| Mandado de Segurança nº 0001599-47.2014.8.19.9000 Impetrante: SERGIO HENRIQUE DE AGUIAR Impetrado: Juíza de Direito do JEC DA COMARCA DE BOM JARDIM V O T O Trata-se de mandado de segurança impetrado por SERGIO HENRIQUE DE AGUIAR contra ato praticado pela d. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Jardim, que suspendeu o processo sob a alegação de que as ações individuais devem ceder espaço para as ações coletivas e que o processo teria o mesmo objeto da ação coletiva nº0001974-55.2014, o que preservaria o interesse público na eficiência da Justiça. Resposta da autoridade coatora ás fls.28/29. Parecer do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro às fls. 31/32, sustentando a existência do direito líquido e certo violado, pois o direito à tutela jurisdicional é constitucional e, presentes os requisitos , configurado o direito. Reza o art 103 da lei 8078/1990(CDC) no capítulo que trata da coisa julgada: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória. Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Assim, ao contrário do que ocorre com os direitos transindividuais, os direitos individuais homogêneos podem ser tutelados tanto por ação coletiva (proposta por substituto processual), quanto por ação individual (proposta pelo próprio titular do direito a quem é facultado vincular-se ou não à ação coletiva). Do sistema da tutela coletiva disciplinado no CDC resulta que a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva, que a ação individual só se suspende por iniciativa do seu autor, e que, não havendo pedido de suspensão, a ação individual prosseguirá, não sofrendo qualquer efeito do resultado da ação coletiva, ainda que julgada procedente. A própria lei admite a convivência autônoma e harmônica de 2 formas de tutela, ficando afastada a possibilidade de decisões antagônicas e, portanto o conflito de decisões. Pelo exposto, voto no sentido de CONCEDER A ORDEM para determinar o prosseguimento do feito no Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Jardim. Oficie-se à autoridade coatora. Ciência ao MP. Isento de Custas. Sem honorários (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2014. Keyla Blank De Cnop Juíza Relatora |
| 0001599-47.2014.8.19.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC |
| CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS |
| Juiz(a) KEYLA BLANK DE CNOP - Julg: 18/12/2014 |
28 de abril de 2015
ACAO INDIVIDUAL ACAO COLETIVA CONVIVENCIA AUTONOMA E HARMONICA MANDADO DE SEGURANCA CONCEDIDO
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