1 de julho de 2026

A Citação Ficta por Hora Certa, o Combate à Esquiva Processual, a Responsabilidade das Portarias e a Certificação de Ocultação — Uma Exegese do Artigo 252 do CPC

Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira. 

A Citação Ficta por Hora Certa, o Combate à Esquiva Processual, a Responsabilidade das Portarias e a Certificação de Ocultação — Uma Exegese do Artigo 252 do CPC


**Ementa:** Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 252 do CPC/15. Livro I, Parte Especial, Título I, Capítulo III, Seção II – "Da Citação". O microssistema da **Citação Ficta por Hora Certa**. Mecanismo coercitivo de combate à má-fé procedimental e ao direito de esquiva. Redução do teto de tolerância: substituição das três diligências do CPC/73 pelo requisito objetivo de **2 (duas) visitas** infrutíferas (*caput*). O pressuposto substancial da **Suspeita de Ocultação**: dever de fundamentação e certificação minuciosa fática pelo Oficial de Justiça. A engenharia do agendamento temporal: intimação de familiar ou vizinho para o dia útil imediato na hora designada. O parágrafo único e a flexibilização habitacional contemporânea: a portaria dos condomínios edilícios e loteamentos fechados como balcão de ciência ficta legítima; validade da intimação feita ao funcionário do controle de acesso. Diálogo mandatório com o Artigo 254 (envio de correspondência confirmatória) e com o Artigo 72, II (nomeação de curador especial pela Defensoria Pública). Vetores da boa-fé objetiva, lealdade processual, celeridade e contraditório diferido.


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### I. Introdução


O Artigo 252 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) disciplina a **Citação por Hora Certa**, importante modalidade de citação ficta desenhada para neutralizar as condutas evasivas do réu que, ciente da existência da demanda, oculta-se deliberadamente para impedir a consolidação da relação jurídica processual. O preceito legal encontra-se vazado nos seguintes termos textuais:


> *"Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.*

> *Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.”*


Sob o prisma dogmático, este dispositivo atua como o **"corretivo ético-procedimental contra o sonegador de prazos"**. O legislador ordinário compreendeu que, embora a citação real e pessoal seja a regra do sistema, o direito de defesa não pode ser corrompido e transformado em um escudo absoluto para salvaguardar a contumácia fraudulenta.


Na atualidade forense, pautada pela prevalência do Domicílio Judicial Eletrônico e pelas Centrais de Mandados automatizadas, o acionamento do Artigo 252 representa a intervenção de força máxima do Oficial de Justiça em campo, exigindo uma exegese rigorosa para que a velocidade do trâmite não atropele as garantias do devido processo legal.


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### II. A Redução do Filtro Temporal e a Objetivação da Suspeita de Ocultação (*Caput*)


O *caput* do Artigo 252 promoveu um severo encurtamento no tempo de tolerância processual em comparação ao revogado código de 1973. O antigo diploma exigia que o Oficial de Justiça realizasse três visitas infrutíferas antes de cogitar a citação por hora certa. O CPC/15 reduziu esse patamar para **2 (duas) vezes**, prestigiando o Princípio da Razoável Duração do Processo e reduzindo o custo operacional das diligências públicas.


#### 1. Os Requisitos Concorrentes de Ativação


Para que o Oficial de Justiça converta legitimamente o mandado de citação ordinário em procedimento de hora certa, faz-se indispensável o preenchimento cumulativo de três pressupostos:


* **Duas diligências prévias frustradas:** O servidor deve comparecer ao domicílio ou residência do citando em dias ou horários distintos, sem encontrá-lo;

* **Identidade de local:** As buscas devem ocorrer no real endereço residencial ou sede do réu;

* **Suspeita qualificada de ocultação:** É o elemento volitivo subjetivo-objetivo. O Oficial deve constatar indícios claros de que o réu está esquivando-se da diligência.


