13 de agosto de 2013

DUODECIMO ORCAMENTARIO - LIBERACAO AUSENCIA DE REPASSE DO VALOR INTEGRAL IMPOSSIBILIDADE PREVISAO CONSTITUCIONAL PAGAMENTO DAS DIFERENCAS ANTERIORES A IMPETRACAO DIREITO LIQUIDO E CERTO




Mandado de Segurança. Direito Constitucional. Repasse de recursos derivados de dotações orçamentárias. Artigo 168 da Constituição da República. Repasses mensais feitos a menor pelo Município de Volta Redonda em favor da Câmara Municipal. Impossibilidade. 1) "Repasse duodecimal determinado no art. 168 da Constituição. Garantia de independência, que não está sujeita à programação financeira e ao fluxo da arrecadação. Configura, ao invés, uma ordem de distribuição prioritária (não somente equitativa) de satisfação das dotações orçamentárias, consignadas ao Poder Judiciário. Mandado de segurança deferido, para determinar a efetivação dos repasses, com exclusão dos atrasados relativos ao passado exercício de 1991 (Súmula 271)." (MS 21450, Relator: Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/1992). 2) O repasse das diferenças retidas pelo impetrado decorre diretamente do reconhecimento de que assiste ao impetrante direito líquido e certo ao cumprimento da lei orçamentária, em seus exatos termos e valores, razão pela qual afasta-se a incidência do entendimento sufragado nos verbetes n.º 269 e 271 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3) Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (MS 15.958/DF e no MS 16648/DF). 4) Segurança concedida.

 Precedente Citado : STF MS 21291/RJ, Rel. Min.Celso de Mello, julgado em 12/04/1991.
0023263-42.2012.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO - Julg: 06/11/2012

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