1 de julho de 2026

A Consumação da Citação por Hora Certa, a Imunização contra o Boicote de Terceiros e a Solenidade da Advertência da Curatela Específica — Uma Exegese do Artigo 253 do CPC

Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira. 

 A Consumação da Citação por Hora Certa, a Imunização contra o Boicote de Terceiros e a Solenidade da Advertência da Curatela Específica — Uma Exegese do Artigo 253 do CPC


**Ementa:** Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 253 do CPC/15. Livro I, Parte Especial, Título I, Capítulo III, Seção II – "Da Citação". O procedimento executivo final da **Citação Ficta por Hora Certa**. A independência funcional do Oficial de Justiça e a desnecessidade de novo comando judicial (*caput*). O enfrentamento da ocultação interjurisdicional (§ 1º): a consumação do ato mesmo se o citando evadir-se para outra comarca ou seção judiciária. A neutralização do boicote de terceiros (§ 2º): a eficácia do ato perante a ausência ou recusa de familiares e vizinhos. A entrega da contrafé qualificada e a identificação nominal do recipiente (§ 3º). Reconfiguração tecnológica da contrafé por chaves criptográficas e QR Codes na era da Justiça Digital. A exigência cogente da advertência sobre a nomeação de Curador Especial pela Defensoria Pública (§ 4º); pressuposto formal de validade contra nulidades absolutas. Vetores da lealdade processual, boa-fé objetiva, segurança jurídica e efetividade da jurisdição.


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### I. Introdução


O Artigo 253 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) disciplina a **fase de consumação e encerramento do procedimento de Citação por Hora Certa**, organizando os deveres materiais do Oficial de Justiça no dia e horário agendados e estabelecendo as salvaguardas para que o ato se perfectibilize mesmo diante da resistência do réu ou da falta de cooperação de sua rede social. O preceito legal encontra-se vazado nos seguintes termos textuais:


> *"Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a dili-gência.*

> *§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.*

> *§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.*

> *§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.*

> *§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.”*


Sob o prisma dogmático, este dispositivo atua como o **"fechamento coercitivo do direito de esquiva processual"**. Trata-se do momento em que a lei faz prevalecer a soberania da jurisdição sobre a contumácia do devedor, consolidando a ficção jurídica de que o réu encontra-se citado.


Na atualidade forense, pautada pelo monitoramento por metadados e pela desmaterialização documental, a exegese do Artigo 253 exige precisão científica para assegurar que o rigor punitivo contra a ocultação não degenere em cerceamento de defesa, preservando a higidez do contraditório diferido.


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### II. A Autonomia Funcional do Oficial e a Eficácia contra a Ocultação Extra-Territorial (*Caput* e § 1º)


O *caput* do Artigo 253 consagra o **Princípio do Impulso Oficial Qualificado**, ao ditar que o Oficial de Justiça comparecerá ao local **independendentemente de novo despacho judicial**. O agendamento prévio operado sob o império do Artigo 252 é um ato de autoridade autônomo; o cronômetro do retorno do servidor público corre por força de lei (*ope legis*), vinculando a secretaria e o agente de campo.


#### O Enfrentamento da Fuga Interjurisdicional


O parágrafo primeiro cuida da hipótese em que o réu, ao tomar conhecimento de que o Oficial de Justiça fixou o dia e o horário para a sua citação com hora certa, empreende fuga física para fora dos limites daquela comarca ou seção judiciária, buscando anular o mandado por incompetência territorial.


O legislador ordinário neutralizou essa manobra ao determinar que o Oficial **procurará informar-se das razões da ausência e dará por feita a citação**:


* A ocultação em outra comarca, estado ou subseção judiciária **não suspende e não anula a hora certa**;

* A ficção jurídica da citação aperfeiçoa-se no local do domicílio originário da obrigação ou da residência estável do réu, de onde ele se evadiu de forma predatória;

* O servidor público certificará o relato dos informantes (*v.g.*, "o réu viajou para a cidade vizinha para fugir do Oficial") e encerrará o mandado positivo, operando-se a regular triangularização da lide.


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### III. A Imunização contra o Boicote de Terceiros e a Contrafé Digital (§ 2º e § 3º)


Os parágrafos segundo e terceiro protegem o ato estatal contra a falta de solidariedade ou o boicote deliberado da rede de convivência do réu (familiares, vizinhos ou funcionários da portaria).


#### 1. A Inutilidade da Recusa ou da Ausência Programada (§ 2º)


O réu poderia instruir sua família ou vizinhos a sumirem do local na hora marcada ou a recusarem o recebimento do papel do mandado, sob a falsa premissa de que a omissão de terceiros impediria a consolidação do ato.


O parágrafo segundo dita que a citação por hora certa **será efetivada mesmo que o intimado prévio esteja ausente ou se recuse a assinar**. Se o balcão da portaria do condomínio (conforme integrado pelo parágrafo único do Artigo 252) ou a porta da residência estiverem fechados, o Oficial de Justiça dará o réu por citado na ausência deles, deixando assentada a fé pública da ocorrência.


#### 2. A Entrega da Contrafé por Chaves Criptográficas e QR Codes (§ 3º)


O parágrafo terceiro comina o dever de deixar a contrafé com qualquer familiar ou vizinho disponível, declarando nominalmente quem recebeu o documento na certidão de devolução.