#### 2. O Rigor da Certificação Fática e a Jurisprudência do STJ


A fé pública do Oficial de Justiça não o autoriza a emitir uma certidão lacônica ou puramente abstrata dizendo: *"Suspeito que o réu se oculta. Fixo hora certa"*. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência intransigente determinando que **a suspeita de ocultação deve ser concretamente fundamentada em fatos observados no terreno**, tais como:


* Declarações textuais de vizinhos ou empregados confirmando que o réu estava em casa minutos antes ou que ordenou que dissessem que "viajou";

* Constatação visual de luzes acesas, aparelhos sonoros ligados, movimentação interna ou presença do veículo na garagem, concomitante à recusa de abertura do portão;

* Tentativas de contato telefônico ou por mensagens síncronas em que o réu atenda, mas recuse-se a receber o servidor público.


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### III. A Engenharia do Agendamento Temporal e o Contraditório Diferido


Preenchidos os requisitos, o *caput* impõe ao Oficial de Justiça o dever de realizar a **notificação do agendamento**. Ele intimará qualquer pessoa da família que ali se encontre ou, na ausência de familiares, qualquer vizinho de que **retornará no dia útil imediato, na hora exata que designar**.


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               A LINHA DO TEMPO DA HORA CERTA (Art. 252)

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                                   ▼

         CONSTATAÇÃO DA OCULTAÇÃO APÓS A 2ª DILIGÊNCIA DO OFICIAL

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         INTIMAÇÃO DA PORTARIA/FAMÍLIA PARA RETORNO COM HORA MARCADA

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                                   ▼

         O DIA ÚTIL IMEDIATO (O Oficial comparece na hora cravada)

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     O RÉU APARECE NO LOCAL                                O RÉU MANTÉM-SE OCULTO

Ocorre a citação real e pessoal.                    O Oficial considera o réu citado de

 O prazo de defesa flui normalmente.                 forma ficta e devolve o mandado.

                                                             │

                                                             ▼

                                               **Gatilho do Art. 254 e Art. 72, II:**

                                               Secretaria envia carta de confirmação e,

                                               persistindo o silêncio, nomeia-se a Defensoria.


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O propósito desse agendamento coercitivo é conferir uma **última oportunidade real de comparecimento ao réu**. A lide é colocada sob os holofotes: o citando é formalmente avisado por sua rede social de convivência (família ou vizinhança) de que o Estado romperá a sua invisibilidade no dia seguinte.


Caso o réu persista em não comparecer na hora agendada, a citação aperfeiçoa-se de forma ficta: o Oficial dará o réu por citado, lavrará a certidão de ocorrência e devolverá o mandado ao juízo originário.


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### IV. A Portaria dos Condomínios como Balcão de Ciência Ficta (Parágrafo Único)


O parágrafo único do Artigo 252 constitui uma das atualizações mais pragmáticas e necessárias do direito processual contemporâneo, ao ditar de forma peremptória: ***“Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.”***


#### 1. A Superação da Barreira dos Prédios e Loteamentos Fechados


Nas grandes cidades, a arquitetura de segurança baseada em guaritas, portarias blindadas e controle de acesso biométrico transformou-se em um severo obstáculo para a atuação dos Oficiais de Justiça. Era comum que porteiros, cumprindo ordens internas de síndicos ou dos próprios moradores réus, proibissem a entrada do servidor público, impedindo-o de chegar até a porta do apartamento para intimar familiares ou vizinhos.


#### 2. O Porteiro como Recipiente Legal do Agendamento


O CPC/15 resolveu o impasse ao transferir a legitimidade do recebimento da hora certa para o **funcionário da portaria**:


* O Oficial não precisa mais invadir o prédio ou ingressar no elevador;

* Constatada a ocultação do morador (*v.g.*, o porteiro confirma que o morador está no apartamento, mas o réu intercala ordens de interdição pelo interfone), o Oficial realiza a intimação do agendamento de retorno **diretamente no balcão da portaria ao funcionário de plantão**;

* O porteiro assume a responsabilidade legal de assinar o canhoto e repassar o aviso ao condômino. A recusa do funcionário em assinar atrai a certidão descritiva do Oficial, operando a mesma validade jurídica de eficácia do ato.


