28 de abril de 2015

EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS CAMERAS DE AUDIO E VIDEO NAO FUNCIONAMENTO REPUTACAO PROFISSIONAL INABALADA INOCORRENCIA DE DANO MORAL

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Conselho Recursal dos Juizados Especiais - Segunda Turma Recursal Cível Processo nº 0002763-75.2014.8.19.0002 RECORRENTE: NETPLUS COMERCIAL LTDA. RECORRIDO: ALOMAR ELETRÔNICA LTDA. VOTO-EMENTA Sociedade Autora relata ter como atividade principal a instalação e manutenção de câmeras de segurança e com autorização exclusiva para fornecer câmeras de áudio e vídeo para os Centros de Formação de Condutores credenciados pelo Detran/RJ. Alega que das quinze câmeras adquiridas da Ré em 17.10.2012, cinco precisaram ser devolvidas por defeito de fábrica em 20.05.2013. Diz que além de inobservado o prazo de trinta dias para reparo, duas delas precisaram ser devolvidas novamente, pois ainda apresentavam defeitos. Por conta de tais fatos, alega ter sofrido desgastes com os seus clientes, inclusive, com a ameaça de ser demandada judicialmente, eis que os carros das autoescolas não estavam atendendo a determinação do Detran/RJ. Requer a compensação por danos morais. Em contestação, o Réu alegar que a demora na devolução dos equipamentos à Autora ocorreu por parte dos fornecedores, eis que atrasaram no fornecimento das peças necessárias para o reparo das câmeras, refutando a configuração do dano moral. A sentença condenou a Ré a pagar R$10.000,00 a título de compensação por danos morais. Recurso do Réu, renovando a tese de defesa. Contrarrazões, prestigiando o julgado. Relatados, passo a votar. O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, a pretensão recursal deve ser acolhida, uma vez que o inadimplemento contratual verificado não trouxe qualquer reflexo para a reputação da sociedade Autora. Com efeito, a petição inicial não é instruída com prova documental que corrobore a alegação de lesão a honra objetiva da sociedade Autora, não sendo produzida prova oral em audiência, se limitando a juntar somente neste ato realizado em 13.03.2014 declarações de duas autoescolas distintas firmadas pela mesma representante e datadas de 14.06.2013 (fls. 66/67), relatando reclamações dos clientes destas empresas e pedindo providências, o que não denota sequer uma rescisão contratual e demonstra a ausência de lealdade processual da Autora, pois tais declarações deveriam ter instruído a petição inicial, já que firmadas mais de seis meses antes da propositura da ação. Nessa linha de raciocínio, como o vício dos produtos fornecidos à sociedade Autora pela Ré, bem como a demora no reparo das mesmas não são fatos hábeis a macular a reputação da empresa prestadora de serviços, além de inexistir prova adequada de que tais circunstâncias a fizeram rescindir contratos ou deixar de celebrá-los, se impõe reconhecer a inexistência do dever de compensar, eis que ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil. Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2014. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Relator

0002763-75.2014.8.19.0002 - RECURSO INOMINADO
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ - Julg: 23/09/2014

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