APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE
EX-FISCAL DE RENDA DO ESTADO FALECIDO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE CALCULADO NA
BASE DA UFIR 2000, ENQUANTO PARA OS SERVIDORES ATIVOS UTILIZA-SE A UFIR 2001.
OBSERVÂNCIA DA PARIDADE PREVISTA NO ARTIGO 40, § 7 DA CRFB. PRETENSÃO DE
PAGAMENTO PELA UFIR 2004 DESCABIMENTO.
Apelo intempestivo interposto pela
impetrante que não se conhece. Rechaçadas a alegação de impossibilidade de
continuidade do feito, porquanto o processo foi extinto sem julgamento do
mérito em relação ao polo passivo anterior. Decadência e ausência de direito
líquido e certo não reconhecidos. Obrigação de trato sucessivo. Impetrante
pensionista de exservidor (fiscal de renda do Estado) falecido faz jus a
benefício calculando em sua remuneração o denominado prêmio de produtividade.
"A fixação do benefício da pensão por morte será igual ao valor dos
proventos do servidor em atividade na data do seu falecimento, conforme
disposto na Emenda Constitucional nº 20/98, que modificou a redação do art. 40,
par. 7º, da Constituição da República, observado o disposto no par. 3º."
(verbete de súmula nº 68 do TJRJ). Indubitável que o prêmio de produtividade
tem natureza de vencimento, o que se ratifica pelo próprio pagamento de tal
verba aos inativos, mesmo que em montante distinto. Impossibilidade da
atualização do prêmio de produtividade com base na UFIR de 2004, por manifesta
ofensa à paridade constitucional, tendo em vista ter restado incontroverso que
os servidores ativos percebem referida verba reajustado pela UFIR de 2001.
Prêmio de produtividade que deve observar a paridade inserta no artigo 40, § 7º
da CRFB, com aplicação do limite remuneratório previsto no artigo 37, XI da
CRFB, introduzida pela EC 41/2003. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º RECURSO
NÃO CONHECIDO.
Precedente Citados : STF AgRg no RE 594574/AM,Rel. Min. Carmen Lucia, julgado em 26/05/2009. TJRJAC 0162229-89.2006.8.19.0001, Rel. Des. Carlos JoseMartins Gomes, julgada em 09/09/2011.
0241118-23.2007.8.19.0001 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julg: 05/12/2012
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