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               O TRÁFEGO DA CONTRAFÉ FICCIONAL (Art. 253, § 3º)

                                      │

                                      ▼

                 OFICIAL COMPARECE NO DIA E HORA AGENDADOS

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         ▼                                                         ▼

  FAMILIAR / PORTEIRO ATENDE                                TODO MUNDO SE RECUSA / AUSENTE

O Oficial entrega a folha única contendo                    O Oficial afixa o documento na porta

 o QR Code e colhe o nome do recipiente.                    ou insere na caixa de correspondência.

         │                                                         │

         ▼                                                         ▼

**Metadado Nominal Lançado:** **Fé Pública Consumada:**

O nome e CPF do recebedor constam                          A certidão pormenoriza a resistência;

na certidão digitalizada do PJe/e-proc.                    o ato considera-se perfeito por ficção.


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No ambiente da Justiça Digital contemporânea, a "contrafé" foi desmaterializada em favor da sustentabilidade e da segurança da informação. O Oficial de Justiça entrega uma folha de mandado guarnecida de um **QR Code e chaves criptográficas de acesso**:


* Ao apontar a câmera do celular para o código bidimensional, o familiar, vizinho ou porteiro tem acesso instantâneo ao PDF/A da petição inicial e do despacho;

* Se houver recusa em receber o papel físico, o Oficial está autorizado a afixar o documento na porta da residência ou inseri-lo na caixa de correspondência do condomínio, certificando o ato com metadados de geolocalização e carimbo de tempo, o que atende com perfeição o escopo informativo da norma.


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### IV. A Solenidade e Obrigatoriedade da Advertência da Curatela Especial (§ 4º)


O parágrafo quarto encerra o requisito formal mais crítico de todo o procedimento de encerramento da hora certa, ao impor: ***“O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.”***


#### 1. A Razão de Ser do Alerta Funcional


Por tratar-se de uma citação ficta — em que há o risco real de o réu não ter tomado conhecimento da ação devido a uma falha de repasse da portaria ou de seus parentes —, a lei proíbe que o réu sofra os efeitos devastadores da revelia automática (presunção de veracidade dos fatos, Artigo 344). O mandado deve estampar de forma ostensiva que, se o réu silenciar, o Estado convocará a **Defensoria Pública** para atuar como **Curadora Especial (Artigo 72, inciso II, do CPC)**, garantindo-lhe a defesa técnica por negativa geral.


#### 2. O Regime de Nulidade Absoluta por Omissão do Requisito


A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assenta que a ausência da advertência sobre a nomeação de curador especial no corpo do mandado de hora certa **importa em nulidade absoluta do ato citatório por manifesto cerceamento de defesa**:


* Trata-se de um vício de ordem pública (*vício transrescisório*);

* Se a secretaria expedir o mandado eletrônico sem esse texto padrão de alerta, ou se o Oficial de Justiça omitir essa informação na abordagem, o trâmite processual subsequente é contaminado;

* A única forma de convalidação do ato ocorre se o réu comparecer espontaneamente aos autos para apresentar contestação tempestiva, restando demonstrada a ausência de prejuízo (*pas de nullité sans grief*).


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### V. Quadro Sinótico do Procedimento de Consumação (Artigo 253)


A matriz analítica abaixo sintetiza e organiza as ações, os cenários de resistência e as consequências jurídicas ditadas pelas forças do dispositivo:


| Cenário Fático na Hora Marcada | Conduta Exigida do Oficial | Suporte Normativo | Status de Validade do Ato | Consequência Prática na Lide |

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| **Réu Evadiu-se de Comarca** | Informar-se do motivo e dar por feita a citação. | Artigo 253, § 1º, do CPC. | **Plenamente Válido.** | A fuga territorial não quebra a eficácia da ficção jurídica. |

| **Terceiros Ausentes ou Recusantes** | Efetivar a citação de forma compulsória. | Artigo 253, § 2º, do CPC. | **Plenamente Válido.** | O boicote familiar ou da portaria é inútil contra o *ius imperii*. |

| **Terceiro Aceita o Documento** | Entregar o mandado e colher o nome do recebedor. | Artigo 253, § 3º, do CPC. | **Plenamente Válido.** | O nome do recipiente é lançado no log de auditoria do sistema. |

| **Mandado Omite Alerta de Curador** | O Oficial deve certificar ou colher saneamento. | Artigo 253, § 4º, do CPC. | **NULIDADE ABSOLUTA.** | Contamina o feito; obriga a Defensoria Pública a arguir o vício. |


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### VI. Conclusão


Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 253 do Código de Processo Civil de 2015 se consolida como uma norma fundamental de fechamento coercitivo do trâmite inicial, estruturada de forma cirúrgica para garantir que a soberania do Poder Judiciário prevaleça sobre as táticas predatórias de ocultação e fuga interjurisdicional.


Ao tempo em que imuniza o ato estatal contra o boicote ou silêncio de familiares, vizinhos e porteiros — encontrando nas chaves criptográficas de acesso digital (QR Codes) e nos logs de geolocalização o seu ambiente contemporâneo de perfeita segurança —, o legislador ordinário equilibrou o sistema ao impor a obrigatoriedade da advertência da curatela especial. A exigência do quarto parágrafo assevera que a velocidade e a ficção da hora certa jamais esmaguem os direitos fundamentais do jurisdicionado, garantindo que a triangularização da lide marche sob as linhas indeléveis da estrita legalidade, da ampla defesa e do absoluto respeito ao devido processo legal.


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