13 de agosto de 2013

COMUNIDADE CARENTE CRACOLANDIA DEMOLICAO DE BARRACO NAO COMPROVACAO DE EFETIVO PREJUIZO DIREITO A INDENIZACAO DESCABIMENTO




Administrativo. Ocupação de espaço público municipal junto a comunidade carente. Lugar que vulgarmente passou-se a chamar-se "cracolandia". Operação levada a efeito pelo poder público municipal para o recolhimento de pessoas carentes e demolição de seus toscos abrigos. Autor que disse ter a sua moradia demolida e não recebeu qualquer indenização. Autor que não comprovou a condição de efetivo morador. Ocupação no local de um cômodo de madeira, onde o apelado guardava as suas tralhas. Não comprovação de um efetivo prejuízo. Incabível qualquer indenização. Ademais, o apelado recusou ser incluído em um programa de amparo social. Sentença que se reforma. Recurso provido. Vencido o Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos.
0393197-16.2009.8.19.0001 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA CAMARA CIVEL - Por maioria
DES. JOSE CARLOS VARANDA - Julg: 10/10/2012

Nenhum comentário:

Postar um comentário