13 de agosto de 2013

VALE SOCIAL TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL AUTOR PORTADOR DE DOENCA CRONICA PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS CONCESSAO DO BENEFICIO PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA




AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. VALE-SOCIAL. PORTADORA DE DOENÇA CRÔNICA. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. 

1. A pretensão deduzida pela autora encontra amparo na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que em seu artigo 14 assegura a gratuidade dos serviços públicos de transporte coletivo aos portadores de doença crônica que exija tratamento continuado. 2. Ademais, visando assegurar o exercício dessas gratuidades, mediante a instituição do sistema de "vales" nos serviços de transporte público de passageiros por ônibus, o Estado do Rio de Janeiro disciplinou o tema através da Lei nº 4.510/2005 e do Decreto n.º 36.992/2005. 3. Colhem-se dos autos que a demandante comprovou a necessidade de passe livre para locomoção de sua residência ao local de tratamento. Da mesma forma, restou comprovado que a autora é hipossuficiente e portadora de doenças crônicas, consistentes em diabetes, hipertensão e dislipidemia. 4. Sendo assim, deve ser mantida a sentença de procedência assegurando-se o direito à obtenção do denominado Vale Social, que garante a gratuidade nos transportes públicos àquelas pessoas portadoras de doenças crônicas, de natureza física ou mental, que exijam tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar risco de vida. Incidência da súmula 183 do TJRJ. 5. Recurso não provido.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0019676-15.2010.8.19.0054, Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem, julgada em27/06/2012 e AC 0076246-25.2006.8.19.0001, Rel.Des. Jesse Torres, julgada em 18/01/2012.
0055731-27.2010.8.19.0001 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. JOSE CARLOS PAES - Julg: 05/12/2012

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