| APELAÇÃO CÍVEL. Ação monitória. Cobrança de débito relativo a contrato de cessão de uso de área na Ceasa (Grade Rio - Irajá). Sentença de procedência. Insurgência do réu, ao argumento de ilegitimidade passiva, eis que teria cedido a posse da referida área a terceiro, mediante comunicação verbal à autora. Ausência de comprovação, muito embora oportunizada a produção de provas. Ônus do réu em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito constituído pela autora. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença que não merece reforma. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. |
| 0446385-50.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO |
| DÉCIMA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julg: 20/02/2015 |
28 de abril de 2015
CEASA CONTRATO DE CESSAO DE USO COBRANCA DE DEBITO CESSAO DE POSSE A TERCEIRO AUSENCIA DE COMPROVACAO OBRIGACAO DE PAGAR
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