13 de agosto de 2013

ENFERMIDADE PARCIALMENTE INCAPACITANTE INTERDICAO DEFERIMENTO MEDIDA DE PROTECAO PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA




APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SÍNDROME DE ASPERGER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de interdição, julgou improcedente o pedido autoral no sentido de que reconhecesse e declarasse a interdição. Interditando que é acometido pela Síndrome de Asperger, forma mais branda de manifestação do Transtorno Autista. 2. A hipótese dos autos, aliás, como toda e qualquer ação de interdição, é muito delicada, exigindo não só do julgador, mas de qualquer sujeito envolvido no processo, especial atenção e acurada sensibilidade. Isso se deve ao fato de que demandas dessa natureza representam séria intervenção do Estado na esfera de liberdade da pessoa, significando inegável medida de exclusão do mundo civil. Sob outro ponto de vista, contudo, trata-se de medida protetiva dos interesses daqueles que são incapazes de discernimento do mundo real. 3. Laudos dos peritos do juízo que, apesar de reconhecerem sério comprometimento das funções intelectivas do interditando, declararam que este seria capaz de realizar normalmente os atos da vida civil. 4. Como é cediço, o sistema de valoração das provas em nosso ordenamento jurídico é o da persuasão racional, segundo o qual a valoração da prova é do juiz, cabendo a ele decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado, apreciando todo o conjunto probatório trazido aos autos, consoante dispõe o art. 130 do Código de Processo Civil. Na condição de destinatário da prova, não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pretendido pelas partes ou até mesmo com o laudo pericial, sendo certo que é o juiz que deve se convencer da verdade dos fatos, cabendo a ele valorar as provas produzidas, ponderando sobre a qualidade e a sua força e dar uma solução jurídica ao litígio. In casu, nota-se um elevado grau de dependência do interditando em relação a sua mãe, cuja supervisão e o acompanhamento são imprescindíveis para que aquele exerça aparentemente com normalidade os atos da vida civil, possuindo uma incapacidade de formar laços sociais sólidos, bem como prover o próprio sustento. A conclusão é corroborada pela série de laudos e pareceres acostados aos autos, nos quais se identifica a perenidade da doença, descoberta ainda na infância do interditando, e a sua evolução ao longo dos anos. Destarte, por mais normal e mentalmente saudável que possa parecer, fato é que o interditando possui sérias limitações que o tornam dependente de supervisão constante, e que traduzem a necessidade da declaração de sua incapacidade civil, como deixaram claros os laudos e pareceres elaborados pelos profissionais que sempre acompanharam o interditando. 5. Requisitos da ação de interdição preenchidos. Legitimidade da mãe do interditando para propor a demanda, bem como para ser nomeada curadora, na forma do art. 1.775, § 1º, do Código Civil. 6. Como se trata de incapacidade parcial, entendo que a curatela deve se limitar a privar o interdito de praticar, sem o curador, no caso, a sua mãe, os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do que dispõe o art. 1.772 c/c art. 1.782, ambos do Código Civil. 7. Recurso a que se dá provimento.

 Precedente Citado : STJ REsp 36208/RS, Rel.Min. Costa Leite, julgado em 14/11/1994.
0009440-90.2011.8.19.0208 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. TERESA CASTRO NEVES - Julg: 05/12/2012

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