Conforme informações do processo, uma das colegas de trabalho da reclamante convidadas a depor relatou ter visto o chefe da empregada ameaçá-la, dizendo que a “época de cortes” estava chegando e, portanto, a reclamante precisava “se decidir”, deixando subentendido tratar-se de favor sexual. A mesma testemunha afirmou que, em determinada ocasião, a trabalhadora separava acessórios de bicicletas infantis em uma bancada e o mesmo superior hierárquico chegou pelas costas dela e a “pressionou” sobre a bancada. Depois desse episódio, segundo a depoente, a reclamante teria afirmado sentir “asco” do assediador. A testemunha relatou saber de outros casos mais “amenos” de assédio, mas não soube informar precisamente o nome das outras vítimas. O juiz de Santo Ângelo, no entanto, alegando insuficiência de provas, não acolheu o pleito da trabalhadora, que optou por recorrer ao TRT4.
Ao modificar a sentença de primeira instância, o relator do caso na 4ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, explicou que, no Direito do Trabalho, o assédio sexual é toda conduta sexual não desejada e repelida pelo destinatário, mas que é continuadamente reiterada pelo assediador, afrontando a liberdade sexual do assediado. O magistrado salientou, também, que o assédio sexual não está restrito a intimidações apenas de superiores hierárquicos a subordinados.
Na sua argumentação, o desembargador utilizou a teoria da professora de Direito do Trabalho Alice Monteiro de Barros. Segundo a doutrinadora, o assédio “ambiental” caracteriza-se por incitações sexuais inoportunas ou condutas da mesma índole, com o objetivo de criar um ambiente hostil e de intimidação, prejudicando o trabalho do assediado. Já o assédio “por chantagem”, é a exigência de favores sexuais sob a ameaça de perda do emprego ou de benefícios. Diante desse contexto, o relator decidiu pela condenação da reclamada. “Os elementos de prova são suficientes para tal conclusão, ainda mais se considerado que os casos de assédio sexual ocorrem, em sua grande parte, de forma encoberta”, decidiu. O voto do relator foi acompanhado pelos demais colegas de Turma.
Processo 0000547-95.2012.5.04.0741 (RO)
Fonte: TRT 4ª REgião
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