Servidor Público - Conversão
de férias não gozadas. Indenização pecuniária (Transcrições)
ARE 721001 RG/RJ*
RELATOR: Min. Gilmar Mendes
Recurso extraordinário com
agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas
– bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização
pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral
reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
MANIFESTAÇÃO: Trata-se de agravo contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da
Primeira Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro que, em sede de recurso inominado, manteve a sentença para
reconhecer o direito do ora recorrido à conversão em pecúnia de férias não
gozadas, a bem do interesse da Administração, a título indenizatório e em
observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (fls. 181-183).
O apelo extremo apresenta
preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-A,
§ 2º, do Código de Processo Civil.
Aponta-se violação aos artigos
2º e 37, caput, da Constituição Federal, ao argumento de que não existe
previsão legal que autorize a conversão de férias não gozadas em pecúnia.
Sustenta-se, ademais, que o
Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 227, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ
18.5.2001, declarou a inconstitucionalidade do art. 77, XVII, da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro, que assegura ao servidor a conversão em pecúnia
das férias não gozadas, segundo sua opção.
Observados os demais requisitos
de admissibilidade do recurso extraordinário, passo à análise da existência de
repercussão geral da questão constitucional.
Discute-se nos autos se é
devida a conversão em pecúnia de férias não gozadas pelo servidor público, a
bem do interesse da Administração Pública.
Cumpre registrar, inicialmente,
a inaplicabilidade da ADI 227 ao caso, pois a inconstitucionalidade declarada
nessa assentada referia-se a dispositivo artigo 77, XVII, da Constituição
Estadual do Rio de Janeiro que atribuía ao servidor público a faculdade de
optar pelo gozo das férias ou por sua transformação em pecúnia indenizatória,
deixando ao seu arbítrio a criação de despesa para o erário. A propósito,
leia-se a ementa do referido julgado:
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 77, XVII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. FACULDADE DO SERVIDOR DE TRANSFORMAR EM PECÚNIA INDENIZATÓRIA A
LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. AFRONTA AOS ARTS. 61, § 1º, II, A E 169
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A Constituição Federal,
ao conferir aos Estados a capacidade de auto-organização e de autogoverno,
impõe a obrigatória observância aos seus princípios, entre os quais o
pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador constituinte
estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa
privativa do Chefe do Executivo.
2. O princípio da iniciativa
reservada implica limitação ao poder do Estado-Membro de criar como ao de
revisar sua Constituição e, quando no trato da reformulação constitucional
local, o legislador não pode se investir da competência para matéria que a
Carta da República tenha reservado à exclusiva iniciativa do Governador.
3. Constituição do Estado do
Rio de Janeiro. Faculdade do servidor de transformar em pecúnia indenizatória a
licença especial e férias não gozadas. Concessão de vantagens. Matéria estranha
à Carta Estadual. Conversão que implica aumento de despesa.
Inconstitucionalidade.
Ação direta de
inconstitucionalidade procedente.
No caso dos autos,
diferentemente, o acórdão recorrido assegurou ao servidor público a conversão
de férias não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito
por parte da Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no
momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade.
Assim, com o advento da
inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de
quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a
licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, a fundamentação adotada
encontra amparo em pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se
firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias
não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização
pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude
da vedação ao enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, o ARE-AgR
662.624, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.11.2012; AI-AgR 768.313,
Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel. Min. Ilmar
Galvão, Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel. Min. Ayres Britto,
Primeira Turma, DJ 10.3.2006, este último com acórdão assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS. PERÍODOS NÃO GOZADOS EM
ATIVIDADE. RECEBIMENTO EM PECÚNIA. ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INCISO
XVII DO ART. 7º DA MAGNA CARTA. ADMISSIBILIDADE.
O Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, ao acolher o pedido do autor, apenas conferiu efetividade
ao disposto no inciso XVII do art. 7º da Lei das Leis. Com efeito, se o
benefício não é usufruído, porque a Administração indeferiu requerimento
tempestivo do servidor, ao argumento de absoluta necessidade do serviço,
impõe-se a indenização correspondente, acrescida do terço constitucional.
De outra parte, o fato de o
servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior;
qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo
constitucional. Procedimento esse que acarretaria, ainda, enriquecimento ilícito
do Estado. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ante o exposto, manifesto-me
pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria debatida nos presentes
autos para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é devida a
conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza
remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas
usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja
pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da
Administração; consequentemente, conheço do agravo, desde já, para negar
provimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, b, do CPC).
Brasília, 6 de fevereiro de
2013.
Ministro Gilmar Ferreira Mendes
Relator
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