AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO.
VALE-SOCIAL. PORTADORA DE DOENÇA CRÔNICA. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL.
1. A pretensão deduzida pela autora encontra amparo na Constituição do Estado
do Rio de Janeiro, que em seu artigo 14 assegura a gratuidade dos serviços
públicos de transporte coletivo aos portadores de doença crônica que exija
tratamento continuado. 2. Ademais, visando assegurar o exercício dessas
gratuidades, mediante a instituição do sistema de "vales" nos
serviços de transporte público de passageiros por ônibus, o Estado do Rio de
Janeiro disciplinou o tema através da Lei nº 4.510/2005 e do Decreto n.º
36.992/2005. 3. Colhem-se dos autos que a demandante comprovou a necessidade de
passe livre para locomoção de sua residência ao local de tratamento. Da mesma
forma, restou comprovado que a autora é hipossuficiente e portadora de doenças
crônicas, consistentes em diabetes, hipertensão e dislipidemia. 4. Sendo assim,
deve ser mantida a sentença de procedência assegurando-se o direito à obtenção
do denominado Vale Social, que garante a gratuidade nos transportes públicos
àquelas pessoas portadoras de doenças crônicas, de natureza física ou mental,
que exijam tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar risco de
vida. Incidência da súmula 183 do TJRJ. 5. Recurso não provido.
Precedente Citado : TJRJ AC 0019676-15.2010.8.19.0054, Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem, julgada em27/06/2012 e AC 0076246-25.2006.8.19.0001, Rel.Des. Jesse Torres, julgada em 18/01/2012.
0055731-27.2010.8.19.0001 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. JOSE CARLOS PAES - Julg: 05/12/2012
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