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### V. Os Atos Consecutivos Obrigatórios e de Saneamento: Artigo 254 e Curatela Especial


Por ostentar a natureza jurídica de citação ficcional (onde o réu pode, de fato, não ter lido o mandado por falha de repasse da portaria ou da família), o aperfeiçoamento da hora certa exige o cumprimento estrito de duas salvaguardas sistêmicas de saneamento:


1. **A Carta Confirmatória do Artigo 254:** Uma vez devolvido o mandado positivo de hora certa, a secretaria do juízo possui o prazo impositivo de **10 (dez) dias** para enviar ao endereço do réu uma carta, telegrama ou notificação eletrônica, ratificando que a citação por hora certa foi consumada e indicando a data de juntada do mandado. A falta de envio desta carta configura **nulidade absoluta do ato por cerceamento de defesa**;

2. **A Nomeação de Curador Especial (Artigo 72, II):** Decorrido o prazo de 15 dias úteis sem que o réu citado por hora certa apresente contestação, o juiz está proibido de aplicar os efeitos materiais da revelia automática. O ordenamento impõe a nomeação compulsória de um **Curador Especial**, múnus que recai sobre a **Defensoria Pública**, à qual competirá formular defesa por negativa geral para garantir a ampla defesa substancial do revel.


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### VI. Quadro Sinótico da Engenharia Procedimental da Hora Certa


A matriz analítica abaixo organiza e sintetiza as etapas, os marcos temporais e as responsabilidades ditadas pelas forças do Artigo 252:


| Etapa do Procedimento | Requisito Quantitativo / Temporal | Ator Envolvido no Ato | Canal de Comunicação | Efeito Prático na Marcha Processual |

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| **Filtro de Entrada** | **2 (duas) visitas** prévias infrutíferas. | Oficial de Justiça. | Diligência presencial no domicílio real do réu. | Valida a instauração do procedimento de exceção. |

| **Juízo de Constatação** | Imediato na segunda abordagem. | Oficial de Justiça. | Certidão pormenorizada com **fatos concretos** de esquiva. | Afasta a citação ordinária; inicia o rito da ficção jurídica. |

| **Intimação do Retorno** | **Dia útil imediato** com hora cravada. | Familiar, vizinho ou **porteiro do condomínio** (Parágrafo único). | Entrega do aviso de agendamento no balcão ou porta. | Transfere à rede social do réu o ônus de avisá-lo do ato. |

| **Perfectibilização** | Na hora designada do dia seguinte. | Oficial de Justiça e o citando (Se comparecer). | Lavratura de certidão de consumação da citação ficta. | Considera o réu citado; **o mandado eletrônico é devolvido**. |

| **Saneamento Obrigatório** | **10 dias** da juntada do mandado. | Secretaria da Vara. | Emissão de carta postal confirmatória (**Artigo 254**). | **Condição de validade do rito;** a omissão gera nulidade absoluta. |


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### VII. Conclusão


Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 252 do Código de Processo Civil de 2015 se consolida como uma das normas de maior relevância moralizadora e eficácia gerencial do direito adjetivo, estruturada de forma precisa para repelir o abuso de direito e as táticas predatórias de ocultação.


Ao sintonizar a redução das diligências prévias para duas visitas com a ampliação da validade da intimação aos funcionários de portaria em condomínios e loteamentos fechados, o legislador ordinário neutralizou os tradicionais gargalos de isolamento geográfico criados pelo urbanismo moderno.


A excelência maior do dispositivo reside no perfeito equilíbrio de suas forças: ao tempo em que quebra o direito de esquiva do devedor por meio da ficção jurídica da hora certa, o sistema resguarda a higidez democrática da lide ao impor o envio da carta confirmatória e a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial, asseverando que a marcha processual marche sob as linhas indeléveis da estrita lealdade, da boa-fé objetiva e da máxima segurança jurídica.


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