28 de abril de 2015

COBRANCA DE COTA CONDOMINIAL IMISSAO NA POSSE DO IMOVEL LEGITIMA A COBRANCA ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DANO MATERIAL DANO MORAL

TERCEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO: 0033116-71.2013.8.19.0087 RECORRENTE: MARCIO CUNHA FERREIRA RECORRIDO: CR2 EMPRENNDIMENTOS SPE- 9 LTDA RECORRIDO: DOMINUS ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: PROTEL ADMINISTRAÇÃO HOTELARIA LTDA Sessão do Dia - 06 de novembro VOTO Autor reclama indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de seu imóvel e, ainda, cobrança de valores relativos a cotas condominiais em período anterior à efetiva imissão na posse do bem. A sentença julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais e improcedente o pedido de restituição de valores de cotas condominiais. Sentença merece, com a devida vênia, reforma. Isso porque o atraso total na entrega do imóvel, mesmo computado o prazo de 180 dias da válida cláusula de tolerância pactuada entre as partes, totaliza dezenove e não dezoito meses. Assim, o valor total da multa contratual (9,5%) é de R$ 10.040,72 e a indenização por dano moral deve ser majorada para R$ 8000,00 (oito mil reais). Com relação às cotas condominiais, firmou-se na jurisprudência o entendimento dominante de que é parte legítima para a cobrança de cotas condominiais aquele que detém a posse da coisa, exercendo as faculdades de dela usar e dispor. Assim, apenas com a posse efetiva do imóvel está o adquirente do imóvel obrigado ao pagamento de cota condominial e cobranças acessórias. Antes da entrega das chaves a obrigação é da construtora, sendo nulas de pleno direito, por afronta ao art. 51, IV da Lei 8078/90, as cláusulas 8.1.1 e 15.1 do contrato objeto da demanda. Valores que devem ser restituídos de forma simples já que a ausência de má-fé na cobrança afasta a incidência do art. 42 PU da Lei 8078/90. Assim, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso para MAJORAR o valor do dano material para R$ 10.040,72 (dez mil e quarenta reais e setenta e dois centavos) e a indenização por danos morais para R$ 8000,00 (oito mil reais), bem como para condenar as primeira e segunda rés, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 3559,54 (três mil quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros de 1% a partir da citação. Mantenho a improcedência com relação à terceira ré (Protel). Sem custas nem honorários. Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2014. Isabela Lobão dos Santos Juiz de Direito

0033116-71.2013.8.19.0087 - RECURSO INOMINADO
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ISABELA LOBAO DOS SANTOS - Julg: 06/11/2014

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