujeitos à devolução. Mas para o
relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a decisão que antecipa
liminarmente a tutela não enseja a presunção, pelo segurado, de que os
valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal garantia é
dada pelo artigo 273 do CPC.
Para ele, “não há legitimidade
jurídica para que o segurado presuma o contrário, até porque
invariavelmente está o jurisdicionado assistido por advogado e, ninguém
se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
A
decisão da Seção foi por maioria de votos, pois há divergências
jurisprudenciais na Corte sobre a obrigação da devolução desses
benefícios de caráter alimentar, além de posições antagônicas aplicadas a
servidores públicos e a segurados do Regime Geral de Previdência
Social. Pra aprofundar o debate, o ministro Herman Benjamim apresentou
diversos precedentes do próprio STJ nos dois sentidos.
Divergência no STJ
No
Recurso Especial 674.181, da relatoria do ministro Gilson Dipp, a tese
defendida foi a do não cabimento da devolução. “Uma vez reconhecia a
natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a
restituição requerida pela autarquia, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos”.
Na mesma linha do anterior,
Benjamim mencionou o REsp 1.341.308, da relatoria do ministro Castro
Meira. Para ele, “os valores recebidos pelos administrados em virtude de
erro da Administração ou interpretação errônea da legislação não devem
ser restituídos, porquanto, nesses casos, cria-se uma falsa expectativa
nos servidores, que recebem os valores com a convicção de que são legais
e definitivos, não configurando má-fé na incorporação desses valores”.
No
REsp 639.544, a relatora Alderita Ramos declarou que “a jurisprudência
dessa Corte firmou orientação no sentido de que os valores indevidamente
pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são
passíveis de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito por parte
dos servidores beneficiados”.
Em outro precedente, o ministro
Gilson Dipp entendeu que “é obrigatória a devolução por servidor público
de vantagem patrimonial paga pelo erário, em face de cumprimento de
decisão judicial precária, desde que observados os princípios do
contraditório e da ampla defesa” (REsp 1.177.349).
No REsp
988.171, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho elucidou a questão da
seguinte forma: “embora possibilite a fruição imediata do direito
material, a tutela não perde a sua característica de provimento
provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a
restituição dos valores recebidos em decorrência dela”.
Irrepetibilidade dos alimentos
De
acordo com Benjamin, a teoria da irrepetibilidade dos alimentos não é
suficiente para fundamentar a não devolução dos valores indevidamente
recebidos. A fundamentação depende ainda da caracterização da boa-fé e
do exame sobre a definitividade ou precariedade da decisão judicial.
“Não
é suficiente, pois, que a verba seja alimentar, mas que o titular do
direito o tenha recebido com boa-fé objetiva, que consiste na presunção
da definitividade do pagamento”, declarou Benjamin.
Precariedade
Benjamim
também mencionou o REsp 1.263.480, da relatoria do ministro Humberto
Martins. Para Martins, a boa-fé do servidor é a legítima confiança de
que os valores recebidos são legais e integram em definitivo seu
patrimônio. “É por esse motivo que, segundo esta Corte Superior, os
valores recebidos indevidamente, em razão de erro cometido pela
Administração Pública ou em decorrência de decisão judicial transitada
em julgado e posteriormente reformada em ação rescisória, não devem ser
restituídos ao erário”, afirmou.
Martins observou que, diferente
da situação anterior, o servidor deve restituir o erário quando os
valores são pagos em consequência de decisão judicial de característica
precária ou não definitiva. “Aqui não há presunção de definitividade e,
se houve confiança neste sentido, esta não era legítima, ou seja, não
era amparada pelo direito”, ponderou.
Benjamin explicou que a
decisão cassada nos casos de antecipação de tutela em ações revisionais
ou concessórias previdenciárias é precária. Nas ações rescisórias, a
decisão cassada é definitiva.
Critérios de ressarcimento
Ao
decidir que os segurados devem devolver os valores recebidos em virtude
de decisão precária, a Primeira Seção lembrou que o princípio da
dignidade da pessoa humana tem o objetivo de garantir um contexto
adequado à subsistência do indivíduo.
Para isso, de acordo com o
colegiado, existem alguns dispositivos legais que demonstram o
percentual da remuneração a ser comprometido, para não prejudicar o
sustento do segurado.
Benjamim explica que os descontos sobre os
benefícios previdenciários são estipulados pelo artigo 115 da Lei
8.213/91, alterado pela Lei 10.820. De acordo com a lei, esses descontos
se dão no limite de 30% sobre o benefício previdenciário.
O
ministro observa que o percentual mínimo de desconto aplicável aos
servidores públicos, contido no artigo 46, parágrafo primeiro, da Lei
8.112/90 é de dez por cento. Assim, conforme o dispositivo, o valor de
cada parcela para reposição do erário não poderá ser inferior ao
correspondente a dez por cento da remuneração, provento, ou pensão.
Dessa
forma, a Primeira Seção decidiu que, no processo de devolução dos
valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela
posteriormente revogada, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até
dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos
pelo segurado, até a satisfação do crédito.
REsp 1384418
Nenhum comentário:
Postar um comentário