| Apelação cível. Servidor público. Pretensão de incorporação do reajuste de 24% aos vencimentos, com pagamento retroativo das diferenças. Afastadas as preliminares de perda do interesse de agir e de violação à coisa julgada. Pleito autoral que não foi objeto de total concessão administrativa. Ação anterior, proposta pelo sindicato como substituto processual, não faz coisa julgada aos substituídos quando improcedente. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Prejudicial de prescrição não acolhida. Súmula nº 85, STJ. No mérito, afasta-se incidência da súmula nº 339 do STF, convertida na súmula vinculante nº 37 da Corte Suprema. Reajuste remuneratório que não se confunde com aumento de vencimentos. Ausência de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Questão sub judice submetida a Incidente de Uniformização de Jurisprudência (nº 0064836-60.2012.8.19.0000), apreciado pelo Órgão Especial. Tese firmada no sentido da incorporação do reajuste e do pagamento das diferenças retroativas em parcela única, compensados valores já quitados e observada a prescrição quinquenal, a contar da propositura de cada demanda. Sentença que se coaduna à tese estabelecida. Precedentes jurisprudenciais. Desprovimento do recurso. |
| Precedente citado: STF RE 592317/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2014. TJRJ AC 0311648-76.2012.8.19.0001, Rel. Des. Sidney Hartung, julgado em 10/04/2014. |
| 0296948-95.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO |
| SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). CLAUDIA TELLES DE MENEZES - Julg: 10/12/2014 |
20 de abril de 2015
VENCIMENTOS DE SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REAJUSTE LEI ESTADUAL N. 1206, DE 1987 PREVISIBILIDADE MATERIA OBJETO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZACAO DA JURISPRUDENCIA RECONHECIMENTO DO DIREITO
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